Acórdão nº 00242/16.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PARC, residente na Quinta C…, Vila Real, intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o acidente id. em 6º e 35º da p.i. foi acidente em serviço e que, em resultado do mesmo, o A. ficou a padecer de incapacidade permanente parcial; b) Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em a); c) Declarar-se que o A. tem direito a ser ressarcido ao abrigo do disposto no Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro, e, designadamente, à reparação em dinheiro fixada no artigo 4º, nº 4 do referido diploma legal, e, como no caso em apreço, se verifica a incapacidade permanente do A., compete à 2ª R. a avaliação e a reparação nos termos previstos no referido diploma legal – artigo 5º, nº 3 do Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro; d) Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em c); e) Serem as RR. condenadas à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes para o A. do acidente em serviço e nos termos previstos no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro; f) Serem as RR. condenadas em custas processuais.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e absolvida a Ré/CGA do pedido.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, o Autor concluiu: 1ª Face à matéria de facto assente e à posição assumida pelas partes é inequívoco que o acidente do Autor foi tido como acidente de serviço e que o mesmo causou danos que carecem de reparação.
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A 1ª R. é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado.
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Estando, por isso, os trabalhadores que nele exerçam funções públicas – como é o caso do sinistrado dos autos – abrangidos, à data dos fatos em apreço, pelo regime acidentário regulado no D.L. nº 593/99.
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Donde resulta que, no caso dos autos, tem aplicação o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
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Tanto assim que a instância laboral declarou-se materialmente incompetente para conhecer do participado acidente de serviço, tendo absolvido da instância a entidade responsável.
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E, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal Administrativo, foi proferido o despacho supra aludido que determinou a aplicabilidade ao caso do regime estatuído pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
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Cabendo ao tribunal administrativo a competência para a dilucidação e decisão da reparação dos danos causados pelo sinistro, em forma processual adequada.
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Em consequência, para além de ser decidido na primeira instância que o acidente sofrido pelo A. foi acidente em serviço e que, em resultado do mesmo, o A. ficou a padecer de incapacidade permanente parcial, mais deveriam, como devem, ser julgados procedentes os demais pedidos formulados pelo A., no sentido de: · Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em a) da p.i.; · Declarar-se que o A. tem o direito a ser ressarcido ao abrigo do disposto no Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro, e, designadamente, à reparação em espécie fixada no artigo 4º, nº 3 do Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro, assim como à reparação em dinheiro fixada no artigo 4º, nº 4 do referido diploma legal, e, como no caso em apreço, se verifica a incapacidade permanente do A., compete à 2ª R. a avaliação e a reparação nos termos previstos no referido diploma legal – artigo 5º, nº 3 do Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro; · Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em c); · Serem as RR. condenadas à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes para o A. do acidente em serviço e nos termos previstos no Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro; · Serem as RR. condenadas em custas processuais.
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O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2º, nº 1; 3º, nºs 1, b) e e); 4º; 5º, nº 3; 8º, nº 1; 9º, nºs 1 e 2, b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, ser a decisão revogada nas partes supra impugnadas e substituída por outra que acolha tudo o supra alegado e concluído, assim se fazendo JUSTIÇA.
*A CGA contra-alegou, concluindo: 1ª Por força do disposto no artigo 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, exercendo o recorrente funções numa entidade pública empresarial, o regime de protecção em caso de acidente de trabalho que lhe é aplicável é o previsto no Código de Trabalho.
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Decorre do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente dos seus artigos 281º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente.
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Como se refere na decisão impugnada, este sentido interpretativo é reforçado se se tiver em consideração o artigo 4º, nº4 da Lei nº 35/3014, de 20 de Junho, que expressamente determina a aplicação aos funcionários que exerçam funções nas entidades públicas empresariais do regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências.
*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor é trabalhador da 1ª Ré, exercendo funções de enfermeiro no Serviço de Cardiologia/Unidade de AVC da unidade de Vila Real – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. O Autor auferiu, em janeiro de 2013, a remuneração mensal ilíquida de 1.841,34€ e líquida de 371,92€ – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. O Autor é subscritor da 2ª Ré com o nº 1282293 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 4. Em 20.01.2013, pelas 12.30horas, no Serviço de Cardiologia/Unidade AVC – Vila Real da 1ª Ré ocorreu um acidente com o Autor – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 5. O Autor encontrava-se a fazer o turno da manhã – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 6. Por volta das 12.30horas, o Autor encontrava-se na enfermaria 5, junto da cama 415, a posicionar uma doente, bastante obesa, no leito, com o apoio do Enfermeiro JB, quando sentiu uma dor forte no cotovelo direito – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 7. O Autor aplicou gelo localmente – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 8. Mas, como a dor não passava, o Autor dirigiu-se pouco tempo depois ao Serviço de Urgência, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, pelo episódio de urgência n.º 13009808, e lhe foi diagnosticado epicondilite do cotovelo direito, com atribuição de incapacidade parcial mais indicação de restrição da atividade habitual de limitação do movimento promo supinação e flexão e extensão – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 9. O Autor sofreu, assim, traumatismo no cotovelo direito, após esforço violento – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 10. O Autor fez tratamento sintomático, sofreu imobilização com cotoveleira e fez infiltração – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 11. O Autor sofreu episódios frequentes de agudização – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 12. O Autor teve alta do acidente em 22.05.2014 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 13. O médico assistente atribuiu ao Autor, em 27.05.2014, 8% de incapacidade permanente parcial – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 14. A 1ª Ré reconheceu/qualificou o sinistro dos autos como acidente em serviço – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 15. A 2ª Ré remeteu ofício datado de 09.05.2014 à 1ª Ré – cfr. doc. 1...
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