Acórdão nº 02672/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AFCS Recorrido: Fundo de Garantia Salarial Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual era pedido a anulação da decisão do Réu, de 22-07-2014, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de 9.676,11€ e a sua condenação a proferir outra decisão, de deferimento daquele requerimento.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: I.
“Nos termos do artigo 317° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, preceitua o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes,”; II.
Ao contrário da fundamentação da decisão ora recorrida, nenhuma dúvida existe quanto à efetiva existência de contrato de trabalho entre a recorrente e a sociedade “MLR, Lda.”, já que estão preenchidos os pressupostos legais elencados nos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho; III.
Está assente nos presentes autos que o crédito da recorrente, emergente do contrato de trabalho e da sua cessação, foi reconhecido pela entidade patronal (insolvente) e pelo Administrador da Insolvência, como seu representante legal; IV.
O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu e graduou os créditos laborais da recorrente, de acordo com o disposto na lei, em pé de igualdade com todos os outros trabalhadores; V.
Pelo que é pacífico o entendimento quer da entidade empregadora “MLR, Lda.”, quer do Sr. Administrador de Insolvência como seu representante, da efetiva existência de contrato de trabalho com a recorrente; VI.
Contudo, o Tribunal a quo não aceita a existência do contrato de trabalho entre a recorrente e a entidade patronal “MLR, Lda.”, por duas razões: 1) porque a recorrente não pediu ao Tribunal de Trabalho o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, 2) porque nem a entidade patronal, nem a recorrente comunicaram à Segurança Social o início do contrato de trabalho; VII. Quanto ao primeiro argumento, esse é manifestamente errado, porquanto o recurso ao Tribunal de Trabalho pode e deve ser utilizado quando existem dúvidas sobre a existência ou não de um contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos pelas razões acima expostas; VIII.
Uma ação de condenação da entidade patronal a reconhecer a relação de trabalho, no Tribunal de Trabalho, à qual se alude a sentença recorrida, seria inútil, porquanto a entidade patronal já tinha reconhecido a relação de trabalho no âmbito do processo de insolvência! IX.
Acresce que, a existência da relação de trabalho, por si, não carece de reconhecimento do Tribunal do Trabalho, nem existindo, em Direito, nenhuma ação abstrata de reconhecimento da relação de trabalho; X.
A relação de trabalho decorre unicamente da lei e do entendimento das partes; XI.
Por isso, não entende a recorrente o argumento do Tribunal a quo, de que deveria ter intentado uma ação judicial no Tribunal do Trabalho para demonstrar que era trabalhadora da entidade insolvente, porquanto tal afirmação viola manifestamente o disposto no artigo 11º do Código do Trabalho; XII. Quanto ao segundo argumento, a inexistência na base de dados da Segurança Social de informação que qualifique a recorrente como trabalhadora da entidade empregadora, também não pode ser critério para aferir da existência ou não de um contrato de trabalho entre a recorrente e a sua entidade empregadora; XIII.
Pois uma relação de trabalho e a existência efetiva de um contrato de trabalho não encontra a sua definição numa mera – apesar de obrigatória – inscrição junto da Segurança Social; XIV.
O contrato de trabalho não depende de um ato administrativo de comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhador; XV.
Por fim, salienta-se que quer o recorrido, quer o Tribunal a quo, vêm reiteradamente ignorando os factos alegados pela autora na petição inicial e não impugnados pelo réu, nomeadamente o facto de o crédito da autora ter sido reconhecido pela Administradora de Insolvência e não ter sido impugnado; XVI.
Salvo o devido respeito, entende a recorrente que tais factos, reconhecidos pela sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, só por si provam a existência da relação de trabalho, sem necessidade de mais provas, e muito menos de ações judiciais inúteis; XVII.
Sendo que, ao não valorizar tais factos e decidindo em contrário, a sentença ora recorrida viola o princípio de caso julgado; XVIII.
Assim, por todo o exposto, devem ser reconhecidos os créditos que a ora recorrente reclamou ao réu, Fundo de Garantia Salarial, pois estes são, sem margem para dúvidas, créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação e cessação, pelo que o ora recorrido deverá ser condenado a deferir a sua pretensão, de acordo com o disposto nos artigos 317º a 326º da Lei 35/2004, de 29.07; XIX.
E, nessa medida, é manifestamente ilegal a decisão de indeferimento impugnada (decisão do Fundo de Garantia Salarial, de 22.07.2014, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de 9.676,11€), devendo ser ordenado que a mesma seja anulada; XX.
Em consequência, deve a decisão em crise ser substituída por outra que condene o recorrido a proferir outra decisão, de deferimento do requerido pagamento de créditos laborais à...
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