Acórdão nº 00311/17.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

FJSP (Calçada E…, 4640-426 Santa Cruz do Douro – Baião), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação, prazo esse que não existia anteriormente.

2.) A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do FGS previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.º do Código Civil.

3.) Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos termos do qual (artigo 323.º do referido regime) a apresentação de requerimento ao FGS não estava sujeita a qualquer prazo.

4.) O contrato de trabalho do Apelante cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de29 de Julho e, nos termos do seu artigo 323.º inexistia qualquer prazo para a apresentação de requerimento para pagamento de créditos salariais pelo FGS.

5.) O regime aí previsto que, juntamente com os artigos 316.º a 326.º, regulava o artigo 380.º do Código do Trabalho, definia as condições de acesso ao FGS.

6.) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, definia as condições de acesso para os trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessassem, sem que os seus créditos salariais tivessem sido pagos nem o viessem a ser por virtude da declaração de insolvência da sua entidade patronal.

7.) Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril veio estabelecer novas regras de acesso ao FGS, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer.

8.) Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 8 do regime anexo à referida Lei: “8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 9.) O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao FGS deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas.

10.) Nos presentes autos, à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante vigorava o regime de acesso ao FGS previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual não exigia qualquer prazo ao Apelante para apresentar o requerimento para pagamento de créditos salariais, na sequência da declaração de insolvência da sua entidade empregadora.

11.) E, até à entrada em vigor do novo Regime do FGS, 04.05.2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não existia qualquer declaração de insolvência decretada, 12.) e o plano especial de revitalização que com o n.º 1377/13.3TBMCN correu termos pelo Tribunal Judicial do Marco de Canaveses não foi homologado, em virtude do recurso entretanto interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a considerar que os créditos dos trabalhadores tinham data de vencimento ulterior à apresentação do PER, motivo pelo qual o Apelante não pôde requerer os seus créditos salariais ao FGS, 13.) e para o poder fazer requereu juntamente com outros 19 trabalhadores a insolvência da sua entidade patronal, a qual correu os seus termos sob o n.º 417/15.6T8AMT, pelo Juízo do Comércio de Amarante, Comarca de Porto Este, tendo a mesma sido decretada em 15 de Julho de 2016.

14.) Ora, na interpretação que a Douta sentença recorrida faz da aplicação do novo Regime do FGS ao caso concreto, tendo este regime criado um prazo mais curto que o anteriormente existente, isso imporia ao Apelante a obrigação de, no prazo de um ano a contar da data em entrada em vigor do novo regime, requerer os seus créditos salariais, nos termos do...

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