Acórdão nº 00260/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: GGC, L.da, Requerente da habilitação de cessionária da Autora, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12.10.2017, que julgou deserta a instância, determinando a sua extinção, na acção administrativa comum, com processo ordinário, em que é Autora GMC, S.A.

e Réu o Município de F...

, no qual a Autora pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 16.790,12 € (dezasseis mil setecentos e noventa euros e doze cêntimos).

Invocou para tanto, em síntese, que sendo Requerente de habilitação de como cessionária na posição processual da primitiva Autora, demonstrada está a sua legitimidade enquanto habilitanda cessionária nestes autos, não tendo o Tribunal dado cumprimento ao disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 356º do Código de Processo Civil, na medida em que não notificou as partes primitivas para contestarem, querendo, os termos da habilitação; que com a admissão do incidente de habilitação de cessionária deveria ter sido determinado pelo tribunal a suspensão da presente instância até à resolução do mesmo incidente, conforme dispõe o artigo 272º, nº 1, do Código de Processo Civil; mais alega que a sentença é nula porque a Recorrente não foi notificada do despacho que ordenou a suspensão da instância por falta de impulso processual da Autora, omissão que constitui nulidade por preterição de uma formalidade essencial que influi decisivamente no exame da causa, nos termos dos artigos 195º, 199º e 201º do Código de Processo Civil, com o que não se assegurou o princípio do contraditório e dessa nulidade decorrendo a nulidade de todos os actos posteriores à apresentação do requerimento de habilitação e nomeadamente a sentença recorrida.

*O Recorrido Município de F... pronunciou-se no sentido da falta de legitimidade processual para recorrer por parte da Recorrente.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*A Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Autora intentou contra o Município Réu a acção administrativa comum a que os presentes autos se reportam, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia 16.790,12€ a título de indemnização por mora no cumprimento da obrigação de liquidação do preço de um conjunto de trabalhos adjudicados aquela pelo referido Município, todos titulados pelas facturas melhor identificadas no libelo inicial 2. Em 14.06.2016 a ora Recorrente deduziu incidente de habilitação judicial, nos termos consignados nos artigos 356° e seguintes do Código de Processo Civil.

  1. Atenta a data da propositura da referida peça processual -16.06.2016, decorre que o incidente de habilitação foi suscitado pela Recorrente seja antes da sentença recorrida que julgou a instância deserta, seja antes do despacho que ordenou a suspensão da instância – 16.11.2016, seja antes mesmo do despacho que ordenou a notificação da Autora para constituir novo mandatário -16.09.2016.

  2. Como causa de pedir no seu requerimento de habilitação de cessionário, alegou a Recorrente ter adquirido à Autora, por contrato celebrado em 12.01.2015 o crédito litigioso desta sobre o Município Réu a que se reportam os presentes autos.

  3. Concluindo em termos de pedido a Recorrente no Incidente suscitado pela admissão da sua habilitação nestes autos como cessionária nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356° do Código de Processo Civil, requerendo, para tanto, a notificação das partes primitivas para contestarem, querendo, os termos do incidente deduzido, com as legais consequências, daqui decorrendo a sua legitimidade processual activa em consonância com o estatuído no artigo 30° n.ºs 1 e 2 do referido código.

  4. No próprio requerimento de habilitação de cessionária e, concretamente nos itens 10, 11 e 12 do mesmo, a Recorrente deu conhecimento aos autos da declaração de insolvência da Autora, juntando a respectiva sentença e indicando o administrador de insolvência nomeado a quem competia assegurar a legitimidade processual activa em razão da declaração de insolvência.

  5. Em cumprimento do disposto na a) do n° 1 do artigo 356° do Código de Processo Civil e, uma vez junto o requerimento de habilitação e o documento de cessão competia ao Tribunal ordenar a notificação da parte contrária para contestar, podendo esta na contestação impugnar a validade do acto ou, alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

  6. O Tribunal não deu cumprimento ao disposto na a) do n°1 do artigo 356° do Código de Processo Civil, na medida em que não notificou as partes primitivas para contestarem, querendo os termos da habilitação, assim preterindo uma formalidade essencial na marcha do processo.

  7. Com a admissão do incidente de habilitação de cessionário deveria ter sido determinado pelo Tribunal a suspensão da presente instância até à resolução do mesmo incidente, conforme dispõe o artigo 272°, n° 1, do Código de Processo Civil.

  8. A Recorrente, pese embora ter mandatária constituída nos autos desde 14.06.2016 - data em que apresentou em juízo o seu articulado de habilitação judicial de cessionário -, não foi notificada de qualquer acto processual a partir dessa data.

  9. Não foi notificada do despacho que ordenou a notificação da Autora para constituir novo mandatário forense.

  10. Não foi notificada do despacho que ordenou a suspensão da instância por falta de impulso processual da Autora.

  11. Verifica-se no caso vertente a preterição de uma formalidade essencial que influi decisivamente no exame e decisão da causa a qual constitui nulidade nos termos dos artigos 195°, 199 º, 201° e 615° n°1 c) e d), todos do Código de Processo Civil.

  12. A sentença recorrida enferma por isso, de nulidade nos termos do disposto nos artigos 195° 1 199°, 2...

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