Acórdão nº 00375/15.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AMCF, tendente a impugnar “o ato que a excluiu do concurso interno para a admissão ao período experimental, com vista à ocupação de 1.000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário nível 1 grau 4 do GAT”, inconformada a Sentença proferida em 26 de outubro de 2017 que julgou parcialmente procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulou o aqui Recorrente/ATA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de novembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 505, 505v e 506): “a) Constitui objeto do presente recurso a douta sentença de 26.10.2017 que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial interposta contra a Recorrente e anulou o despacho que determinou a redução de lista de classificação final do concurso interno para admissão ao período experimental com vista à ocupação de 1000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário nível 1 grau 4 do GAT, e b) Condenou a entidade demandada a desenvolver as diligências necessárias à admissão da Autora, designadamente pela solicitação do parecer ao membro do governo responsável pelas finanças e pela administração pública.

  1. Contudo, o DL 204/98 tem sido repristinado anualmente, à data dos factos ao abrigo do artº 19º da Lei de Execução Orçamental, DL nº 69-A/2009 de 24/03, e posteriormente pela nova redação dada ao artº 106º desta Lei 12-A/2008 pela Lei do Orçamento de Estado para 2010, Lei nº 3-B/2010, de 28/04.

  2. Estatuindo que os procedimentos concursais para as carreiras e categorias subsistentes se regem pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.

  3. O concurso foi aberto para a categoria de inspetor tributário, categoria integrada na carreira de inspeção tributária, cujo regime consta do DL.557/99, de 17.12, carreira de regime especial, que se mantém por não ter sido objeto de revisão ou extinção, continuando, por esse motivo e em consonância com o regime acima citado, a aplicar-se o DL. 204/98, de 11.07.

  4. A douta sentença recorrida ao decidir pela inaplicabilidade do art.42º do DL.204/98, à situação sub judice, por considerá-lo revogado, incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação desse normativo.

  5. O que está em causa é a exclusão da interessada pela falta de condições necessárias à constituição da relação jurídica de emprego público com a administração central, justificando-se a retirada da interessada da lista de classificação final por ter sido nessa fase que foi detetado a incompatibilidade de situações decorrente da Autora ser trabalhadora da autarquia de Cinfães.

  6. Recorrendo a administração, fundadamente, ao disposto no art.42º do DL.204/98, de 11.07.

  7. A douta sentença recorrida ao decidir pelo incorreto enquadramento da situação em causa na previsão do art.42º do DL.204/98 incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação e aplicação desse preceito.

  8. Considerou o Tribunal que a preterição da audiência prévia constitui um vício anulatório, por se tratar de uma decisão passível de ser alterada.

  9. No entanto, tendo em consideração estar em causa a falta um requisito de admissão, impeditivo do seu provimento, ser detentor de vínculo com a administração central, a única decisão legalmente admissível era a de retirá-la da lista dos candidatos com as condições adequadas.

  10. A douta sentença recorrida ao anular o ato com fundamento na omissão da audiência dos interessados incorre em vício de violação de lei por incorreta interpretação do art.100º do CPA.

  11. A admissão de candidatos das autarquias a concursos para serviços da administração central é uma decisão discricionária da administração, nos termos do nº6 do art.6º da Lei 12-A/2008.

  12. Desse modo, não tendo o pedido do parecer prévio a que se refere o supra citado normativo caracter obrigatório está vedado ao tribunal substituir-se à administração na tomada dessa decisão.

  13. A decisão condenatória extravasa o âmbito do poder jurisdicional violando o nº1 do art.3º do CPTA e nº6 do art.6º da Lei 12-A/2008.

Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.”*Os contrainteressados vieram em 8 de janeiro de 2018 dar a sua concordância ao Recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pronunciando-se no sentido da sua procedência.

*A aqui Recorrida/AM veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de janeiro de 2018, concluindo (Cfr. fls. 521 Procº físico): 1. Não existe qualquer argumento, de facto ou de direito, que suporte a procedência do presente Recurso.

  1. A Recorrente pretende respaldar a exclusão da Recorrida da Lista de Candidatos ao concurso em causa num fundamento não tipificado, logo, ilegal.

  2. O ato administrativo em causa não é um ato vinculado – aliás, o conteúdo do ato é ilegal – motivo pelo qual se impunha a audição prévia da Recorrida.

  3. Mostrando-se necessária a emissão do parecer previsto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a sua falta é imputável à administração tributária.

  4. Devendo a mesma ser condenada no pedido de tal parecer, conforme decidido em primeira Instância.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o Recurso interposto pela Recorrente ser considerado improcedente, por não provado, e, consequentemente, mantida a Decisão Recorrida, com o que farão V. Exas. Justiça”.

*O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 1 de fevereiro de 2018.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de fevereiro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas nos Recursos, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a aplicação de normativo alegadamente revogado (Artº 42º DL nº 204/98), bem como as questões relativas à violação do direito de audiência prévia.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou as seguintes factualidades: “Com relevo para a decisão a proferir, está provado que: 1.

A entidade demandada procedeu à abertura de concurso interno para admissão ao período experimental com vista à ocupação de 1.000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário, nível 1, grau 4, do GAT, tendo o mesmo sido publicitado pelo Aviso n.º 15564/2012 no Diário da República, 2.ª Série, n.º 225, de 21.11.2012 – cf. documento de fls. 23 e seguintes dos autos em suporte físico, e de fls. 25 e ss. do PA apenso; 2.

Ao qual a aqui autora apresentou candidatura, tendo sido convocada para realizar a prova de conhecimentos para a referência A – Economia, Gestão ou Contabilidade e Auditoria – cf. documento de fls. 25/26 dos autos em suporte físico; 3.

Após a correção da referida prova, a autora obteve a classificação de 11,20 valores, correspondente à graduação na 637.ª posição – cf. documento de fls. 27 a 68 dos autos em suporte físico; 4.

Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 08.11.2013, foi a autora admitida ao concurso, no âmbito da identificada referência A – cf. documento de fls. 69 a 131 dos autos em suporte físico; 5.

E em consequência foi remetida à autora, por mensagem de correio eletrónico de 30.09.2014, a senha de acesso à plataforma para escolha do local de realização do estágio – cf. documento de fls. 132/133 dos autos em suporte físico; 6.

A 08.10.2014, os serviços da Divisão de Recrutamento e Mobilidade da entidade demandada elaboraram a proposta n.º 783/2014, na qual se lê: “(…) 2 – Na mesma proposta foi identificada a situação de alguns candidatos que integram o pessoal não docente das escolas relativamente aos quais foi solicitado esclarecimento à Direção-Geral da Administração Escolar, através do n/ ofício nº 484, de 03/09/2014 do Gabinete do Diretor-Geral, quanto à sua situação jurídico-funcional atual, nomeadamente se, na sequência da transferência de competências em matéria de educação face aos contratos celebrados entre o Ministério da Educação e as respetivas autarquias, nos termos do disposto no D.L. nº 144/2008, de 28/07, os trabalhadores mantêm o vínculo à Administração Central (Ministério da Educação) ou se são...

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