Acórdão nº 02438/15.2BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A PPP, SA, devidamente identificada nos autos, à margem da Ação Administrativa intentada pela CVF & Filho Lda., contra a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis EPE vem, em separado, Recorrer do Despacho de 10 de fevereiro de 2017 proferido no TAF de Braga, que indeferiu o seu Requerimento para que fosse declarada a nulidade da sua citação, por alegadamente da mesma não constar o indicado Despacho do Diretor-geral de Energia e Geologia de 27/03/2013.

Concluiu a Recorrente PPP, SA no seu recurso, o seguinte: “A - O despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, o que conduz à sua nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; B – O despacho recorrido não se pronuncia sobre os fundamentos apresentados no requerimento da ora Recorrente, designadamente sobre a efetiva ausência do documento identificado pela Requerente ou sobre a essencialidade daquele documento para o exercício do contraditório e defesa da contrainteressada, conforme alegado por esta; C – O Despacho recorrido limitou-se, assim, a indeferir o requerimento apresentado, sem apresentar “um mínimo de fundamentação exigível a um despacho judicial que se pronuncia sobre uma questão controvertida entre as partes”.

D - Para apurar a exigibilidade do cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis (nos precisos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 6/2012 de 17 de janeiro e pelo Decreto-lei n.º 69/2016, de 3 de novembro) importa determinar previamente qual o alcance do estatuto legal de “destinatário registado” (previsto no artigo 28.º do Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho) e se a qualificação de um determinado operador à luz deste estatuto é motivo suficiente para a exclusão do estatuto de “incorporador”, para efeitos do regime jurídico no Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro; E - Conforme decorre dos Autos, a A. alega ser titular do estatuto de “destinatário registado”, indicando que tal estatuto foi-lhe atribuído por decisão proferida pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo em 21 de janeiro de 2011; F - Mais afirma a A. que a titularidade de tal estatuto significa a inelegibilidade para a emissão dos TdB necessários à comprovação da obrigação de incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º3 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro, na versão mais recente; G - Para sustentar esta alegação, refere a A. existir um Despacho de 27 de março de 2013 proferido pelo Diretor Geral de Energia e Geologia, notificado através do Oficio 002809 em 16 de abril de 2013, que procedeu, como é dito no artigo 43.º, ao reconhecimento das “limitações decorrentes do estatuto de Destinatário Registado”, autorizando, por isto, a “ilegibilidade à emissão de TdB a todo o Biocombustível incorporado no combustível Rodoviário por ela importado, mediante apresentação da documentação adequada.” H - Tal Despacho estaria reproduzido em anexo à Petição Inicial sob a identificação de “Doc 3”; I - Sucede que o Documento identificado em anexo como “Doc 3” corresponde à decisão de concessão do estatuto de “destinatário registado” pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo de 21 de janeiro de 2011, ficando a faltar, por conseguinte, o referido Despacho de 27 de março de 2013 proferido pelo Diretor Geral de Energia e Geologia; J - O acesso a este Despacho é de sumo interesse para a defesa da aqui Contrainteressada, já que, conforme é permitido entrever pelas alegações da A. na sua Petição Inicial, tal contribuiria, de modo essencial, para a determinação do significado e do alcance da qualificação legal da A. como “destinatário registado” e do estatuto que daqui decorre, e bem assim, dos efeitos excludentes da aplicação do regime jurídico obrigacional aos operadores qualificados, para efeito do artigo 11.º do Decreto-lei n.º como “incorporadores”, tudo isto nos termos plasmados no despacho Diretor Geral de Energia e Geologia.

K - A ora Recorrente não participou, seja em que qualidade for, nos procedimentos administrativos que culminaram na prática do ato administrativo objeto de...

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