Acórdão nº 00287/13.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MEGS veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.05.2018, pelo qual foi julgada a execução que a Recorrente move à Caixa Geral de Aposentações totalmente improcedente.

Invocou para tanto e em síntese, que da decisão judicial exequenda decorria a obrigação de ser mantido inalterado o cálculo da parcela 2 da sua pensão [tendo por referência o limite de 39 anos e 6 meses de carreira], o que não sucedeu, tendo sido violado aquele caso julgado e que ao fazer-se a interpretação do artigo 5º, nº 1, alínea b), da Lei nº 60/2005, de 29.12 como a sentença recorrida o faz tal viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, princípio da igualdade, o que gera a inconstitucionalidade de tal interpretação.

*A Executada, Caixa Geral de Aposentações, contra-alega, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a decisão proferida pela Recorrida em 12.05.2017, consubstanciada no cálculo da pensão da Recorrente desconsiderando o tempo de serviço que excede os 34 anos, encontra-se ferida de ilegalidade, por vício de violação de lei, na medida em que resulta da aplicação de normas claramente contrárias à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da igualdade e da segurança jurídica e protecção da confiança.

2) Motivo pelo qual a Recorrida deveria ter sido condenada a considerar, no cálculo da pensão da Recorrente, todo o tempo de serviço prestado, designadamente, aquele que excede os 34 anos.

3) Por um lado, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo contraria frontalmente o claro propósito do legislador de premiar os docentes que completem mais de 34 anos de serviço, consagrado no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 77/2009, de 13.08.

4) Com efeito, o legislador pretende bonificar a idade do docente em 6 meses por cada ano completo de serviço acima dos 34, com o limite máximo de 2 anos de bonificação, que correspondem a 38 anos de serviço.

5) Todavia, seguindo a interpretação do Tribunal a quo, esses mesmos docentes aos quais o legislador disse que se trabalhassem mais 1, 2, 3 ou 4 anos, teriam um benefício, seriam prejudicados no momento da aposentação através da desconsideração de todo esse tempo que completaram para obter a bonificação na idade. Não se crê que o legislador tenha pretendido esta solução incongruente e injusta.

6) Em segundo lugar, como se sustentou na petição inicial, o artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 40 previstos na lei geral) é inconstitucional por violação do princípio da igualdade.

7) Com efeito, a interpretação perfilhada pela Recorrida e pelo Tribunal a quo conduz a resultados inaceitáveis, prejudicando amplamente os docentes (entre os quais se inclui a Autora) com mais de 34 anos de serviço, pois enquanto um docente que tivesse completado somente 55 anos de idade e 34 de serviço vê considerar a totalidade da sua carreira para o cálculo da sua pensão, um docente que tivesse completado 55 anos de idade e mais de 34 anos e 119 dias de serviço, perderia 1, 2, 3 ou 4 anos de serviço (e de contribuições) no cálculo da sua pensão, uma vez que só poderiam ser considerados 34 anos.

8) Desse modo, a lei trataria como iguais situações completamente diferentes, o que violaria flagrantemente o princípio da igualdade, determinando a inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, no segmento em que, de acordo com esta interpretação do Tribunal a quo e da Recorrida, determina a desconsideração de parte da carreira do docente que completou mais de 34 anos de serviço.

9) No limite, para ser aceite, a interpretação perfilhada pela Recorrida e aceite pelo Tribunal a quo implicaria que, após haverem completado 34 anos de serviço, os docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, não mais pagassem contribuições para a aposentação, uma vez que não poderiam beneficiar dessas contribuições.

10) Mas, como se sabe, não foi isso que aconteceu, motivo pelo qual se afigura inaceitável que, depois de terem trabalhado mais anos do que os 34 exigidos e pago à Recorrida as suas contribuições, esta lhes queira retirar aquilo a que legitimamente têm direito, i.e., a consideração de toda a carreira contributiva.

11) E nem se diga, como faz o Tribunal a quo, que o regime de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08, é facultativo, e que o docente poderia optar pelo regime geral, pois tal afirmação é falsa.

12) Existindo um regime especial de aposentação, ele aplica-se a todos os docentes que preencham os seus requisitos, prevalecendo sobre o regime geral, e não podendo o docente «optar» por este regime em detrimento daquele.

13) No limite, poderia o docente continuar a trabalhar até perfazer a idade prevista na lei geral, mas o seu regime de aposentação seria sempre o regime especial.

14) O artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13.08, não deixa qualquer margem para dúvidas a este propósito, determinando que um docente do 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluiu o curso do Magistério Primário em 1975 ou 1976, está abrangido pelo regime especial de aposentação e não se pode aposentar ao abrigo da lei geral.

15) Por fim, ainda que, por mera hipótese académica, o docente optasse por continuar a trabalhar até aos 66 anos, o seu regime de aposentação seria sempre o da Lei nº 77/2009, de 13.08, o que significa que, se se aceitasse a interpretação da Recorrida e do Tribunal a quo, por força do disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, veria a Recorrida desconsiderar todo o tempo de serviço que excedesse 34 anos.

16) Em suma, deve ser julgado inconstitucional e desaplicado ao caso concreto - por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa - o artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29.12, na interpretação segundo a qual no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 40 previstos na lei geral), e consequentemente, calculada a pensão da Recorrente tendo por base todo o tempo de serviço que completou até ao momento da sua aposentação.

Conclui, pedindo o provimento do recurso e, consequentemente,

  1. A desaplicação, ao caso concreto, do artigo 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, interpretado no sentido em que, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.08, deve ser desconsiderado o tempo de serviço que excede 34 anos (em vez dos 40 previstos na lei geral) por violação do princípio constitucional da igualdade; e b) A anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente em 12.05.2017, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, e condenando a Recorrida a calcular a pensão da Recorrente tendo por base todo o tempo de serviço que completou até ao momento da sua aposentação, sem qualquer desconsideração.

*II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, que não sofreram qualquer impugnação:

  1. Em 0910.2012, a Autora requereu a sua aposentação à Caixa Geral de Aposentações [cf. requerimento de fls. 56 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

  2. Por despacho datado de 09.10.2012, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, concedeu à Autora a referida aposentação, tendo...

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