Acórdão nº 00402/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CVP, S.A.

, com sede no Lugar …, Guilhufe, Penafiel, instaurou acção administrativa especial contra o IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, nº 45-61, Lisboa, impugnando a decisão datada de 08/01/2011, tomada no âmbito do Processo IRV nº 1831/2010, que determinou a reposição do valor de € 59.191,39, que lhe havia sido atribuído no âmbito de ajuda à utilização de mosto de uva concentrado.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvido do pedido o Réu.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.Entendeu a sentença recorrida, salvo melhor opinião, erradamente, que a decisão em causa não padece dos invocados vícios, 2. Desde logo e quanto ao vício de falta de fundamentação, alegou a Autora e bem, na sua petição inicial, que a decisão administrativa sub judice está ferida de anulabilidade, por absoluta omissão de fundamentação, já que não contextualiza a sua formação e limita-se a fazer uma subsunção legal genérica, remetendo apenas para o Regulamento (CE) n° 485/2008, da Comissão, de 28 de maio, sem especificar que disposição foi efetivamente por si violada. – cfr. resulta claro da alínea “Q” dos factos dados como provados pela sentença ora recorrida.

  1. Pelo que, não lhe é possível à A. Recorrente apreender o itinerário cognoscitivo que esteve na sua base, pugnando pela sua anulação, por violação do disposto nos artigos 124° e 125° do CPA.

  2. Veja-se que, da conjugação do n.º 3 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa com o art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo impende sobre as entidades administrativas, um dever de fundamentação dos actos administrativos quer em termos de facto quer de direito.

  3. E tão pouco por remissão, é oferecida qualquer fundamentação de direito sobre a decisão de restituição tomada, já que não resulta, quer da decisão em si, quer do parecer remetido, qualquer menção às disposições legais incumpridas pela Recorrente, para além da alusão vaga ao Regulamento CE n.º 485/2008, o que não se pode aceitar.

  4. Não podendo o seu destinatário, no contexto da prática do acto administrativo, e atentas as razões de facto nele expressamente enunciadas, entender e apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão 7. Pelo que não pode deixar de concluir-se pela manifesta a falta de fundamentação da decisão em causa.

  5. Reitera-se pois que tal decisão é completamente omissa quanto aos factos que constituem incumprimentos atribuídos à A, alegadamente justificativos do pedido de restituição da quantia entregue., assim como não contextualiza a sua formação.

  6. E indica a sua subsunção legal em termos absolutamente genéricos, designadamente no Regulamento (CE) n,º 485/2008, da Comissão, de 28 de Maio, não referindo qual a disposição efectivamente violada pela A. fundamento do dever/sanção de restituição 10. Repete-se que a fundamentação só pode ter-se como suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo auto para proferir decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação, o que, no caso concreto, e à luz do critério do destinatário normal, a decisão sub judice não é perceptível, não permitindo a mesma que a A. vislumbre quais as motivações que, configurando incumprimento, serviram de fundamento para a decisão de devolução e tão pouco permite que a A. “atinja” qual a disposição legal concreta que alegadamente violou.

  7. Também quanto à decisão sobre o vício por erro nos pressupostos de facto: de que enferma a decisão sub judice, mal andou o tribunal recorrido.

  8. A A. ora recorrente invocou e prova nos presentes autos que cumpriu rigorosamente com todas as obrigações que sobre si recaíam, não vislumbrando o que pretende o Réu Recorrido inferir com a expressão “'não foi dada uma justificação aceitável para a diminuição do título alcoolométrico indicado pelo beneficiário nas Declarações de Enriquecimento", afirmando que desconhece, por reporte a dois distintos valores, qual o correto – como deixou dito na decisão de restituição em apreço.

  9. Mas a sentença recorrida considerou resultarem claros, nos termos da fundamentação da decisão administrativa impugnada, quais os valores tidos em consideração para efeitos da avaliação do título alcoométrico variável indicado pelo beneficiário, estando especificados, na avaliação levada a cabo relativa ao volume e características declaradas do mosto de uva a enriquecer, tais valores e ainda melhor plasmados no Anexo 14. Entendendo que caberia à A. Recorrente o ónus de provar que o por si declarado para efeitos de beneficiação de ajuda é que correspondia à verdade, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil.

  10. O que a A. Recorrente fez, com o devido respeito, tendo até as explicações por esta aventadas sido aceites pelo Réu Recorrido aquando da sua tomada de decisão, antes admitindo este que existe sempre uma oscilação entre tais valores de teor alcoométrico - cfr. resulta da sentença em recurso.

