Acórdão nº 02438/15.2BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A PPP, SA, devidamente identificada nos autos, à margem da Ação Administrativa intentada pela CVF & Filho Lda., contra a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis EPE vem, em separado, Recorrer do Despacho de 10 de fevereiro de 2017 proferido no TAF de Braga, que indeferiu o seu Requerimento para que fosse declarada a nulidade da sua citação, por alegadamente da mesma não constar o indicado Despacho do Diretor-geral de Energia e Geologia de 27/03/2013.
Concluiu a Recorrente PPP, SA no seu recurso, o seguinte: “A - O despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, o que conduz à sua nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; B – O despacho recorrido não se pronuncia sobre os fundamentos apresentados no requerimento da ora Recorrente, designadamente sobre a efetiva ausência do documento identificado pela Requerente ou sobre a essencialidade daquele documento para o exercício do contraditório e defesa da contrainteressada, conforme alegado por esta; C – O Despacho recorrido limitou-se, assim, a indeferir o requerimento apresentado, sem apresentar “um mínimo de fundamentação exigível a um despacho judicial que se pronuncia sobre uma questão controvertida entre as partes”.
D - Para apurar a exigibilidade do cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis (nos precisos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 6/2012 de 17 de janeiro e pelo Decreto-lei n.º 69/2016, de 3 de novembro) importa determinar previamente qual o alcance do estatuto legal de “destinatário registado” (previsto no artigo 28.º do Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho) e se a qualificação de um determinado operador à luz deste estatuto é motivo suficiente para a exclusão do estatuto de “incorporador”, para efeitos do regime jurídico no Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro; E - Conforme decorre dos Autos, a A. alega ser titular do estatuto de “destinatário registado”, indicando que tal estatuto foi-lhe atribuído por decisão proferida pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo em 21 de janeiro de 2011; F - Mais afirma a A. que a titularidade de tal estatuto significa a inelegibilidade para a emissão dos TdB necessários à comprovação da obrigação de incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º3 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 117/2010 de 25 de outubro, na versão mais recente; G - Para sustentar esta alegação, refere a A. existir um Despacho de 27 de março de 2013 proferido pelo Diretor Geral de Energia e Geologia, notificado através do Oficio 002809 em 16 de abril de 2013, que procedeu, como é dito no artigo 43.º, ao reconhecimento das “limitações decorrentes do estatuto de Destinatário Registado”, autorizando, por isto, a “ilegibilidade à emissão de TdB a todo o Biocombustível incorporado no combustível Rodoviário por ela importado, mediante apresentação da documentação adequada.” H - Tal Despacho estaria reproduzido em anexo à Petição Inicial sob a identificação de “Doc 3”; I - Sucede que o Documento identificado em anexo como “Doc 3” corresponde à decisão de concessão do estatuto de “destinatário registado” pela Direção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo de 21 de janeiro de 2011, ficando a faltar, por conseguinte, o referido Despacho de 27 de março de 2013 proferido pelo Diretor Geral de Energia e Geologia; J - O acesso a este Despacho é de sumo interesse para a defesa da aqui Contrainteressada, já que, conforme é permitido entrever pelas alegações da A. na sua Petição Inicial, tal contribuiria, de modo essencial, para a determinação do significado e do alcance da qualificação legal da A. como “destinatário registado” e do estatuto que daqui decorre, e bem assim, dos efeitos excludentes da aplicação do regime jurídico obrigacional aos operadores qualificados, para efeito do artigo 11.º do Decreto-lei n.º como “incorporadores”, tudo isto nos termos plasmados no despacho Diretor Geral de Energia e Geologia.
K - A ora Recorrente não participou, seja em que qualidade for, nos procedimentos administrativos que culminaram na prática do ato administrativo objeto de...
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