Acórdão nº 00395/17.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A MMCE, S.A., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 23.01.2018, pela qual foi absolvida da instância a SCMMD, na providência cautelar que lhe moveu o ora Recorrente para suspensão da eficácia do acto da Requerida que determinou o accionamento da garantia bancária n.º 0…48, no valor de € 46.970,94” e em que foi indicado como Contra-Interessado o Banco …, S.A., por se tratar da repetição de anterior providência, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causar de pedir; pediu também a fixação de efeito suspensivo ao recurso.
Invocou tanto, em síntese, que o aresto sob censura enferma de erro de interpretação no que respeita ao disposto no artigo 362°, n.º4, do Código de Processo Civil, violando, pois, à luz do artigo 615.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil e artigos 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pela nulidade de sentença e por erro de julgamento conforme os artigos 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 607.º a 609.º do Código de Processo Civil. Quanto ao efeito suspensivo pretendido para o recurso, invocou que a execução imediata da decisão recorrida causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em incapacidade financeira de satisfazer os seus compromissos com fornecedores e clientes; acresce, ainda, sustenta, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir no processo principal com o n.° 73/17.7 MDL.
*Foi proferido pelo Tribunal recorrido despacho a indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: Do pedido de efeito suspensivo do recurso.
A.
A verdade, no facto de caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária Banco …, o que notoriamente se extrai que incorrerá, nessas circunstâncias, perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada ao Banco de Portugal passando a Requerente a constar na lista oficial de incumpridores.
B.
Circunstâncias gravosas essas que impedirão a Requerente de concorrer a obras públicas, bem assim ao crédito bancário, sendo certo que no presente goza desse precioso activo, sem o qual, por vezes, não pode solver os seus compromissos de tesouraria, designadamente, os pagamentos a trabalhadores e fornecedores, provocando uma hecatombe no precário equilíbrio financeiro em que a mesma se encontra, iniciando-se um espiral de declínio a manter-se o actual status quo da economia, com grau de probabilidade conduzirá a uma situação de carência financeira e económica no domínio contabilístico e fiscal.
C.
O que vale por dizer que causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em incapacidade financeira de satisfazer os seus compromissos com fornecedores e clientes.
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Acresce, ainda, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir no processo principal com o n.° 73/17.7 MDL.
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Para o efeito a Recorrente suscita através da demonstração com as suas declarações de IES e IRC do seu passivo os danos e incapacidade financeira que lhe adviriam caso viesse a ser accionada a garantia bancária (cfr. documentos n.ºs 18 a 22 do requerimento inicial).
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Nestes termos, porque está em tempo, possui legitimidade para o efeito e a decisão é passível de recurso, requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que é de apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo nos termos previstos no n.° 4 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme se requer.
Breve enquadramento.
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A Requerente intentou os presentes autos cautelar após a instauração da providência a apensar sob o n.° 73/17.7 MDL contra a Requerida, pedindo a suspensão de eficácia do accionamento da garantia bancária n.º 0…48, e o decretamento provisório da providência (cfr. artigo 114.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Para o efeito sustentou, em resumo, que a garantia bancária constituída para assegurar o cumprimento do contrato de empreitada, de construção do lar de idosos do cento de dia de duas igrejas, celebrado entre a requerente e a requerida SCMMD, deveria ter sido libertada nos termos do Decreto-Lei n.° 190/2012, de 22.08.
I. A Requerente alegou nos termos do Decreto-Lei n.° 190/2012, a libertação da garantia dependia da realização de uma vistoria à obra, o que a Requerente solicitou, porém, a Requerida não o fez no prazo legalmente estabelecido, pelo que está obrigada a libertar a garantia bancária, nos termos do aludido diploma.
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Conclui a Requerente que a garantia bancária foi, portanto, accionada de forma ilegal pela requerida, o que considera causa de danos, razão pela qual veio agora com os presentes autos especificar todos os danos, com factos novos e prova nova para o preenchimento do periculum in mora.
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Citada para o efeito, a Entidade Requerida apresentou oposição, invocando, além do mais, a repetição de providência já recusada na dependência da mesma causa.
L. Em resposta, veio a Requerente, fundadamente, pugnar pela improcedência daquela questão prévia.
Do objecto do recurso.
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O objecto do presente recurso é a proferida que sem apreciar o mérito dos autos, por um lado, julgou a questão prévia de repetição da presente providência na dependência da mesma causa (processo cautelar n.° 73/17.7 MDL-A, que correu termos por apenso ao processo principal proc. n.° 73/17.7 MDL) a que os presentes autos estão também apensados.
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No que interessa aplicou para o efeito o n.° 4 do artigo 362° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que “não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.
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Por outro lado, ainda refere ainda a sentença que assim não se concluísse, ou seja, ainda que se tivesse que atender à concreta similitude de causa de pedir e pedido para aferir da repetição da providência – como parece entender a Requerente –, ainda assim não lhe assistiria razão, ou seja, que não alegou factos novos e não juntos prova nova nos presentes autos comparativamente com o processo n.° 73/17.7 MDL-A.
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Por último, refere a sentença recorrida que não pode ser aplicado aos presentes autos o disposto no art.° 124° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, referindo que inexiste qualquer alteração dos pressupostos de facto inicialmente existentes.
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Por não se conformar com a sentença recorrida cujo objecto atrás se refere, é forçada a Requerente ora Recorrente a apresentar o presente recurso.
Dos fundamentos do recurso.
Do não preenchimento dos pressupostos do n.° 4 do artigo 362.° do Código de Processo Civil e dos factos e prova novos.
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Não se verifica a “repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”, pois ao contrário do teor da sentença, não se repete a causa de pedir do processo cautelar que correu termos sob o processo n.º 73/17.7 MDL-A, logo não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 362.º do Código Processo Civil ex vi do artigo 1.º do Código Processo Tribunais Administrativos aos presentes autos.
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Acontece que o requerimento inicial dos presentes autos tem factos novos contidos nos artigos 55.° a 70.° e 83.° a 91 do requerimento inicial.
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Bem como a respectiva prova documental nova conforme os documentos n.ºs 18 a 22: U. Portanto, por um lado, salta à evidência que são alegados factos e prova novos quanto às actuais circunstâncias e dificuldades financeiras e económicas da Requerente e quanto à nova interpelação da Contra-Interessada de 06.11.2017, V. Os quais são posteriores e que não haviam sido alegada, discutidas e ponderadas no processo que correu termos sob o n.º 73/17.7 MDL-A.
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O que de facto aconteceu foi que aquela decisão apenas se pronunciou que não estaria preenchido um dos requisitos para o decretamento da providência cautelar, não tendo apreciado os demais, nomeadamente que faltava o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares antecipatórias, o periculum in mora.
X. Pelo que, no requerimento inicial dos presentes autos, nos termos expostos, a Requerente veio suscitar factos novos e prova documental nova, factos esses concretos descritivos da invocada debilidade económica e financeira, justificativos dum juízo de prognose pessimista sobre a sua capacidade de arcar com os encargos de financiamento da dívida bancária resultante da execução das garantias bancárias por si assumidas.
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Nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/16066ba36928e64f80257dc8003ebeb5?OpenDocument: I. - Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente...
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