Acórdão nº 00483/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFM e SOC vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, intentada pelos recorrentes contra CHP, E.P.E., e que, em consequência, condenou o Réu a pagar aos Autores, ora Recorrentes, as quantias a seguir discriminadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação até efectivo e integral pagamento: a) a quantia de 35.000 € (trinta e cinco mil euros) pela privação do direito à vida do JMC; b) a quantia de 17.500 € (dezassete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo JMC; c) a quantia de 20.000 € (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores (14.000 € para a Autora mulher e 6.000 € para o Autor filho), absolvendo o Réu nos demais pedidos.

Invocaram, para tanto, em síntese, que as quantias fixadas pela 1ª Instância pecam por defeito e pugnam pela fixação, em sua substituição, das seguintes quantias: a) pela perda do direito à vida do familiar dos Autores, 60.00,00 €; b) pelos danos não patrimoniais do marido e pai dos Autores, 50.000 €; c) pelos danos não patrimoniais dos Autores, 50.000 €; d) pelos danos patrimoniais decorrentes da morte do marido e pai dos Autores, 40.000 €.

O CHP, E.P.E. contra-alegou discordando das quantias propostas pelos recorrentes para os danos não patrimoniais e discordando de que se tivesse feito prova dos danos patrimoniais.

O CHP, E.P.E.

interpôs RECURSO JURISDICIONAL: 1- do despacho que admitiu a ampliação do pedido em sede de audiência de julgamento, pedindo a revogação de tal despacho e o indeferimento da ampliação do pedido, por nulidade derivada da falta de fundamentação dessa ampliação, já que os Autores se limitaram a requerer um aumento do valor peticionado de €210.000,00 para €285.000,00, sem, no entanto, explicarem ou densificarem as razões que subjazem à pretendia ampliação; 2- da sentença proferida nos autos, arguindo contradições entre a matéria de facto dada como provada: contradição entre o que vinha provado nas alíneas C), D), E), F), G) e H) da matéria assente (pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados como provados na sentença) e o que foi dado por provado na resposta ao quesito 2º (ponto 11 dos factos dados como provados na sentença); contradição patente na matéria dada como provada nas respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, por um lado e a matéria dada como provada nas respostas dadas aos quesitos 16º a 22º (pontos 21 a 27º dos factos dados como provados na sentença) por outro; contradição, ou pelo menos, obscuridade, resultante do que foi dado como provado na resposta ao quesito 38º (ponto 41 dos factos provados da sentença), quando confrontado, por um lado, com o dado como provado na resposta ao quesito 36º (ponto 39º dos factos provados na sentença), e por outro com os factos dados como provados nas respostas aos quesitos 25º a 31º (pontos 28 a 34 dos factos provados na sentença, contradições e obscuridades que impõem a anulação das respostas dadas quer em contradição com a matéria já assente, quer em contradição entre si, quer por obscuras; arguindo também factos erradamente dados como provados – resposta aos quesitos 2º; 4º a 7º, 23º, 24º, 36º e 38º.

Sustenta que, diante da matéria de facto que considera provada, não resulta provada qualquer violação por parte do Réu dos seus deveres nem qualquer violação das leges artis por parte dos seus funcionários e agentes; não resulta a prática de qualquer ilícito por acção ou omissão, como não resulta qualquer nexo de causalidade entre a acção positiva ou negativa do Réu e dos seus funcionários e o que sucedeu a JMC, não tendo o Réu incorrido em responsabilidade civil perante os Autores.

Invocou, para tanto e, em síntese, que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, com os referidos fundamentos.

Os Autores contra-alegaram, defendendo que a ampliação do pedido consubstancia desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que nenhuma censura merece o despacho que deferiu a mesma e que a sentença é clara quanto aos factos que desencadearam a morte do marido e pai dos Autores, atento o nexo causal daqueles com o resultado, de acordo com a perícia médico-legal realizada, tendo aquele falecido em consequência dos erros médicos cometidos pelo Réu, ou seja, deficiente colocação da algália, bem como deficiente colocação da sonda nasogástrica, conforme resulta das referências existentes no processo clínico.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I.I.

- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pelos Autores, MFMA e SOC: 1 – Para ressarcir a perda do direito à vida do marido e pai dos Autores, deve, de harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ser-lhes atribuída uma quantia nunca inferior a 60.000 €.