  11. Aceitou o Réu recorrido que o refractómetro não possui inteira precisão, frisando todavia que o equipamento propriedade da Autora sofreu uma verificação em 2005, tendo uma margem de erro de 0,1 %, o que não foi posto em causa por esta no seu petitório.

  12. Bem como aceitou na sua decisão o Réu Recorrido a justificação baseada na adição de água ao mosto a produzir, nas várias fases de adição de água, tendo, na sua decisão, que a mesma corresponde a verdade, aceitando que influenciaria a alteração no volume mas não no título alcoométrico.

  13. E atente-se que como resulta reconhecido na sentença em apreço, na atualidade, não existe uma presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que cabia à Administração fundamentar a decisão por si tomada.

  14. E não se queira, como o faz a sentença recorrida, querer obter salvação no que que dispunha o artigo 88° do CP A (na redação em vigor à data), designadamente que cabe ao interessado a prova dos factos em que baseia a sua pretensão.

  15. A Autor em sede de processo não judicial apresentou toda a prova tendente a sufragar a legalidade da sua actuação – e é este, de facto, o momento ao qual devemos recuar para aferir da legalidade da decisão objecto dos presentes autos.

  16. Parece o Tribunal a quo confundir a posição das partes naquele neste processo.

  17. Na verdade, naquele momento a aqui Recorrente apresentou toda a prova da legalidade da sua posição, como se deixou dito.

  18. E o Recorrido, tendo aceite a sua argumentação, decidiu, ainda assim, no sentido da reposição dos montantes ajudados.

  19. É pois esta falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos que fere de ilegalidade a decisão administrativa objecto dos presentes autos.

  20. E que implica a procedência da acção ora em recurso.

  21. Como pode entender a decisão ora em crise que a Autora não alegou ou provou factos novos nem sequer alegou que os factos em que o Réu sustentou a sua decisão eram errados provando ou requerendo quaisquer diligências instrutórias para o efeito pertinentes, mas já o Réu alegou e provou fundados indícios da falsidade das declarações apresentadas peia Autora aguando da apresentação do pedido de ajuda? 27. A que momento se reporta a decisão recorrida? Aos articulados nestes autos? Mas aqui, como no processo administrativo não faz o Recorrido qualquer prova.

  22. Para além de já não seria a mesma suficiente para “salvar” a decisão de restituição dos montantes ajudados.

  23. Esta uma vez inferida de ilegalidade por falta de fundamentação e erro de facto de e de direito, não pode manter-se na ordem jurídica.

  24. Não podia a decisão recorrida ter deixado de reconhecer que a decisão do Réu enferma de erro sobre os pressupostos de facto.

  25. Não podia a decisão recorrida ter deixado de considerar provada toda a alegação deduzida pela Recorrente sobre esta matéria, já que a mesma resulta suportada pela prova documental junta.

  26. A sentença recorrida desvalorizou integralmente o suporte documental apresentado pela Recorrente, não tendo sequer fundamentado a sua desconsideração pelos mesmos.

  27. Reitera-se que, como se deixou dito, a decisão cuja anulação se requereu limita a sua fundamentação ao seu parágrafo 3.º onde se lê “não foi dada uma justificação aceitável para a diminuição do título alcoométrico indicado pelo beneficiário nas Declarações de Enriquecimento.” 34. E no âmbito do Regulamento do CE n.º 1493/99 do Conselho de 17 de Maio de 1999, a A. candidatou-se a ajudas, durante a campanha vitivinícola de 2005/2006, ao FEOGA-G junto do IFAP, destinada à utilização na vinificação de mostos concentrados rectificados (MCR), nos termos do art.º 34.º do referido Regulamento, que contempla ajuda aos produtores pelo adicionamento de MCR aos mostos de uva com o objectivo de aumentar o título alcoométrico.

  28. A candidatura, nos termos do mesmo regulamento, esteve sujeita ao preenchimento de determinados requisitos, quer quanto ao produto a enriquecer, quer quanto às características do mosto concentrado a adicionar, quer ainda quanto ao produto obtido, tendo a Recorrente apresentado a sua candidatura e, tendo a mesma preenchido todas as condições de elegibilidade.

  29. E em cada operação de beneficiação, a A. cumpriu escrupulosamente os procedimentos a que estava adstrita.

  30. Na Campanha/Vindima de 2005/2006 – a que respeita a ajuda em análise – a A. procedeu a duas operações de enriquecimento, a primeira em 3 de Outubro de 2005 e a segunda em 26 de Outubro de 2005 e comunicou, conforme lhe competia, ao Instituto da Vinha e do Vinho, a intenção de enriquecimento de cada operação, através de modelo próprio, devidamente preenchido, conforme Docs. 2 a 9 juntos com a...

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