Acórdão nº 01245/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido MASD, tendente, em síntese e designadamente, à “anulação do Despacho da Direção da CGA, datado de 2012/03/09 ... que fixou a pensão por doença profissional nos termos do DL nº 503/99 de 20/11 e da Lei nº 98/2009, de 04/09”, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga em 31 de outubro de 2016, que julgou a ação procedente, veio em 29 de novembro de 2016, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 161 a 162v Proc.): “1. O processo administrativo não contém todos os elementos necessários ao processamento e abono de tal pensão de invalidez nos termos do Estatuto da Aposentação.
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Previamente, terá de ser realizada a junta médica a que se reportam os artigos 118.º e 119.º do estatuto da aposentação, à qual foi conferida competência legal exclusiva, no âmbito do regime de reparação previsto naquele Estatuto, para avaliar a incapacidade decorrente da doença e estabelecer, a final, o nexo causal entre aquela e o serviço militar, fixando, nessa medida, o grau de incapacidade, para, posteriormente, ser fixada a aludida pensão de invalidez.
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Assim ao condenar, sem mais, no processamento e abono de uma pensão de invalidez, nos termos do Estatuto da Aposentação, acabou a sentença por ofender o disposto nos artigos 127.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 119.º, n.º 2 todos do Estatuto da Aposentação.
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Para além disso, entende a Rc.te que o regime de reparação da doença profissional não é o do Estatuto da Aposentação, mas o do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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O Decreto-Lei n.º 503/99 veio, como se sabe, regular, de forma inovadora, a reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais dos funcionários e agentes da administração pública, abrangendo, expressamente, por força do n.º 1 do artigo 55.º os militares das forças armadas, incluindo os do serviço militar obrigatório, como sucedeu com o ora recorrente.
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Sendo tal regime aplicável a todos os acidentes em serviço ocorridos ou a todas as doenças profissionais diagnosticadas depois de 1 de Maio de 2000, como resulta dos artigos 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
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O regime transitório previsto no artigo 56.º daquele diploma é muito claro quanto à aplicação quer do seu próprio regime, quer do regime previsto no Estatuto de Aposentação aos acidentes em serviço e às doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública antes e depois da sua entrada em vigor.
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Assim, aos acidentes em serviço ocorridos após 1 de Maio de 2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplicam-se, respetivamente, por força das alíneas a) e b) do corpo do artigo 56.º, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
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Quanto aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do artigo 56.º, n.º 2, do mesmo diploma, o Estatuto de Aposentação, já que "As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação (...) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma".
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Só que a expressão "factos ocorridos", no que se refere às doenças profissionais, não se refere à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal, pois, quer se queira quer não, antes de uma doença profissional ter sido diagnosticada, não existe.
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Na interpretação dada pelo tribunal, nenhuma doença profissional ocorrida no âmbito da administração pública a trabalhadores que tivessem iniciado funções antes de 1 de maio de 2000 seria reparada por este diploma, mas pelo Estatuto da Aposentação, o que esvaziaria, por completo, a finalidade e os objetivos enunciados no preambulo do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Ora, como resulta do matéria de facto assente, o despacho das entidades militares que consideraram a doença do autor como contraída em serviço, data de 2007, ou seja, o diagnóstico...
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