Acórdão nº 01818/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE BRAGA – Comércio, Turismo e Serviços interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO, visando a anulação do acto do Conselho Directivo do IAPMEI de redução do valor de despesa elegível de €264.759,80 para € 217.349,95 relativa a projecto de incentivo financeiro ao associativismo, identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, e respectiva condenação na consideração da globalidade das despesas apresentadas no valor total de € 264.759,80.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que o sentido que toma a questão que apreciou é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao direito.

2 - A Decisão/Acórdão ora recorrida conclui pela validade substancial e formal do ato em sindicância e, por conseguinte, pelo entendimento de que a ora Recorrente não reúne as condições de que dependeria a consideração da globalidade do valor de € 264.759,80 como despesas elegíveis.

3 - A ora Recorrente discorda desta decisão e da sua fundamentação, pois entende ter reunido todas as condições para ser considerado o global do valor de € 264.758,80, como despesas elegíveis.

Senão vejamos: 4 - A desconsideração de algumas das despesas apresentadas, no valor global de € 47.409,85, decorreram de erro nos pressupostos.

5 - Com efeito, em relação à exclusão dos salários relativos à funcionária MLPG, no valor de € 43.010,00, esta assenta fundamentalmente no facto de considerarem que esta desempenhou em simultâneo funções em sede do projeto aprovado, e funções como orientadora de estágios profissionais, violando assim o disposto no art.º 6.º, al. b) da Portaria 686-B/2000, de 30/08, que refere serem considerados elegíveis a “contratação e ou manutenção de quadros técnicos especializados, a afetar diretamente ao projeto, e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identifica lacunas”.

6 - Ora, não se pode aceitar como válida esta fundamentação, já que, se entende não se ter verificado qualquer violação ao supra mencionado preceito legal.

7 - A técnica ML encontrava-se afeta ao projeto associativismo, tendo-se limitado a orientar um estágio profissional, tendo recebido o valor que o IEFP determina para essas situações e que corresponde a um valor calculado sobre 8h/mensais.

8 - Recorde-se ainda que a técnica se encontra em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que não se pode sequer considerar que essas 8 horas impediam uma “afetação direta“ ao projeto.

9 - Trata-se realmente da manutenção de um quadro técnico diretamente afeto ao projeto e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identificou lacunas.

10 - Repare-se ainda que o legislador refere que os quadros técnicos especializados são afetos diretamente (e não exclusivamente) ao projeto, e exclusivamente (aqui sim se fala em exclusividade) em relação às áreas específicas e não ao técnico.

11 - Não se pode fazer uma interpretação extensiva do termo “diretamente”, confundindo-o com “exclusivamente”, o termo “exclusivamente” aparece naquele preceito legal com um sentido próprio, que não é claramente a exclusividade de funções.

12 - Em conformidade, deve o montante de € 43.10,70 ser incluído para efeitos de cofinanciamento.

13 - No que concerne ao valor desconsiderado de € 3.940,15, relativo a encargos laborais dos técnicos FV e FV, não pode ser considerado que foram pagos valores superiores aos que foram aprovados no projeto.

14 - Com efeito, trata-se de encargos laborais impostos legalmente, que a Recorrente pagou, verificando-se apenas um diferimento temporal relativamente ao momento em que foram disponibilizados, já que, 15 - esta registou algumas dificuldades de tesouraria durante o ano de 2003, o que motivou que não tivesse conseguido disponibilizar meios para efetuar o pagamento do subsídio de Natal e respetivos encargos sociais dos técnicos atrás referidos na data do vencimento daqueles encargos laborais (mês de dezembro de 2003), tendo-os pago efetivamente no ano de 2004.

16 - Deste modo, deve ser considerada a inclusão para efeito de cofinanciamento do projeto o valor de € 3.940,15, visto tratar-se de um custo relativo ao ano de 2003 e não de 2004, não ultrapassando assim os limites aprovados para a rubrica.

17 - Outrossim entende a Recorrente não dever ser desconsiderado o valor de € 459,00 relativo à aquisição feita ao fornecedor IFC, Lda por alegada falta de comprovativo do pagamento.

18 - O que se verificou aqui foi que a aquisição titulada pela fatura n.º 2…4 do n/ fornecedor IFC, Lda, de 01-10-2004, foi liquidada por compensação com uma fatura emitida pela Recorrente (fatura nº 2…0, de 28-12-2004 no valor de 459,00€), declarada na receita do projeto, relativa a publicidade do nosso fornecedor no Boletim Informativo.

19 – De facto foi acordado com aquele fornecedor que a contrapartida do equipamento e do serviço fornecidos, na fatura em questão, seria paga por meio de publicidade a inserir no boletim informativo e esta receita está declarada no pedido de pagamento de saldo final.

20 - Aliás, salienta-se que o auditor externo, cortou este valor para efeitos da sua consideração como despesa elegível, porém já não desconsiderou a sua manutenção como receita da Recorrente.

21 - O princípio da igualdade determinaria, no mínimo a que, o mesmo raciocínio que presidiu ao corte na despesa, tivesse o mesmo significado na receita, o que não aconteceu.

22 - Foi assim dado cumprimento ao disposto no art.º 6.º n.º 2 da Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08, que dispõe que as despesas elegíveis devem ser comprovadas com documentos das entidades terceiras, como é o caso (emissão de fatura e de recibo).

23 - Foram considerados todos os preceitos legais para efeitos fiscais (emissão de fatura quando exista uma prestação de serviço ou venda de bem).

24 - Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado a ação procedente e provada, e, em consequência, ser anulada a decisão ora recorrida que entendeu reduzir o valor da despesa elegível de € 264.759,80 para € 217.349,85.

Pelo exposto, e pelo que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a Decisão/Sentença recorrida.”*O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA.

*II – QUESTÕES A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito.

*III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DE FACTO Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.

A A autora é uma associação empresarial sem fins lucrativos, cujo âmbito geográfico abrange a área dos municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde – cf. doc. 1 junto com a PI, a fls. 25 e ss. dos autos físicos.

  1. A autora celebrou com o réu “Contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito da medida de apoio ao associativismo” identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, cujo objecto consistia na “concessão de um incentivo financeiro, no montante global de 139.983,22 Euros (...) para aplicação na execução, pelo Promotor, de um projecto de investimento”, estabelecendo-se para a sua execução o período compreendido entre 01.01.2003 e 31.12.2004 – cf. doc. 3 junto com a PI, a fls. 39 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. A autora apresentou junto do réu formulário de “Pedido pós-contratação”, instruído com diversos “Mapa[s] de despesas do investimento por rúbrica”, por meio do qual requereu o “pagamento final” no âmbito do contrato referido no ponto anterior – cf. doc. 4 junto com a PI, a fls. 53 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Por ofício datado de 19.12.2006 o réu informou a autora de que havia sido adjudicada à sociedade comercial “JR SROC, Sociedade Unipessoal, Lda.” a realização, em nome do IAPMEI, da verificação física, documental e financeira do projecto referido em “2”, no âmbito do Pedido de Pagamento Final apresentado pela autora – cf. doc. 5 junto com a PI, a fls. 72 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  4. Em 01.03.2007 a...

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