Acórdão nº 00641/16.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a Acção Administrativa contra si proposta pelo CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE (...), LDA, tendente à declaração de ilegalidade das normas constantes do nº 9 do artigo 3º e pelo nº 3 do artigo 25 do Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 de 14/4.

*O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: A) Foram declaradas ilegais as normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, pese embora idêntica Sentença proferida pelo mesmo Juiz de Direito Tiago Afonso Lopes de Miranda, no processo judicial n.º 328/16.8BEBCR, tenha sido objecto de revogação através de douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatora.

ALEXANDRA ALENDOURO), o qual foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.03.2017.

B) O Juiz de Direito Tiago Afonso Lopes de Miranda decidiu, assim, fazer letra morta da pronúncia superior, abstraindo da construção jurídico-dogmática contida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.

C) Ao mesmo tempo, (1) foi admitida Réplica sem que o R. tenha deduzido quaisquer excepções ou apresentado pedido reconvencional, (2) foi aplicado o art. 118.º do CPTA para a marcha de uma acção administrativa comum (com absoluta ignorância do disposto nos arts. 89.º e ss. do CPTA), (3) foram dados como provados factos especificamente impugnados, (4) foram considerados como provados factos a respeito dos quais não existe indicação de qualquer suporte probatório, (5) foram criadas “condições necessárias” (!) para a prova de outros factos, e (6) não foi convocada audiência prévia quando a mesma era impostergável no mesmo âmbito.

Com efeito, D) A Recorrente nem deduziu quaisquer excepções, nem apresentou pedido reconvencional, pelo que, atento o art. 85.º-A, n.º 1, do CPTA, e os arts. 130.º e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deveria a Réplica apresentada pela Recorrida ter sido desentranhada dos autos, havendo, antes, sido considerados como provados factos constantes da mesma Réplica (e impugnados pela Recorrente!).

E) Tal determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da Sentença proferida.

F) Atento o disposto nos arts. 87.º-A, n.º 1, alínea b), e 87.º-B, n.º 2, do CPTA, deveria ter sido convocada audiência prévia, o que foi ignorado pelo Tribunal a quo.

G) O Juiz de Direito Tiago Afonso Lopes de Miranda tolheu igualmente a faculdade da reclamação das partes contra o despacho de prova, nos termos do disposto no arts. 87.º-B, n.ºs 2 e 3, 89.º-A, n.ºs 1 e 2.

H) Consoante ensinam AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA, e, também VIEIRA DE ANDRADE, tal consiste em nulidade processual que determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da Sentença proferida.

I) Violando o art. 94.º, n.º 5, do CPTA, bem como o art. 607.º, n.º 4, do CPC, é a seguinte a situação jurídica emergente da Sentença a respeito da matéria de facto: 1) inexiste qualquer fundamentação para a prova dos factos número 4, 5, 7 e 20; 2) os factos número 1 a 3 são objecto de uma “Nota” que refere serem “condição necessária para a celebração de contratos de associação, comprovadamente celebrados”; 3) o facto 17 é objecto de prova através do “documento n.º 15 da PI cautelar”, quando esse documento foi expressamente impugnado no art. 36.º da Oposição promovida pela Recorrente no mesmo âmbito; 4) o facto 18 reproduz o alegado pela Recorrida no art. 131.º da sua Petição Inicial, tendo sido expressamente impugnado pela Recorrente no art. 4.º da Contestação; e 5) os factos número 20 e 21 reproduzem o alegado nos arts. 9.º e 11.º da Réplica, a qual não deveria ter sido sequer judicialmente admitida; seja como for, tais factos foram impugnados no art. 9.º do Requerimento de Resposta da Recorrente de 17.01.2017, pelo que, naturalmente, na ausência de qualquer outra actividade probatória, não poderiam ser dados como provados J) A decisão judicial em questão não pode deixar de ser anulada, ou, como mínimo, ser ordenada a sua necessária fundamentação, segundo o disposto no art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, e o consignado no ac. da Relação de Lisboa de 16.03.2016 (Relator: ALVES DUARTE), bem como no ac. da Relação de Lisboa de 30.06.2011 (Relator: ONDINA CARMO ALVES).

K) O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no art. 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.

L) Nem a Recorrida nem as entidades referidas no art. 53.º do Requerimento Inicial se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória M) Não existindo, como aliás resulta do ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO) e do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016 (Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA), qualquer ilegalidade a perspetivar no mesmo âmbito.

N) A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na Sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).

O) A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016 da Procuradoria-Geral da República.

P) Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de contrato de associação, ficam desprovidos de título legal ou contratual bastante para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

Q) Só esta interpretação permite afirmar que tais contratos respeitam as leis habilitantes, porquanto se conformam com o disposto no art. 8.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 9/79, como concluiu o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (cfr. 18.ª conclusão do Parecer n.º 11/2016), sendo, ainda a que melhor se conforma com a Lei fundamental, na lição de JORGE MIRANDA.

R) Quaisquer eventuais prejuízos da Apelada não resultam das normas em causa mas dos contratos de associação que celebrou, maxime de suposto incumprimento contratual por parte da Apelante.

S) As normas a que se referem o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/04 não são imediatamente operativas e, por si só, não prejudicarão a Apelada em momento algum: tais normas, consoante reconhecido pela jurisprudência, para surtirem aqueles efeitos na esfera jurídica da Apelada, carecem necessariamente da prática de um ato administrativo de concreta aplicação.

T) O disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.

U) A Sentença objecto de recurso colide directa ou indirectamente com vinte e cinco Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de...

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