Acórdão nº 01419/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Freguesia de Carvalhal, com sede na Rua …, Carvalhal, Barcelos, intentou acção administrativa comum com processo ordinário contra a Freguesia de Barcelinhos, com sede no Largo …, Barcelinhos, Barcelos, pedindo: 1- seja declarado que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com os números 96528, 98819, 100103 e 101798, da freguesia de Barcelinhos, se situam dentro da circunscrição da Autora – freguesia de Carvalhal; e 2- a condenação da Ré e dos seus órgãos representativos a deixarem, imediatamente, de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédios e pessoas aí residentes.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando a Ré concluiu: 1 - A Recorrente pretende, por intermédio da presente ação, que lhe seja reconhecido um limite que a Recorrida contesta defendendo que o terreno em causa integra a sua área geográfica 2 - Ora a modificação territorial das autarquias locais constitui reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República nos termos do art. 164º alínea n) da Constituição da República Portuguesa.
3 - Estamos assim perante uma questão cuja resolução está completamente fora da competência dos Tribunais.
4 - Ao declarar-se competente para conhecer este litígio, que se prende com a delimitação territorial de duas freguesias, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga violou aquela norma constitucional.
5 - Verifica-se, pois a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Administrativo – artºs 96º alª a), 97º, 98º, 99º nº 1, 576º nº s 1 e 2, 577º alª a) e 578º , do novo Código de Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que o aprovou, e do art. 1º do CPTA, devendo, como tal, a Recorrente ser absolvida da instância.
6 - Na hipótese de assim não se entender, sempre se dirá: Na presente ação foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, por a ação não ter sido instaurada também contra os titulares do direito de propriedade sobre os prédios que a Recorrida diz pertencerem à circunscrição territorial da freguesia do Carvalhal.
7 - Tais proprietários são titulares de interesses contrapostos aos da Autora, sendo atuais esses interesses, porque, em concreto, aqueles podem ver as suas posições jurídicas agravadas/afetadas pelo facto da Recorrida obter ganho de causa – art. 10º nº 1 do CPTA. (neste sentido vide: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. nº 02527/05BEPRT, relatado por Carlos Luís Medeiros de Carvalho, datado de 26/06/2008).
8 - A intervenção desses contra-interessados é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal e este efeito só se verificará, quando a decisão possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
9 - Ora tais contra-interessados terão que ser convencidos da bondade da decisão proferida nos autos para alterarem a localização dos seus prédios na Conservatória do Registo Predial e, se isso não acontecer, nunca a decisão será definitiva quanto a tal localização e sempre pode cada um desses contra-interessados demandar a freguesia do Carvalhal para discutir a relação material controvertida nos autos.
10 - Deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima, por desacompanhada dos proprietários dos prédios que a Recorrida diz pertencerem à circunscrição territorial da freguesia do Carvalhal, e, como tal, ser absolvida da instância – art. 10º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – artºs 33º nºs 2 e 3 e art. 576º nºs 1 e 2 e 577º alª e) do novo Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/06 e pelo art. 1º do CPTA.
11 - Se assim não se entender, sempre se dirá: 12 - Enigmaticamente, a fundamentação factual constante da resposta aos quesitos é contraditória entre si e dela se extrai que todos os factos da base instrutória deveriam ter sido dados como “Não provados”.
13 - A segunda parte da fundamentação da resposta aos quesitos é contraditória com a primeira parte.
14 - Se não existem documentos que delimitem a linha da divisão das duas freguesias e as testemunhas ouvidas não se mostraram perentórias na suas versões, apresentando versões antagónicas relativamente à linha divisória em causa de tal modo que não se atribuiu maior credibilidade a umas do que a outras, gerando-se assim a dúvida sobre os factos atinentes à delimitação em causa – segunda parte da referida fundamentação, só pode concluir-se que deveria ter-se respondido “não provado” a todos os quesitos, por não ser possível dar credibilidade às testemunhas para efeitos de responder à primeira parte da base instrutória e depois retirar-lhes qualquer credibilidade para responder à segunda parte da base instrutória.
