Acórdão nº 01245/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido MASD, tendente, em síntese e designadamente, à “anulação do Despacho da Direção da CGA, datado de 2012/03/09 ... que fixou a pensão por doença profissional nos termos do DL nº 503/99 de 20/11 e da Lei nº 98/2009, de 04/09”, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga em 31 de outubro de 2016, que julgou a ação procedente, veio em 29 de novembro de 2016, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 161 a 162v Proc.): “1. O processo administrativo não contém todos os elementos necessários ao processamento e abono de tal pensão de invalidez nos termos do Estatuto da Aposentação.

  1. Previamente, terá de ser realizada a junta médica a que se reportam os artigos 118.º e 119.º do estatuto da aposentação, à qual foi conferida competência legal exclusiva, no âmbito do regime de reparação previsto naquele Estatuto, para avaliar a incapacidade decorrente da doença e estabelecer, a final, o nexo causal entre aquela e o serviço militar, fixando, nessa medida, o grau de incapacidade, para, posteriormente, ser fixada a aludida pensão de invalidez.

  2. Assim ao condenar, sem mais, no processamento e abono de uma pensão de invalidez, nos termos do Estatuto da Aposentação, acabou a sentença por ofender o disposto nos artigos 127.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 119.º, n.º 2 todos do Estatuto da Aposentação.

  3. Para além disso, entende a Rc.te que o regime de reparação da doença profissional não é o do Estatuto da Aposentação, mas o do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  4. O Decreto-Lei n.º 503/99 veio, como se sabe, regular, de forma inovadora, a reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais dos funcionários e agentes da administração pública, abrangendo, expressamente, por força do n.º 1 do artigo 55.º os militares das forças armadas, incluindo os do serviço militar obrigatório, como sucedeu com o ora recorrente.

  5. Sendo tal regime aplicável a todos os acidentes em serviço ocorridos ou a todas as doenças profissionais diagnosticadas depois de 1 de Maio de 2000, como resulta dos artigos 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

  6. O regime transitório previsto no artigo 56.º daquele diploma é muito claro quanto à aplicação quer do seu próprio regime, quer do regime previsto no Estatuto de Aposentação aos acidentes em serviço e às doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública antes e depois da sua entrada em vigor.

  7. Assim, aos acidentes em serviço ocorridos após 1 de Maio de 2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplicam-se, respetivamente, por força das alíneas a) e b) do corpo do artigo 56.º, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

  8. Quanto aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do artigo 56.º, n.º 2, do mesmo diploma, o Estatuto de Aposentação, já que "As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação (...) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma".

  9. Só que a expressão "factos ocorridos", no que se refere às doenças profissionais, não se refere à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal, pois, quer se queira quer não, antes de uma doença profissional ter sido diagnosticada, não existe.

  10. Na interpretação dada pelo tribunal, nenhuma doença profissional ocorrida no âmbito da administração pública a trabalhadores que tivessem iniciado funções antes de 1 de maio de 2000 seria reparada por este diploma, mas pelo Estatuto da Aposentação, o que esvaziaria, por completo, a finalidade e os objetivos enunciados no preambulo do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  11. Ora, como resulta do matéria de facto assente, o despacho das entidades militares que consideraram a doença do autor como contraída em serviço, data de 2007, ou seja, o diagnóstico...

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