Acórdão nº 01419/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Freguesia de Carvalhal, com sede na Rua …, Carvalhal, Barcelos, intentou acção administrativa comum com processo ordinário contra a Freguesia de Barcelinhos, com sede no Largo …, Barcelinhos, Barcelos, pedindo: 1- seja declarado que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com os números 96528, 98819, 100103 e 101798, da freguesia de Barcelinhos, se situam dentro da circunscrição da Autora – freguesia de Carvalhal; e 2- a condenação da Ré e dos seus órgãos representativos a deixarem, imediatamente, de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédios e pessoas aí residentes.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando a Ré concluiu: 1 - A Recorrente pretende, por intermédio da presente ação, que lhe seja reconhecido um limite que a Recorrida contesta defendendo que o terreno em causa integra a sua área geográfica 2 - Ora a modificação territorial das autarquias locais constitui reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República nos termos do art. 164º alínea n) da Constituição da República Portuguesa.

3 - Estamos assim perante uma questão cuja resolução está completamente fora da competência dos Tribunais.

4 - Ao declarar-se competente para conhecer este litígio, que se prende com a delimitação territorial de duas freguesias, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga violou aquela norma constitucional.

5 - Verifica-se, pois a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Administrativo – artºs 96º alª a), 97º, 98º, 99º nº 1, 576º nº s 1 e 2, 577º alª a) e 578º , do novo Código de Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que o aprovou, e do art. 1º do CPTA, devendo, como tal, a Recorrente ser absolvida da instância.

6 - Na hipótese de assim não se entender, sempre se dirá: Na presente ação foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, por a ação não ter sido instaurada também contra os titulares do direito de propriedade sobre os prédios que a Recorrida diz pertencerem à circunscrição territorial da freguesia do Carvalhal.

7 - Tais proprietários são titulares de interesses contrapostos aos da Autora, sendo atuais esses interesses, porque, em concreto, aqueles podem ver as suas posições jurídicas agravadas/afetadas pelo facto da Recorrida obter ganho de causa – art. 10º nº 1 do CPTA. (neste sentido vide: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. nº 02527/05BEPRT, relatado por Carlos Luís Medeiros de Carvalho, datado de 26/06/2008).

8 - A intervenção desses contra-interessados é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal e este efeito só se verificará, quando a decisão possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

9 - Ora tais contra-interessados terão que ser convencidos da bondade da decisão proferida nos autos para alterarem a localização dos seus prédios na Conservatória do Registo Predial e, se isso não acontecer, nunca a decisão será definitiva quanto a tal localização e sempre pode cada um desses contra-interessados demandar a freguesia do Carvalhal para discutir a relação material controvertida nos autos.

10 - Deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima, por desacompanhada dos proprietários dos prédios que a Recorrida diz pertencerem à circunscrição territorial da freguesia do Carvalhal, e, como tal, ser absolvida da instância – art. 10º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – artºs 33º nºs 2 e 3 e art. 576º nºs 1 e 2 e 577º alª e) do novo Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/06 e pelo art. 1º do CPTA.

11 - Se assim não se entender, sempre se dirá: 12 - Enigmaticamente, a fundamentação factual constante da resposta aos quesitos é contraditória entre si e dela se extrai que todos os factos da base instrutória deveriam ter sido dados como “Não provados”.

13 - A segunda parte da fundamentação da resposta aos quesitos é contraditória com a primeira parte.

14 - Se não existem documentos que delimitem a linha da divisão das duas freguesias e as testemunhas ouvidas não se mostraram perentórias na suas versões, apresentando versões antagónicas relativamente à linha divisória em causa de tal modo que não se atribuiu maior credibilidade a umas do que a outras, gerando-se assim a dúvida sobre os factos atinentes à delimitação em causa – segunda parte da referida fundamentação, só pode concluir-se que deveria ter-se respondido “não provado” a todos os quesitos, por não ser possível dar credibilidade às testemunhas para efeitos de responder à primeira parte da base instrutória e depois retirar-lhes qualquer credibilidade para responder à segunda parte da base instrutória.

