Acórdão nº 00270/16.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO T., Lda, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a excepção da caducidade da presente acção administrativa de impugnação de acto administrativo que propôs contra o Município (...), absolvendo-o da instância.
*Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Viseu, que considerou caduco o direito de ação da recorrente, pelo qual procurou impugnar a validade de um acto administrativo proferido por um dos Vereadores da Camara Municipal (...), por considerar que, à data da propositura da ação se encontrava esgotado o prazo previsto no artigo 58.º, n.º2, al. b) do C.P.T.A.
2.ª - No dia 20.11.2015 a recorrente foi notificada da prática pelo réu, na pessoa do Sr. Vereador P., da decisão por ele tomada do seguinte teor: “Verificou-se que V.ª Ex.ª está a utilizar um terreno como parque automóvel de viaturas, na Rua (...) em (...), sem que para o efeito esteja autorizado. A utilização indevida provocou a danificação do pavimento.
De acordo com o previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, nomeadamente artigo 39.º e seguintes, deverá proceder á reparação da estrada municipal numa área de 350 m2, reconstruindo a estrutura do pavimento com as características da via, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da presente notificação, sob pena dos referidos trabalhos no valor de 5500 euros + IVA serem promovidos pelo município a suas expensas nos termos do artigo 101.º do referido regulamento” ( cfr. doc. n.º1 junto com a PI); 3.ª - O referido acto foi notificado à recorrente sem qualquer indicação quanto aos prazos e modo de impugnação do mesmo; 4.ª – Daquele também não constava qualquer menção que permitisse à recorrente perceber se o seu autor actuava no uso de competência própria, competência delegada, ou se se integrava no âmbito de uma hierarquia; 5.ª – Em face disso, a recorrente reclamou daquele mesmo acto para o seu autor, nos termos e com os fundamentos constantes do documento que se junta sob o n.º 2 com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6.ª – Em face do silencio da administração, no dia 22.02.2016, a autora, nos termos e com fundamento no disposto nos artigos 193.º, n.º1, al. a) e n.º 2, parte final, e 194.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, interpôs recurso hierárquico para o superior hierárquico do autor do acto, no caso o Ex.mo Sr. Presidente da Camara Municipal (...), nos termos constantes do documento n.º 3, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido; 7.ª – Na contagem do prazo para a interposição do recurso hierárquico a recorrente tomou por base um prazo de 90 DIAS, obtido pelas disposições conjugadas dos artigos 193.º, n.º 2 do C.P.A e 58.º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A., seguiu a forma de contagem prevista na al. c) do artigo 87.º do C.P.A.; 8.ª - Com o recurso foram requeridas diversas diligencias instrutórias para a demonstração dos fundamentos de facto ali invocados; 9.ª - Por isso, a recorrente tomou como referencia para a determinação do prazo da decisão o disposto no artigo 198.º, n.º 2 do C.P.A., igualmente contado nos termos previstos no artigo 87.º, al. c) do C.P.A.; 10.ª - Durante esse período de tempo a recorrente considerou, e continua a considerar que se manteve suspenso o prazo para a impugnação contenciosa do acto administrativo, nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 4 do C.P.T.A., de acordo com o entendimento aceite no Ac. STA de 23.02.2017, proferido no processo n.º 01268/16; 11.ª - E nessa medida, não se encontrará caduco o direito da autora a impugnar o acto administrativo que lhe foi dirigido.
12.ª - Porém, caso assim se não entenda, o que só por dever de patrocínio se admite, ainda assim, salvo melhor opinião e com o devido respeito, parece-nos que se deverá ter em conta o disposto no artigo 58.º, n.º 3, al. c) do C.P.T.A., onde se diz que: “ A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: (…) c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma”.
13.ª - O que nos parece ser manifestamente o caso dos autos, atento a todo o raciocínio logico e o enquadramento normativo seguido pela recorrente nos termos sobreditos; 14.ª – Erro de interpretação e de aplicação dos normativos citados, que se nos afigura ser perfeitamente justificável em face da sua ambiguidade, a qual, de resto, tem dado aso a vasta e complexa jurisprudência acerca da matéria da contagem dos prazos do recurso contencioso do acto administrativo; 15.ª – Complexidade essa que se estende à própria questão da relação hierárquica existente (ou não) entre o autor do acto e o Senhor Presidente da Camara Municipal (...), para quem se recorreu hierarquicamente.
16.ª – Por fim, cumpre pôr em evidencia que, não obstante não ter havido até ao momento uma decisão formal e concreta, nem da reclamação graciosa nem do recurso hierárquico, no dia 28.07.2017 o Senhor Vice Presidente da Camara Municipal proferiu despacho, retificado por um outro de 04.08.2017, pelo qual alterou o acto impugnado quando ao valor que a recorrente deveria pagar, mantendo, todavia a imposição do pagamento já constante do acto de 22.11.2015 (cfr. doc. n.ºs 1 e 2 ); 17.ª – Parece-nos, pois, estranho, que a Administração continue a reafirmar os actos impugnados (pela via hierárquica e judicial), e todavia, a recorrente não logra obter uma resposta aos diversos atos de impugnação adotados, seja pelo silencio daquela seja pela rejeição das...
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