Acórdão nº 00099/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Data30 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: LMA Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que condenou o Réu a proferir despacho de aposentação do Autor, com efeitos à data de 5 de Novembro de 2012, pagando-lhe a diferença entre os montantes mensais devidos e os efectivamente pagos, acrescidos de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.ª O Acórdão recorrido é, salvo o devido respeito, nulo, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC.

  1. Com efeito, não se vislumbra no Ac. Rcdo fundamento para determinar a revogação do ato administrativo inicialmente praticado – ao qual não foi apontado qualquer vicio formal ou material.

  2. E não se alcança qual a norma em que o Acórdão Rcdo se fundamenta para determinar a data de 5 de novembro de 2012, como ato ou momento determinante (momento em que se define a situação de facto e de direito da aposentação) da aposentação, em clara violação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. a), do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.

  3. A CGA,IP por despacho de 2012-10-16, reconheceu ao Rcdo o direito à aposentação antecipada, nos precisos termos por si requeridos em 2011-07-01.

  4. Aquele ato não padece de, nem lhe foi apontado, nenhum vício suscetível de determinar a sua nulidade ou anulabilidade.

  5. Qualquer ato administrativo, uma vez praticado, torna-se perfeito, não sendo a notificação condição da sua validade – cfr. cfr. Ac. TCA de 2000.06.06, proferido no âmbito do Proc. n.º 4053 e Ac. STA de 1995.10.12, in BMJ, 450.º-532, e Ac. STA de 1997.10.21, proferido no âmbito do Proc. n.º 35347.

  6. Os atos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que são praticados e não notificados – cfr. artigo 127.º, n.º 1, do CPA.

  7. O momento até ao qual é possível a desistência – seja do pedido de aposentação, seja da data do momento determinante da aposentação indicada no requerimento inicial – é o da prática do ato que reconhece o direito à aposentação e não o da notificação desse mesmo ato.

  8. Ao decidir de forma diferente violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, 39.º, n.º 6, 43.º, n.º 1, alínea a), do EA, na redação do Decreto-lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, e 127.º, n.º 1, do CPA.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”.

*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “a) Nos artigos 52º e 53º da petição inicial, o recorrido, assacando ao despacho da Direcção da recorrente, de 16/10/2012, a violação dos artigos 39º, nºs 5 e 8, do Estatuto da Aposentação, EA, na redacção conferida pelo artigo 1º, do DL nº 238/2009, de 16/9, 63º, nº 4 e 268º, da Constituição da República Portuguesa e 58º do CPA, pede, antes de tudo, a declaração de invalidade do acto por ser anulável; b) Assim, o recorrido pediu a condenação da Ré, ora Recorrente, aos actos e operações a praticar na sequência da anulação em dois vectores em relação de subsidiariedade, como consta dos artigos 54º e ss da p.i.; c) Consistindo o segmento decisório do douto acórdão recorrido na condenação num daqueles vectores tal teria, necessariamente implícita, a decisão sobre a validade do acto; d) Pelo que o acto impugnado, enquanto decisão derradeira no procedimento em causa, ao não ter acolhido o pedido do recorrido nos termos do nº 8, do artigo 39º do EA, na sua actual redacção, legitimou que lhe fosse assacada a anulabilidade por violação de lei; e) Não se descortinando assim qualquer nulidade no acórdão recorrido; a) A aposentação antecipada está não só sujeita às regras do artigo 37º-A, do DL nº 498/72, de 9/12, Estatuto da Aposentação, EA, na redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, Lei do Orçamento de Estado de 2010, LOE/2010, mas também às regras do artigo 39º, do mesmo EA, na redacção do DL nº 238/2009, de 16/9; f) Daqui decorrendo que tendo o recorrido usado da faculdade constante do nº 5 do artigo 39º do EA na sua actual redacção, não tendo o despacho sido proferido até à data indicada no seu pedido de aposentação, poderia pedir que a situação a considerar fosse a existente à data do despacho que concede a aposentação; g) A recorrente indeferiu tal pedido alegando a prolação do despacho concedendo a aposentação ainda não notificado e ignorado pelo recorrido; h) Ora, como está melhor desenvolvido no capítulo antecedente, não tendo sido notificado o acto que fixou a pensão com base na data indicada no pedido de aposentação, ignorando-o por tal motivo o recorrido, não poderia o dito acto ser oposto ao exercício do direito referido no nº 8 do artigo 39º do EA...

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