15 - Este erro de resposta à matéria de facto configura um erro de julgamento quanto à matéria de facto que determina a alteração de “Provado” para “Não provado” na resposta aos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 constante do despacho de resposta à base instrutória.
16 - Em suma, o que resulta da fundamentação da matéria de facto é que não ficou provado em que freguesia se localizam os prédios objeto do dispositivo da sentença.
17- O que é manifestamente contraditório com a resposta “provado” aos factos 1 a 5, 7 a 11 da base instrutória, com a fundamentação jurídica e com o dispositivo da sentença.
18- É esta situação um dos fundamentos de modificação da matéria de facto, de revogação da sentença, com a consequente prolação de acórdão pelo Tribunal de recurso de improcedência da ação, com absolvição da Recorrente dos pedidos, por falta de prova.
19- Invoca-se em abono desta posição os art. 685º-B, devidamente conjugado com o art. 712º nº 1 alª b) do Cód. Proc. Civil antigo, aplicáveis por força do disposto no art. 1º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos.
20- Aplica-se o Cód. Proc. Civil antigo pelo facto de ter havido prolação de duas peças processuais (despacho de resposta aos quesitos e sentença), o que inviabiliza a aplicação do art. 662º do novo Cód. Proc. Civil, onde está prevista a prolação de uma única peça processual (a sentença), que engloba a matéria das anteriores duas peças processuais.
21- Está ao alcance do Tribunal de recurso a reapreciação da matéria de facto, porque toda a prova usada pelo Tribunal recorrido está disponível no Tribunal de recurso.
22- Há erro de julgamento em matéria de facto quando se dá como provados factos que não se provaram.
23- Se do exame crítico das provas o juiz não concluir corretamente existe apenas erro de julgamento.
24- Com os alegados fundamentos, deve ser alterada a matéria de facto da base instrutória, respondendo “não provado” à matéria dos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 da base instrutória, e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente, com absolvição da Recorrente dos pedidos.
Com os fundamentos expostos, impõe-se: a) se julgue este Tribunal incompetente em razão da matéria e se absolva a Recorrente da instância; b) Se assim não se entender, se julgue a Recorrente parte ilegítima e se absolva a Recorrente da instância; c) Caso assim não se entenda, se decida pela alteração da matéria de facto, respondendo “não provado” à matéria dos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 da base instrutória, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente, por não provada e absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.
*A Autora contra-alegou, concluindo: Primeira: Salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à apelante, relativamente aos fundamentos do recurso por si interposto.
Segunda: A Apelante invoca a incompetência do Tribunal a quo, uma vez que, segundo alega, a modificação territorial das autarquias locais constitui reserva absoluta da competência da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. 164.º, al, n), da Constituição da república Portuguesa.
Terceira: Resulta da alínea n), do art. 164.º, da C.R.P. que é da competência exclusiva da Assembleia da República, a criação, extinção e modificação de autarquias locais, assim como do respetivo regime.
Quarta: No entanto, a matéria em causa nos presentes autos em nada colide com a citada norma legal. Efetivamente o que se discutia e discute nos presentes autos não é a criação, modificação ou sequer extinção de qualquer freguesia, mas tão-somente a delimitação em concreto de uma parte do território, cuja jurisdição poderá caber à Apelada ou à Apelante, ou até a ambas em termos definir.
Quinta: Os Tribunais Administrativos e Fiscais são, assim, materialmente competentes para dirimir os litígios entre freguesias, quando o que se discute é a definição em concreto dos limites territoriais entre as mesmas, no caso, entre os limites territoriais entre a Apelada e a Apelante.
Sexta: Desta forma, não se verifica a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Administrativo.
Sétima: Alega a Apelante que na presente ação foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, por tal ação não ter sido instaurada, também, contra os titulares do...
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