Acórdão nº 01818/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE BRAGA – Comércio, Turismo e Serviços interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO, visando a anulação do acto do Conselho Directivo do IAPMEI de redução do valor de despesa elegível de €264.759,80 para € 217.349,95 relativa a projecto de incentivo financeiro ao associativismo, identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, e respectiva condenação na consideração da globalidade das despesas apresentadas no valor total de € 264.759,80.
*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Decisão/Acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que o sentido que toma a questão que apreciou é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao direito.
2 - A Decisão/Acórdão ora recorrida conclui pela validade substancial e formal do ato em sindicância e, por conseguinte, pelo entendimento de que a ora Recorrente não reúne as condições de que dependeria a consideração da globalidade do valor de € 264.759,80 como despesas elegíveis.
3 - A ora Recorrente discorda desta decisão e da sua fundamentação, pois entende ter reunido todas as condições para ser considerado o global do valor de € 264.758,80, como despesas elegíveis.
Senão vejamos: 4 - A desconsideração de algumas das despesas apresentadas, no valor global de € 47.409,85, decorreram de erro nos pressupostos.
5 - Com efeito, em relação à exclusão dos salários relativos à funcionária MLPG, no valor de € 43.010,00, esta assenta fundamentalmente no facto de considerarem que esta desempenhou em simultâneo funções em sede do projeto aprovado, e funções como orientadora de estágios profissionais, violando assim o disposto no art.º 6.º, al. b) da Portaria 686-B/2000, de 30/08, que refere serem considerados elegíveis a “contratação e ou manutenção de quadros técnicos especializados, a afetar diretamente ao projeto, e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identifica lacunas”.
6 - Ora, não se pode aceitar como válida esta fundamentação, já que, se entende não se ter verificado qualquer violação ao supra mencionado preceito legal.
7 - A técnica ML encontrava-se afeta ao projeto associativismo, tendo-se limitado a orientar um estágio profissional, tendo recebido o valor que o IEFP determina para essas situações e que corresponde a um valor calculado sobre 8h/mensais.
8 - Recorde-se ainda que a técnica se encontra em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que não se pode sequer considerar que essas 8 horas impediam uma “afetação direta“ ao projeto.
9 - Trata-se realmente da manutenção de um quadro técnico diretamente afeto ao projeto e exclusivamente em áreas específicas para as quais o diagnóstico identificou lacunas.
10 - Repare-se ainda que o legislador refere que os quadros técnicos especializados são afetos diretamente (e não exclusivamente) ao projeto, e exclusivamente (aqui sim se fala em exclusividade) em relação às áreas específicas e não ao técnico.
11 - Não se pode fazer uma interpretação extensiva do termo “diretamente”, confundindo-o com “exclusivamente”, o termo “exclusivamente” aparece naquele preceito legal com um sentido próprio, que não é claramente a exclusividade de funções.
12 - Em conformidade, deve o montante de € 43.10,70 ser incluído para efeitos de cofinanciamento.
13 - No que concerne ao valor desconsiderado de € 3.940,15, relativo a encargos laborais dos técnicos FV e FV, não pode ser considerado que foram pagos valores superiores aos que foram aprovados no projeto.
14 - Com efeito, trata-se de encargos laborais impostos legalmente, que a Recorrente pagou, verificando-se apenas um diferimento temporal relativamente ao momento em que foram disponibilizados, já que, 15 - esta registou algumas dificuldades de tesouraria durante o ano de 2003, o que motivou que não tivesse conseguido disponibilizar meios para efetuar o pagamento do subsídio de Natal e respetivos encargos sociais dos técnicos atrás referidos na data do vencimento daqueles encargos laborais (mês de dezembro de 2003), tendo-os pago efetivamente no ano de 2004.
16 - Deste modo, deve ser considerada a inclusão para efeito de cofinanciamento do projeto o valor de € 3.940,15, visto tratar-se de um custo relativo ao ano de 2003 e não de 2004, não ultrapassando assim os limites aprovados para a rubrica.
17 - Outrossim entende a Recorrente não dever ser desconsiderado o valor de € 459,00 relativo à aquisição feita ao fornecedor IFC, Lda por alegada falta de comprovativo do pagamento.
18 - O que se verificou aqui foi que a aquisição titulada pela fatura n.º 2…4 do n/ fornecedor IFC, Lda, de 01-10-2004, foi liquidada por compensação com uma fatura emitida pela Recorrente (fatura nº 2…0, de 28-12-2004 no valor de 459,00€), declarada na receita do projeto, relativa a publicidade do nosso fornecedor no Boletim Informativo.
19 – De facto foi acordado com aquele fornecedor que a contrapartida do equipamento e do serviço fornecidos, na fatura em questão, seria paga por meio de publicidade a inserir no boletim informativo e esta receita está declarada no pedido de pagamento de saldo final.
20 - Aliás, salienta-se que o auditor externo, cortou este valor para efeitos da sua consideração como despesa elegível, porém já não desconsiderou a sua manutenção como receita da Recorrente.
21 - O princípio da igualdade determinaria, no mínimo a que, o mesmo raciocínio que presidiu ao corte na despesa, tivesse o mesmo significado na receita, o que não aconteceu.
22 - Foi assim dado cumprimento ao disposto no art.º 6.º n.º 2 da Portaria n.º 686-B/2000, de 30/08, que dispõe que as despesas elegíveis devem ser comprovadas com documentos das entidades terceiras, como é o caso (emissão de fatura e de recibo).
23 - Foram considerados todos os preceitos legais para efeitos fiscais (emissão de fatura quando exista uma prestação de serviço ou venda de bem).
24 - Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado a ação procedente e provada, e, em consequência, ser anulada a decisão ora recorrida que entendeu reduzir o valor da despesa elegível de € 264.759,80 para € 217.349,85.
Pelo exposto, e pelo que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a Decisão/Sentença recorrida.”*O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso.
*O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA.
*II – QUESTÕES A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito.
*III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DE FACTO Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.
A A autora é uma associação empresarial sem fins lucrativos, cujo âmbito geográfico abrange a área dos municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde – cf. doc. 1 junto com a PI, a fls. 25 e ss. dos autos físicos.
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A autora celebrou com o réu “Contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito da medida de apoio ao associativismo” identificado pela referência IAPMEI/5.2-A/8/04, cujo objecto consistia na “concessão de um incentivo financeiro, no montante global de 139.983,22 Euros (...) para aplicação na execução, pelo Promotor, de um projecto de investimento”, estabelecendo-se para a sua execução o período compreendido entre 01.01.2003 e 31.12.2004 – cf. doc. 3 junto com a PI, a fls. 39 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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A autora apresentou junto do réu formulário de “Pedido pós-contratação”, instruído com diversos “Mapa[s] de despesas do investimento por rúbrica”, por meio do qual requereu o “pagamento final” no âmbito do contrato referido no ponto anterior – cf. doc. 4 junto com a PI, a fls. 53 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Por ofício datado de 19.12.2006 o réu informou a autora de que havia sido adjudicada à sociedade comercial “JR SROC, Sociedade Unipessoal, Lda.” a realização, em nome do IAPMEI, da verificação física, documental e financeira do projecto referido em “2”, no âmbito do Pedido de Pagamento Final apresentado pela autora – cf. doc. 5 junto com a PI, a fls. 72 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Em 01.03.2007 a...
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