15 - Este erro de resposta à matéria de facto configura um erro de julgamento quanto à matéria de facto que determina a alteração de “Provado” para “Não provado” na resposta aos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 constante do despacho de resposta à base instrutória.

16 - Em suma, o que resulta da fundamentação da matéria de facto é que não ficou provado em que freguesia se localizam os prédios objeto do dispositivo da sentença.

17- O que é manifestamente contraditório com a resposta “provado” aos factos 1 a 5, 7 a 11 da base instrutória, com a fundamentação jurídica e com o dispositivo da sentença.

18- É esta situação um dos fundamentos de modificação da matéria de facto, de revogação da sentença, com a consequente prolação de acórdão pelo Tribunal de recurso de improcedência da ação, com absolvição da Recorrente dos pedidos, por falta de prova.

19- Invoca-se em abono desta posição os art. 685º-B, devidamente conjugado com o art. 712º nº 1 alª b) do Cód. Proc. Civil antigo, aplicáveis por força do disposto no art. 1º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos.

20- Aplica-se o Cód. Proc. Civil antigo pelo facto de ter havido prolação de duas peças processuais (despacho de resposta aos quesitos e sentença), o que inviabiliza a aplicação do art. 662º do novo Cód. Proc. Civil, onde está prevista a prolação de uma única peça processual (a sentença), que engloba a matéria das anteriores duas peças processuais.

21- Está ao alcance do Tribunal de recurso a reapreciação da matéria de facto, porque toda a prova usada pelo Tribunal recorrido está disponível no Tribunal de recurso.

22- Há erro de julgamento em matéria de facto quando se dá como provados factos que não se provaram.

23- Se do exame crítico das provas o juiz não concluir corretamente existe apenas erro de julgamento.

24- Com os alegados fundamentos, deve ser alterada a matéria de facto da base instrutória, respondendo “não provado” à matéria dos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 da base instrutória, e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente, com absolvição da Recorrente dos pedidos.

Com os fundamentos expostos, impõe-se: a) se julgue este Tribunal incompetente em razão da matéria e se absolva a Recorrente da instância; b) Se assim não se entender, se julgue a Recorrente parte ilegítima e se absolva a Recorrente da instância; c) Caso assim não se entenda, se decida pela alteração da matéria de facto, respondendo “não provado” à matéria dos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 da base instrutória, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente, por não provada e absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.

*A Autora contra-alegou, concluindo: Primeira: Salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à apelante, relativamente aos fundamentos do recurso por si interposto.

Segunda: A Apelante invoca a incompetência do Tribunal a quo, uma vez que, segundo alega, a modificação territorial das autarquias locais constitui reserva absoluta da competência da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. 164.º, al, n), da Constituição da república Portuguesa.

Terceira: Resulta da alínea n), do art. 164.º, da C.R.P. que é da competência exclusiva da Assembleia da República, a criação, extinção e modificação de autarquias locais, assim como do respetivo regime.

Quarta: No entanto, a matéria em causa nos presentes autos em nada colide com a citada norma legal. Efetivamente o que se discutia e discute nos presentes autos não é a criação, modificação ou sequer extinção de qualquer freguesia, mas tão-somente a delimitação em concreto de uma parte do território, cuja jurisdição poderá caber à Apelada ou à Apelante, ou até a ambas em termos definir.

Quinta: Os Tribunais Administrativos e Fiscais são, assim, materialmente competentes para dirimir os litígios entre freguesias, quando o que se discute é a definição em concreto dos limites territoriais entre as mesmas, no caso, entre os limites territoriais entre a Apelada e a Apelante.

Sexta: Desta forma, não se verifica a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Administrativo.

Sétima: Alega a Apelante que na presente ação foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, por tal ação não ter sido instaurada, também, contra os titulares do...

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