Acórdão nº 00375/15.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AMCF, tendente a impugnar “o ato que a excluiu do concurso interno para a admissão ao período experimental, com vista à ocupação de 1.000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário nível 1 grau 4 do GAT”, inconformada a Sentença proferida em 26 de outubro de 2017 que julgou parcialmente procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formulou o aqui Recorrente/ATA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de novembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 505, 505v e 506): “a) Constitui objeto do presente recurso a douta sentença de 26.10.2017 que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial interposta contra a Recorrente e anulou o despacho que determinou a redução de lista de classificação final do concurso interno para admissão ao período experimental com vista à ocupação de 1000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário nível 1 grau 4 do GAT, e b) Condenou a entidade demandada a desenvolver as diligências necessárias à admissão da Autora, designadamente pela solicitação do parecer ao membro do governo responsável pelas finanças e pela administração pública.
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Contudo, o DL 204/98 tem sido repristinado anualmente, à data dos factos ao abrigo do artº 19º da Lei de Execução Orçamental, DL nº 69-A/2009 de 24/03, e posteriormente pela nova redação dada ao artº 106º desta Lei 12-A/2008 pela Lei do Orçamento de Estado para 2010, Lei nº 3-B/2010, de 28/04.
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Estatuindo que os procedimentos concursais para as carreiras e categorias subsistentes se regem pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.
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O concurso foi aberto para a categoria de inspetor tributário, categoria integrada na carreira de inspeção tributária, cujo regime consta do DL.557/99, de 17.12, carreira de regime especial, que se mantém por não ter sido objeto de revisão ou extinção, continuando, por esse motivo e em consonância com o regime acima citado, a aplicar-se o DL. 204/98, de 11.07.
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A douta sentença recorrida ao decidir pela inaplicabilidade do art.42º do DL.204/98, à situação sub judice, por considerá-lo revogado, incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação desse normativo.
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O que está em causa é a exclusão da interessada pela falta de condições necessárias à constituição da relação jurídica de emprego público com a administração central, justificando-se a retirada da interessada da lista de classificação final por ter sido nessa fase que foi detetado a incompatibilidade de situações decorrente da Autora ser trabalhadora da autarquia de Cinfães.
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Recorrendo a administração, fundadamente, ao disposto no art.42º do DL.204/98, de 11.07.
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A douta sentença recorrida ao decidir pelo incorreto enquadramento da situação em causa na previsão do art.42º do DL.204/98 incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação desse preceito.
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Considerou o Tribunal que a preterição da audiência prévia constitui um vício anulatório, por se tratar de uma decisão passível de ser alterada.
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No entanto, tendo em consideração estar em causa a falta um requisito de admissão, impeditivo do seu provimento, ser detentor de vínculo com a administração central, a única decisão legalmente admissível era a de retirá-la da lista dos candidatos com as condições adequadas.
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A douta sentença recorrida ao anular o ato com fundamento na omissão da audiência dos interessados incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação do art.100º do CPA.
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A admissão de candidatos das autarquias a concursos para serviços da administração central é uma decisão discricionária da administração, nos termos do nº6 do art.6º da Lei 12-A/2008.
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Desse modo, não tendo o pedido do parecer prévio a que se refere o supra citado normativo caracter obrigatório está vedado ao tribunal substituir-se à administração na tomada dessa decisão.
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A decisão condenatória extravasa o âmbito do poder jurisdicional violando o nº1 do art.3º do CPTA e nº6 do art.6º da Lei 12-A/2008.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.”*Os contrainteressados vieram em 8 de janeiro de 2018 dar a sua concordância ao Recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pronunciando-se no sentido da sua procedência.
*A aqui Recorrida/AM veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de janeiro de 2018, concluindo (Cfr. fls. 521 Procº físico): 1. Não existe qualquer argumento, de facto ou de direito, que suporte a procedência do presente Recurso.
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A Recorrente pretende respaldar a exclusão da Recorrida da Lista de Candidatos ao concurso em causa num fundamento não tipificado, logo, ilegal.
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O ato administrativo em causa não é um ato vinculado – aliás, o conteúdo do ato é ilegal – motivo pelo qual se impunha a audição prévia da Recorrida.
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Mostrando-se necessária a emissão do parecer previsto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a sua falta é imputável à administração tributária.
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Devendo a mesma ser condenada no pedido de tal parecer, conforme decidido em primeira Instância.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o Recurso interposto pela Recorrente ser considerado improcedente, por não provado, e, consequentemente, mantida a Decisão Recorrida, com o que farão V. Exas. Justiça”.
*O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 1 de fevereiro de 2018.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de fevereiro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas nos Recursos, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a aplicação de normativo alegadamente revogado (Artº 42º DL nº 204/98), bem como as questões relativas à violação do direito de audiência prévia.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou as seguintes factualidades: “Com relevo para a decisão a proferir, está provado que: 1.
A entidade demandada procedeu à abertura de concurso interno para admissão ao período experimental com vista à ocupação de 1.000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário, nível 1, grau 4, do GAT, tendo o mesmo sido publicitado pelo Aviso n.º 15564/2012 no Diário da República, 2.ª Série, n.º 225, de 21.11.2012 – cf. documento de fls. 23 e seguintes dos autos em suporte físico, e de fls. 25 e ss. do PA apenso; 2.
Ao qual a aqui autora apresentou candidatura, tendo sido convocada para realizar a prova de conhecimentos para a referência A – Economia, Gestão ou Contabilidade e Auditoria – cf. documento de fls. 25/26 dos autos em suporte físico; 3.
Após a correção da referida prova, a autora obteve a classificação de 11,20 valores, correspondente à graduação na 637.ª posição – cf. documento de fls. 27 a 68 dos autos em suporte físico; 4.
Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 08.11.2013, foi a autora admitida ao concurso, no âmbito da identificada referência A – cf. documento de fls. 69 a 131 dos autos em suporte físico; 5.
E em consequência foi remetida à autora, por mensagem de correio eletrónico de 30.09.2014, a senha de acesso à plataforma para escolha do local de realização do estágio – cf. documento de fls. 132/133 dos autos em suporte físico; 6.
A 08.10.2014, os serviços da Divisão de Recrutamento e Mobilidade da entidade demandada elaboraram a proposta n.º 783/2014, na qual se lê: “(…) 2 – Na mesma proposta foi identificada a situação de alguns candidatos que integram o pessoal não docente das escolas relativamente aos quais foi solicitado esclarecimento à Direção-Geral da Administração Escolar, através do n/ ofício nº 484, de 03/09/2014 do Gabinete do Diretor-Geral, quanto à sua situação jurídico-funcional atual, nomeadamente se, na sequência da transferência de competências em matéria de educação face aos contratos celebrados entre o Ministério da Educação e as respetivas autarquias, nos termos do disposto no D.L. nº 144/2008, de 28/07, os trabalhadores mantêm o vínculo à Administração Central (Ministério da Educação) ou se são...
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