Acórdão nº 00242/16.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PARC, residente na Quinta C…, Vila Real, intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o acidente id. em 6º e 35º da p.i. foi acidente em serviço e que, em resultado do mesmo, o A. ficou a padecer de incapacidade permanente parcial; b) Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em a); c) Declarar-se que o A. tem direito a ser ressarcido ao abrigo do disposto no Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro, e, designadamente, à reparação em dinheiro fixada no artigo 4º, nº 4 do referido diploma legal, e, como no caso em apreço, se verifica a incapacidade permanente do A., compete à 2ª R. a avaliação e a reparação nos termos previstos no referido diploma legal – artigo 5º, nº 3 do Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro; d) Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em c); e) Serem as RR. condenadas à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes para o A. do acidente em serviço e nos termos previstos no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro; f) Serem as RR. condenadas em custas processuais.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e absolvida a Ré/CGA do pedido.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor concluiu: 1ª Face à matéria de facto assente e à posição assumida pelas partes é inequívoco que o acidente do Autor foi tido como acidente de serviço e que o mesmo causou danos que carecem de reparação.

  1. A 1ª R. é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado.

  2. Estando, por isso, os trabalhadores que nele exerçam funções públicas – como é o caso do sinistrado dos autos – abrangidos, à data dos fatos em apreço, pelo regime acidentário regulado no D.L. nº 593/99.

  3. Donde resulta que, no caso dos autos, tem aplicação o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

  4. Tanto assim que a instância laboral declarou-se materialmente incompetente para conhecer do participado acidente de serviço, tendo absolvido da instância a entidade responsável.

  5. E, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal Administrativo, foi proferido o despacho supra aludido que determinou a aplicabilidade ao caso do regime estatuído pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

  6. Cabendo ao tribunal administrativo a competência para a dilucidação e decisão da reparação dos danos causados pelo sinistro, em forma processual adequada.

  7. Em consequência, para além de ser decidido na primeira instância que o acidente sofrido pelo A. foi acidente em serviço e que, em resultado do mesmo, o A. ficou a padecer de incapacidade permanente parcial, mais deveriam, como devem, ser julgados procedentes os demais pedidos formulados pelo A., no sentido de: · Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em a) da p.i.; · Declarar-se que o A. tem o direito a ser ressarcido ao abrigo do disposto no Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro, e, designadamente, à reparação em espécie fixada no artigo 4º, nº 3 do Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro, assim como à reparação em dinheiro fixada no artigo 4º, nº 4 do referido diploma legal, e, como no caso em apreço, se verifica a incapacidade permanente do A., compete à 2ª R. a avaliação e a reparação nos termos previstos no referido diploma legal – artigo 5º, nº 3 do Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro; · Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em c); · Serem as RR. condenadas à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes para o A. do acidente em serviço e nos termos previstos no Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro; · Serem as RR. condenadas em custas processuais.

  8. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2º, nº 1; 3º, nºs 1, b) e e); 4º; 5º, nº 3; 8º, nº 1; 9º, nºs 1 e 2, b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, ser a decisão revogada nas partes supra impugnadas e substituída por outra que acolha tudo o supra alegado e concluído, assim se fazendo JUSTIÇA.

    *A CGA contra-alegou, concluindo: 1ª Por força do disposto no artigo 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, exercendo o recorrente funções numa entidade pública empresarial, o regime de protecção em caso de acidente de trabalho que lhe é aplicável é o previsto no Código de Trabalho.

  9. Decorre do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente dos seus artigos 281º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente.

  10. Como se refere na decisão impugnada, este sentido interpretativo é reforçado se se tiver em consideração o artigo 4º, nº4 da Lei nº 35/3014, de 20 de Junho, que expressamente determina a aplicação aos funcionários que exerçam funções nas entidades públicas empresariais do regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências.

    *O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor é trabalhador da 1ª Ré, exercendo funções de enfermeiro no Serviço de Cardiologia/Unidade de AVC da unidade de Vila Real – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. O Autor auferiu, em janeiro de 2013, a remuneração mensal ilíquida de 1.841,34€ e líquida de 371,92€ – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. O Autor é subscritor da 2ª Ré com o nº 1282293 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 4. Em 20.01.2013, pelas 12.30horas, no Serviço de Cardiologia/Unidade AVC – Vila Real da 1ª Ré ocorreu um acidente com o Autor – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 5. O Autor encontrava-se a fazer o turno da manhã – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 6. Por volta das 12.30horas, o Autor encontrava-se na enfermaria 5, junto da cama 415, a posicionar uma doente, bastante obesa, no leito, com o apoio do Enfermeiro JB, quando sentiu uma dor forte no cotovelo direito – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 7. O Autor aplicou gelo localmente – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 8. Mas, como a dor não passava, o Autor dirigiu-se pouco tempo depois ao Serviço de Urgência, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, pelo episódio de urgência n.º 13009808, e lhe foi diagnosticado epicondilite do cotovelo direito, com atribuição de incapacidade parcial mais indicação de restrição da atividade habitual de limitação do movimento promo supinação e flexão e extensão – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 9. O Autor sofreu, assim, traumatismo no cotovelo direito, após esforço violento – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 10. O Autor fez tratamento sintomático, sofreu imobilização com cotoveleira e fez infiltração – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 11. O Autor sofreu episódios frequentes de agudização – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 12. O Autor teve alta do acidente em 22.05.2014 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 13. O médico assistente atribuiu ao Autor, em 27.05.2014, 8% de incapacidade permanente parcial – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 14. A 1ª Ré reconheceu/qualificou o sinistro dos autos como acidente em serviço – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 15. A 2ª Ré remeteu ofício datado de 09.05.2014 à 1ª Ré – cfr. doc. 1...

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