Acórdão nº 02896/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: MTSMP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a acção e anulando o acto impugnado, condenou o Réu na prática de um novo acto administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2.° da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “A - Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e professores do 1.º ciclo básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: 1 - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Artigo 1.º e n.
os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
C - A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1958-06-17, pelo que ainda não tinha 57 anos de idade à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação (2014-09-17).
D - Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada (55 anos e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.
os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho ora impugnado.
E - Nos termos do citado n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.
os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão de aposentação da Autora, ora Recorrida, foi considerada, como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.
F - Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
G - Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não, em sede de condições de passagem à aposentação.
H - Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daqueles docentes tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
J - A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2014-09-17, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”.
*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: 1) “Nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a parcela 1 da pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) Apesar de ter apenas 56 anos e 3 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 36 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 1 ano.
3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A., de 57 anos para 56 anos.
4) Se à data da aposentação a A. havia completado 56 anos e 3 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei.
5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.º 2 do artigo 2.º).
7) Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», i.e.
, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.º 1, se o tempo de serviço que excede os 34 anos exigidos lhes conferir uma bonificação na idade igual ou superior ao que lhes falta para completarem 57 anos) 8) A interpretação que a A., ora Recorrida, faz das normas em causa foi já perfilhado, por diversas vezes, por este Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente nos doutos acórdãos proferidos, em 19/12/2014 e 06/03/2015, no âmbito dos processos n.º 862/13.1BECBR e...
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