2- Sendo o direito à vida igual para todos, não devendo a vida de ninguém ser desvalorizada, muito menos pelos argumentos esgrimidos na sentença recorrida, sob pena de se violar o princípio da igualdade.

3- Para ressarcir o dano não patrimonial do marido e pai dos Autores – dores, sofrimento, angústia, ansiedade, abalo moral, tratamentos dolorosos, etc… - deve ser fixada quantia nunca inferior a 50.000 €.

4- Para ressarcir os danos não patrimoniais dos Autores – profundo abalo moral, perda de um marido e pai exemplar em circunstâncias trágicas, inesperadas e absolutamente evitáveis face à manifesta negligência da Ré – deve ser-lhes atribuída uma quantia nunca inferior a 50.000 €.

5- Para ressarcir o dano patrimonial decorrente da morte do marido e pai dos Autores, pela perda dos rendimentos que poderia continuar a auferir com a direcção e orientação da oficina de reparação de automóveis, deve ser-lhes atribuída uma quantia nunca inferior a 40.000 €.

6- Foram violados os artigos 483.º n.º 1, 496.º n.º 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

I.II.

- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Réu CHP, E.P.E.: 1.

Ocorre nulidade de decisão por falta de fundamentação de facto de despacho de folhas 456, pois a decisão não indica um único facto e que permita extrair a conclusão de que a ampliação do pedido obedece aos requisitos do n.º2 do artigo 265º do Código de Processo Civil nem os Autores os alegaram.

  1. A decisão é assim, nula por falta de fundamentação – artigo 615º, n.º1 alínea b) do Código de Processo Civil.

  2. Foram assim violados o n.º2 do art.º 265º e 615º, n.º1, alínea b) ambos do Código de Processo Civil.

  3. Existe contradição entre o que vinha provado das alíneas C), D), E), F), G) e H) da matéria assente (pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados por provados na sentença) e o que foi dado por provado na resposta ao quesito 2º (ponto 11 dos factos dados por provados na sentença) por se ter confundido a data de ingresso na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente do Réu com a data de ingresso no Réu.

  4. Mais grave, porém, por respeitar ao cerne da questão, é uma outra contradição patente na matéria dada por provada nas respostas dadas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, por um lado, e a matéria dada por provada nas respostas dadas aos quesitos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º (pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos dados por provados na sentença) por outro.

  5. Ainda uma outra contradição, ou, pelo menos obscuridade, resulta do que foi dado por provado na resposta ao quesito 38º (ponto 41 dos factos provados da sentença) quando confrontado, por um lado, com o dado por provado na resposta ao quesito 36º (ponto 39 dos factos provados da sentença), e por outro com os factos dados por provados nas respostas aos quesitos 25º a 31º (pontos 28 a 34 dos factos provados da sentença).

  6. Estas contradições e obscuridades configuram erros de julgamento que impõem a anulação das respostas dadas quer em contradição com matéria já assente quer em contradição entre si ou obscuras (artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil).

    Sem prescindir, 8.

    Há, assim um manifesto lapso na resposta ao quesito 2º (ponto 11 da matéria provada da sentença) que deve ser corrigido substituindo-se a expressão “Antes de ingressar no Réu, o que ocorreu em 25.11.2005…” por “Antes de ingressar na UCIP do Réu, o que ocorreu em 25.11.2005…”.

  7. Deve ser eliminada a palavra “grave” da resposta dada ao quesito 4º (ponto 13 da matéria provada da sentença) por ser juízo de valor sem fundamento nos factos apurados.

  8. A matéria dos quesitos 5º, 6º, 7º, 23º, 24º, 36º e 38º encontra-se mal julgada, pois que os pontos 5º, 6º, 7º e 38º deveriam ter sido julgados não provados, os 23º e 24º deveriam ter sido julgados provados e, quanto ao 36º, não deveria ter sido dado por provado que o líquido drenado tinha as características de Fresubin, pois que as não tinha, tudo com base na prova documental, testemunhal e esclarecimentos da Senhora Perita referidos supra em III.

  9. Não resultou provada qualquer acção ou omissão por parte do Réu e seus funcionários ou agentes geradora de responsabilidade perante os Autores nem qualquer nexo de causalidade entre a actuação destes e o sucedido ao malogrado JM.

    *II- A nulidade da ampliação do pedido – recurso do CHP, E.P.E..

    É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado...

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