Acórdão nº 00395/17.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução18 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A MMCE, S.A., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 23.01.2018, pela qual foi absolvida da instância a SCMMD, na providência cautelar que lhe moveu o ora Recorrente para suspensão da eficácia do acto da Requerida que determinou o accionamento da garantia bancária n.º 0…48, no valor de € 46.970,94” e em que foi indicado como Contra-Interessado o Banco …, S.A., por se tratar da repetição de anterior providência, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causar de pedir; pediu também a fixação de efeito suspensivo ao recurso.

Invocou tanto, em síntese, que o aresto sob censura enferma de erro de interpretação no que respeita ao disposto no artigo 362°, n.º4, do Código de Processo Civil, violando, pois, à luz do artigo 615.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil e artigos 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pela nulidade de sentença e por erro de julgamento conforme os artigos 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 607.º a 609.º do Código de Processo Civil. Quanto ao efeito suspensivo pretendido para o recurso, invocou que a execução imediata da decisão recorrida causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em incapacidade financeira de satisfazer os seus compromissos com fornecedores e clientes; acresce, ainda, sustenta, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir no processo principal com o n.° 73/17.7 MDL.

*Foi proferido pelo Tribunal recorrido despacho a indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: Do pedido de efeito suspensivo do recurso.

A.

A verdade, no facto de caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária Banco …, o que notoriamente se extrai que incorrerá, nessas circunstâncias, perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada ao Banco de Portugal passando a Requerente a constar na lista oficial de incumpridores.

B.

Circunstâncias gravosas essas que impedirão a Requerente de concorrer a obras públicas, bem assim ao crédito bancário, sendo certo que no presente goza desse precioso activo, sem o qual, por vezes, não pode solver os seus compromissos de tesouraria, designadamente, os pagamentos a trabalhadores e fornecedores, provocando uma hecatombe no precário equilíbrio financeiro em que a mesma se encontra, iniciando-se um espiral de declínio a manter-se o actual status quo da economia, com grau de probabilidade conduzirá a uma situação de carência financeira e económica no domínio contabilístico e fiscal.

C.

O que vale por dizer que causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em incapacidade financeira de satisfazer os seus compromissos com fornecedores e clientes.

  1. Acresce, ainda, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir no processo principal com o n.° 73/17.7 MDL.

  2. Para o efeito a Recorrente suscita através da demonstração com as suas declarações de IES e IRC do seu passivo os danos e incapacidade financeira que lhe adviriam caso viesse a ser accionada a garantia bancária (cfr. documentos n.ºs 18 a 22 do requerimento inicial).

  3. Nestes termos, porque está em tempo, possui legitimidade para o efeito e a decisão é passível de recurso, requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que é de apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo nos termos previstos no n.° 4 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme se requer.

    Breve enquadramento.

  4. A Requerente intentou os presentes autos cautelar após a instauração da providência a apensar sob o n.° 73/17.7 MDL contra a Requerida, pedindo a suspensão de eficácia do accionamento da garantia bancária n.º 0…48, e o decretamento provisório da providência (cfr. artigo 114.°, n.° 1, al. c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. Para o efeito sustentou, em resumo, que a garantia bancária constituída para assegurar o cumprimento do contrato de empreitada, de construção do lar de idosos do cento de dia de duas igrejas, celebrado entre a requerente e a requerida SCMMD, deveria ter sido libertada nos termos do Decreto-Lei n.° 190/2012, de 22.08.

    I. A Requerente alegou nos termos do Decreto-Lei n.° 190/2012, a libertação da garantia dependia da realização de uma vistoria à obra, o que a Requerente solicitou, porém, a Requerida não o fez no prazo legalmente estabelecido, pelo que está obrigada a libertar a garantia bancária, nos termos do aludido diploma.

  6. Conclui a Requerente que a garantia bancária foi, portanto, accionada de forma ilegal pela requerida, o que considera causa de danos, razão pela qual veio agora com os presentes autos especificar todos os danos, com factos novos e prova nova para o preenchimento do periculum in mora.

  7. Citada para o efeito, a Entidade Requerida apresentou oposição, invocando, além do mais, a repetição de providência já recusada na dependência da mesma causa.

    L. Em resposta, veio a Requerente, fundadamente, pugnar pela improcedência daquela questão prévia.

    Do objecto do recurso.

  8. O objecto do presente recurso é a proferida que sem apreciar o mérito dos autos, por um lado, julgou a questão prévia de repetição da presente providência na dependência da mesma causa (processo cautelar n.° 73/17.7 MDL-A, que correu termos por apenso ao processo principal proc. n.° 73/17.7 MDL) a que os presentes autos estão também apensados.

  9. No que interessa aplicou para o efeito o n.° 4 do artigo 362° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que “não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.

  10. Por outro lado, ainda refere ainda a sentença que assim não se concluísse, ou seja, ainda que se tivesse que atender à concreta similitude de causa de pedir e pedido para aferir da repetição da providência – como parece entender a Requerente –, ainda assim não lhe assistiria razão, ou seja, que não alegou factos novos e não juntos prova nova nos presentes autos comparativamente com o processo n.° 73/17.7 MDL-A.

  11. Por último, refere a sentença recorrida que não pode ser aplicado aos presentes autos o disposto no art.° 124° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, referindo que inexiste qualquer alteração dos pressupostos de facto inicialmente existentes.

  12. Por não se conformar com a sentença recorrida cujo objecto atrás se refere, é forçada a Requerente ora Recorrente a apresentar o presente recurso.

    Dos fundamentos do recurso.

    Do não preenchimento dos pressupostos do n.° 4 do artigo 362.° do Código de Processo Civil e dos factos e prova novos.

  13. Não se verifica a “repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”, pois ao contrário do teor da sentença, não se repete a causa de pedir do processo cautelar que correu termos sob o processo n.º 73/17.7 MDL-A, logo não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 362.º do Código Processo Civil ex vi do artigo 1.º do Código Processo Tribunais Administrativos aos presentes autos.

  14. Acontece que o requerimento inicial dos presentes autos tem factos novos contidos nos artigos 55.° a 70.° e 83.° a 91 do requerimento inicial.

  15. Bem como a respectiva prova documental nova conforme os documentos n.ºs 18 a 22: U. Portanto, por um lado, salta à evidência que são alegados factos e prova novos quanto às actuais circunstâncias e dificuldades financeiras e económicas da Requerente e quanto à nova interpelação da Contra-Interessada de 06.11.2017, V. Os quais são posteriores e que não haviam sido alegada, discutidas e ponderadas no processo que correu termos sob o n.º 73/17.7 MDL-A.

  16. O que de facto aconteceu foi que aquela decisão apenas se pronunciou que não estaria preenchido um dos requisitos para o decretamento da providência cautelar, não tendo apreciado os demais, nomeadamente que faltava o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares antecipatórias, o periculum in mora.

    X. Pelo que, no requerimento inicial dos presentes autos, nos termos expostos, a Requerente veio suscitar factos novos e prova documental nova, factos esses concretos descritivos da invocada debilidade económica e financeira, justificativos dum juízo de prognose pessimista sobre a sua capacidade de arcar com os encargos de financiamento da dívida bancária resultante da execução das garantias bancárias por si assumidas.

  17. Nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/16066ba36928e64f80257dc8003ebeb5?OpenDocument: I. - Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT