Acórdão nº 00270/16.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO T., Lda, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a excepção da caducidade da presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo que propôs contra o Município (...), absolvendo-o da instância.

*Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Viseu, que considerou caduco o direito de ação da recorrente, pelo qual procurou impugnar a validade de um acto administrativo proferido por um dos Vereadores da Camara Municipal (...), por considerar que, à data da propositura da ação se encontrava esgotado o prazo previsto no artigo 58.º, n.º2, al. b) do C.P.T.A.

2.ª - No dia 20.11.2015 a recorrente foi notificada da prática pelo réu, na pessoa do Sr. Vereador P., da decisão por ele tomada do seguinte teor: “Verificou-se que V.ª Ex.ª está a utilizar um terreno como parque automóvel de viaturas, na Rua (...) em (...), sem que para o efeito esteja autorizado. A utilização indevida provocou a danificação do pavimento.

De acordo com o previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, nomeadamente artigo 39.º e seguintes, deverá proceder á reparação da estrada municipal numa área de 350 m2, reconstruindo a estrutura do pavimento com as características da via, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da presente notificação, sob pena dos referidos trabalhos no valor de 5500 euros + IVA serem promovidos pelo município a suas expensas nos termos do artigo 101.º do referido regulamento” ( cfr. doc. n.º1 junto com a PI); 3.ª - O referido acto foi notificado à recorrente sem qualquer indicação quanto aos prazos e modo de impugnação do mesmo; 4.ª – Daquele também não constava qualquer menção que permitisse à recorrente perceber se o seu autor actuava no uso de competência própria, competência delegada, ou se se integrava no âmbito de uma hierarquia; 5.ª – Em face disso, a recorrente reclamou daquele mesmo acto para o seu autor, nos termos e com os fundamentos constantes do documento que se junta sob o n.º 2 com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6.ª – Em face do silencio da administração, no dia 22.02.2016, a autora, nos termos e com fundamento no disposto nos artigos 193.º, n.º1, al. a) e n.º 2, parte final, e 194.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, interpôs recurso hierárquico para o superior hierárquico do autor do acto, no caso o Ex.mo Sr. Presidente da Camara Municipal (...), nos termos constantes do documento n.º 3, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido; 7.ª – Na contagem do prazo para a interposição do recurso hierárquico a recorrente tomou por base um prazo de 90 DIAS, obtido pelas disposições conjugadas dos artigos 193.º, n.º 2 do C.P.A e 58.º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A., seguiu a forma de contagem prevista na al. c) do artigo 87.º do C.P.A.; 8.ª - Com o recurso foram requeridas diversas diligencias instrutórias para a demonstração dos fundamentos de facto ali invocados; 9.ª - Por isso, a recorrente tomou como referencia para a determinação do prazo da decisão o disposto no artigo 198.º, n.º 2 do C.P.A., igualmente contado nos termos previstos no artigo 87.º, al. c) do C.P.A.; 10.ª - Durante esse período de tempo a recorrente considerou, e continua a considerar que se manteve suspenso o prazo para a impugnação contenciosa do acto administrativo, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4 do C.P.T.A., de acordo com o entendimento aceite no Ac. STA de 23.02.2017, proferido no processo n.º 01268/16; 11.ª - E nessa medida, não se encontrará caduco o direito da autora a impugnar o acto administrativo que lhe foi dirigido.

12.ª - Porém, caso assim se não entenda, o que só por dever de patrocínio se admite, ainda assim, salvo melhor opinião e com o devido respeito, parece-nos que se deverá ter em conta o disposto no artigo 58.º, n.º 3, al. c) do C.P.T.A., onde se diz que: “ A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: (…) c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma”.

13.ª - O que nos parece ser manifestamente o caso dos autos, atento a todo o raciocínio logico e o enquadramento normativo seguido pela recorrente nos termos sobreditos; 14.ª – Erro de interpretação e de aplicação dos normativos citados, que se nos afigura ser perfeitamente justificável em face da sua ambiguidade, a qual, de resto, tem dado aso a vasta e complexa jurisprudência acerca da matéria da contagem dos prazos do recurso contencioso do acto administrativo; 15.ª – Complexidade essa que se estende à própria questão da relação hierárquica existente (ou não) entre o autor do acto e o Senhor Presidente da Camara Municipal (...), para quem se recorreu hierarquicamente.

16.ª – Por fim, cumpre pôr em evidencia que, não obstante não ter havido até ao momento uma decisão formal e concreta, nem da reclamação graciosa nem do recurso hierárquico, no dia 28.07.2017 o Senhor Vice Presidente da Camara Municipal proferiu despacho, retificado por um outro de 04.08.2017, pelo qual alterou o acto impugnado quando ao valor que a recorrente deveria pagar, mantendo, todavia a imposição do pagamento já constante do acto de 22.11.2015 (cfr. doc. n.ºs 1 e 2 ); 17.ª – Parece-nos, pois, estranho, que a Administração continue a reafirmar os actos impugnados (pela via hierárquica e judicial), e todavia, a recorrente não logra obter uma resposta aos diversos atos de impugnação adotados, seja pelo silencio daquela seja pela rejeição das...

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