Acórdão nº 00517/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NCAE, S.A.

(Av.ª C…, 1070-072 Lisboa) e FCS, S.A.

(Largo C…, 1200-086 Lisboa) interpõem, cada, recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, a qual, em saneador, julgou improcedente prescrição que cada uma delas excepcionou, em acção destinada a efectivar responsabilidade civil, intentada por ADTA (R. D…, 5340-261 Macedo de Cavaleiros).

*Conclui a NCAE: I. O despacho saneador, notificado à Recorrente a 13 de Novembro de 2017, julgou mal ao considerar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada por esta, em sede de contestação.

  1. Conforme resulta da petição inicial, o Recorrido reporta a origem da pretensão, que dá razão aos presentes autos, ao dia 09 de Junho de 2010, sendo, portanto, essa a data a contar da qual teve conhecimento do direito que, alegadamente, lhe assiste.

    III.

    Por assim ser, encontra-se extinto o direito do Recorrido, por força do instituto da prescrição.

    IV.

    É que, por força da al. c) do artigo 279.° do CC, qualquer direito que ao mesmo pudesse ser reconhecido, com base no regime da responsabilidade civil extracontratual, prescreveria a 09 de Junho 2013.

    V.

    No entanto, a Recorrente apenas foi citada para a presente acção em 25 de Junho 2015, VI.

    Assim, e logo por aqui, resulta evidente encontrar-se prescrito o direito do Recorrido, por força do disposto nos artigos 498.° e 279.° do CC e, em consequência, padecer de erro o despacho saneador de que, ora, se recorre, na parte era considera improcedente a excepção peremptória da prescrição.

    Sem prescindir, Ainda se dirá que, VII. A 05 de Junho de 2013, o Recorrido intentou contra a Recorrente e outra acção de processo sumário, que correu termos na, então, Secção Única do Tribunal Judicial de Castro Daire, sob o n.° 157/13.0TBCDR, com o mesmo propósito da presente acção.

    VIII.

    Na sua contestação, entre outras questões a, aqui, Recorrente suscitou a questão da prescrição do direito do Recorrido, na medida em que, como já se deixou explanado, o Recorrido reporta a origem da sua pretensão, que dá razão aos presentes autos, ao dia 09 de Junho de 2010.

    IX.

    Sucede que, naqueles autos, a Recorrente apenas foi citada no dia 11 de Junho de 2013, não podendo, consequentemente, o Recorrido aproveitar-se do efeito interruptivo da citação, na contagem do prazo prescricional, posto que este havia atingido o seu termo a 09 de Junho de 2013.

    X.

    E tão-pouco gozava o Recorrido, in casu, da presunção prevista no n.° 2, do artigo 323.° do CC, na medida em que, para tanto, deveria, aquele, ter tido o cuidado de dar entrada da acção com uma antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo prescricional, o que, claramente, não se verificou.

    XI.

    Deste modo, também por aqui resulta evidente ter errado o douto Tribunal a quo ao não considerar verificada a excepção peremptória da prescrição. Mas, acresce, ainda, que, XII.

    Ao contrário do vertido no douto despacho saneador em crise, também não se revela bastante para evitar a prescrição do direito do Recorrido relativamente à Recorrente a mera circunstância de ter aquele, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de castro Daire, requerido a citação urgente da Recorrente.

    XIII.

    Efectivamente, tal pedido apenas poderia conduzir ao efeito pretendido caso efectuado com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao prazo de prescrição, conforme decorre do art. 323.°, n.° 2, do CC.

    XIV.

    O Recorrido apenas requereu a citação da Recorrente com a antecedência de três dias e uma hora, considerando que, o pedido do Recorrido deu entrada às 23:04:31, do dia 05 de Junho de 2013 relativamente ao termo do prazo prescricional, circunstância que inviabilizou qualquer efeito interruptivo da prescrição.

    XV.

    Nesse exacto sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-03-2014, proc. n.° 2452/11.4TBSTR-B.E1, sumaria: "Decorre do n.º 2, do artigo 323°, do C. C. que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição.".

    XVI.

    Consequentemente, face a todo o exposto, aquando da citação da Recorrente, o direito do Recorrido já se encontrava prescrito, prescrição que se deveria ter tido por verificada em sede de despacho saneador, ao contrário do que sucedeu. Acresce, ainda, que, E sempre sem prescindir, XVII. No âmbito do processo que correu termos no, então, Tribunal Judicial de Castro Daire, foi proferida sentença de absolvição da instância das RR.

  2. A sobredita sentença, não tendo sido alvo de recurso, transitou em julgado em 13 de Maio de 2015.

  3. A Recorrente apenas foi citada para a presente acção a 25 de Junho de 2015, XX. ou seja, mais de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção que correu termos no Tribunal de Castro Daire, motivo pelo qual, não tem aplicação o disposto no art. 279.°, n.° 2, do Código de Processo Civil (CPC).

  4. Deste modo, o direito do Recorrido encontrar-se-ia agora (novamente) extinto, por força do instituto da prescrição, nos termos do artigo 498.° e 279.°, ambos do CC, e 279.°, n.° 2, do CPC.

    *Conclui a FCS: 1ª - O objeto das presentes alegações restringe-se à apreciação, por V. Exas., da exceção de prescrição invocada, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo.

    1. - E sufraga a ora apelante as presentes alegações na análise do Despacho...

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