Acórdão nº 02672/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AFCS Recorrido: Fundo de Garantia Salarial Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual era pedido a anulação da decisão do Réu, de 22-07-2014, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de 9.676,11€ e a sua condenação a proferir outra decisão, de deferimento daquele requerimento.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: I.

“Nos termos do artigo 317° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, preceitua o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes,”; II.

Ao contrário da fundamentação da decisão ora recorrida, nenhuma dúvida existe quanto à efetiva existência de contrato de trabalho entre a recorrente e a sociedade “MLR, Lda.”, já que estão preenchidos os pressupostos legais elencados nos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho; III.

Está assente nos presentes autos que o crédito da recorrente, emergente do contrato de trabalho e da sua cessação, foi reconhecido pela entidade patronal (insolvente) e pelo Administrador da Insolvência, como seu representante legal; IV.

O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu e graduou os créditos laborais da recorrente, de acordo com o disposto na lei, em pé de igualdade com todos os outros trabalhadores; V.

Pelo que é pacífico o entendimento quer da entidade empregadora “MLR, Lda.”, quer do Sr. Administrador de Insolvência como seu representante, da efetiva existência de contrato de trabalho com a recorrente; VI.

Contudo, o Tribunal a quo não aceita a existência do contrato de trabalho entre a recorrente e a entidade patronal “MLR, Lda.”, por duas razões: 1) porque a recorrente não pediu ao Tribunal de Trabalho o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, 2) porque nem a entidade patronal, nem a recorrente comunicaram à Segurança Social o início do contrato de trabalho; VII. Quanto ao primeiro argumento, esse é manifestamente errado, porquanto o recurso ao Tribunal de Trabalho pode e deve ser utilizado quando existem dúvidas sobre a existência ou não de um contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos pelas razões acima expostas; VIII.

Uma ação de condenação da entidade patronal a reconhecer a relação de trabalho, no Tribunal de Trabalho, à qual se alude a sentença recorrida, seria inútil, porquanto a entidade patronal já tinha reconhecido a relação de trabalho no âmbito do processo de insolvência! IX.

Acresce que, a existência da relação de trabalho, por si, não carece de reconhecimento do Tribunal do Trabalho, nem existindo, em Direito, nenhuma ação abstrata de reconhecimento da relação de trabalho; X.

A relação de trabalho decorre unicamente da lei e do entendimento das partes; XI.

Por isso, não entende a recorrente o argumento do Tribunal a quo, de que deveria ter intentado uma ação judicial no Tribunal do Trabalho para demonstrar que era trabalhadora da entidade insolvente, porquanto tal afirmação viola manifestamente o disposto no artigo 11º do Código do Trabalho; XII. Quanto ao segundo argumento, a inexistência na base de dados da Segurança Social de informação que qualifique a recorrente como trabalhadora da entidade empregadora, também não pode ser critério para aferir da existência ou não de um contrato de trabalho entre a recorrente e a sua entidade empregadora; XIII.

Pois uma relação de trabalho e a existência efetiva de um contrato de trabalho não encontra a sua definição numa mera – apesar de obrigatória – inscrição junto da Segurança Social; XIV.

O contrato de trabalho não depende de um ato administrativo de comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhador; XV.

Por fim, salienta-se que quer o recorrido, quer o Tribunal a quo, vêm reiteradamente ignorando os factos alegados pela autora na petição inicial e não impugnados pelo réu, nomeadamente o facto de o crédito da autora ter sido reconhecido pela Administradora de Insolvência e não ter sido impugnado; XVI.

Salvo o devido respeito, entende a recorrente que tais factos, reconhecidos pela sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, só por si provam a existência da relação de trabalho, sem necessidade de mais provas, e muito menos de ações judiciais inúteis; XVII.

Sendo que, ao não valorizar tais factos e decidindo em contrário, a sentença ora recorrida viola o princípio de caso julgado; XVIII.

Assim, por todo o exposto, devem ser reconhecidos os créditos que a ora recorrente reclamou ao réu, Fundo de Garantia Salarial, pois estes são, sem margem para dúvidas, créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação e cessação, pelo que o ora recorrido deverá ser condenado a deferir a sua pretensão, de acordo com o disposto nos artigos 317º a 326º da Lei 35/2004, de 29.07; XIX.

E, nessa medida, é manifestamente ilegal a decisão de indeferimento impugnada (decisão do Fundo de Garantia Salarial, de 22.07.2014, que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valor de 9.676,11€), devendo ser ordenado que a mesma seja anulada; XX.

Em consequência, deve a decisão em crise ser substituída por outra que condene o recorrido a proferir outra decisão, de deferimento do requerido pagamento de créditos laborais à...

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