Acórdão nº 00379/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I. P.

(R. Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Professores da Região Centro (R. Lourenço Almeida Azevedo, n.º 21, 3000-250 Coimbra), em representação da sua associada MFAB, colocada em requalificação, que o TAF de Coimbra julgou procedente.

*O recorrente conclui: I. O presente recurso tem como fundamento a alegada errónea interpretação dos arts. 251.° e segs. da LTFP, e em concreto do n.º 3 do mesmo art. 251° da LTFP; II.

Bem como a suposta aplicabilidade do procedimento atido no artigo n.°1 do artigo 257° da LTFP aos trabalhadores que integravam a carreira docente nos serviços do recorrente e que foram objeto de processo de racionalização; III.

E ainda a errada interpretação do artigo 338.°, n.º 1, alínea d) da LTFP, em sede de participação das associações sindicais, bem como a desacertada forma como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.

IV.

E bem assim a forma como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação.

V.

Quanto à preterição da fase de reafectação, constata-se que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, sempre se pautou pela retidão e legalidade, com o objetivo de adequar as funções efetivamente desempenhadas pelos colaboradores às suas verdadeiras carreiras e categorias e pondo, assim, cobro a situações injustas e abusivas e corrigir erros cometidos no passado, por forma a permitir a reafectação de alguns trabalhadores em organismos, onde o Estado efetivamente deles necessite.

VI.

Resulta da legislação aplicável in casu que o processo de racionalização de efetivos, compreende todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, nos termos previstos nos art. 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho.

VII.

Após o ISS, I.P. ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.

VIII.

Ora, aos docentes/educadores de infância deu-se o processo de colocação direta na situação de requalificação, dada a extinção total dos postos de trabalho, em virtude da cedência dos estabelecimentos integrados a entidades privadas de utilidade pública.

IX.

Razão pela qual o tal processo de seleção previsto nos artºs. 251.° e seguintes, constituiria tão-somente um ato inútil e virtualmente impossível, dado estar em causa a total extinção dos postos de trabalho em causa..

X.

Inexistindo postos de trabalho em virtude da sua total extinção, afigurou-se despiciente a promoção de um processo de seleção de colaboradores, com vista à sua reafectação a postos de trabalho que deixaram de existir no Instituto da Segurança Social, XI. No que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado, pois apesar de terem sido concedidos apenas três dias úteis para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que, nos termos do artigo 338.°, alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo.

XII.

No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, são sendo, desse modo, "virgens" no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer.

XIII.

E, nestes casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder à Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS, IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo, que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.°, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença.

XIV.

Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime específico e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - o prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.° do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais.

XV.

E, sempre se dirá que se tivesse sido coartado o direito de pronúncia as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronúncias demonstrativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial foi respeitada.

XVI.

E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.

XVII.

Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende directamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações especificas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).

XVIII.

O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.

*O recorrido contra-alegou, pugnando que “deve a sentença recorrida ser mantida nos seus exactos e precisos termos e consequentemente ser o réu condenado no seu cumprimento, como é de Justiça!”*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

Os factos, fixados na decisão recorrida: 1º) - A requerente era trabalhadora do Requerido, integrada na carreira docente, na categoria de Educadora de Infância.

  1. ) - A associada do Autor estava colocada na Direcção distrital de Leiria, no sector de assessoria técnica a tribunais do núcleo de Apoio á infância e Juventude, no âmbito da mobilidade interna, desde15/4/2010, num posto de trabalho com o conteúdo funcional descrito no doc. 6 a) da PI, que aqui se dá como reproduzido.

    Para estes dois factos haja-se em conta as posições das partes nos respectivos articulados e o doc. 1 a) e 6 e 6 a) juntos com a PI; 3º) - Em 4/8/2014 o Conselho Directivo do ISS deliberou submeter à aprovação do membro do Governo detentor da sua tutela, nos termos do artigo 251º nº 5 da LGTFP e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos do artigo 255º nº 6 do mesmo diploma, o Estudo de avaliação organizacional em processo de racionalização de efectivos cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzido, e o mapa de pessoal para 2015 a que alude o artigo 29º da LTFP, cuja cópia integrante do mesmo PA aqui se dá como reproduzida.

  2. ) - Por despachos de 28/9/2014 e 24/10/2014 o Sr Ministro da Solidariedade Social Emprego e Segurança Social e o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (do Ministério das Finanças), respectivamente, aprovaram os sobreditos estudo e mapa.

    Cf. P.A.

  3. ) - Algures em Outubro de 2014 ocorreu uma reunião do um funcionário do Réu com pelo menos a FENPROF, na qual foi dado conhecimento, a esta entidade sindical, da intenção, daquele, de proceder à racionalização de efectivos.

    Cf. fs. 2 da certidão junta ao PA a seguir a fs. 151 do mesmo.

  4. ) - No dia 4/11/2014 o ISS remeteu à Federação Nacional dos Sindicatos dos Professores, de que é membro o Autor, uma cópia dos sobreditos estudo e mapa convidando esta organização sindical a pronunciar-se nos termos do artigo 338º da LTFP até às 16h de 17 seguinte.

    Cf. PA e consenso das partes.

  5. ) - Em carta datada de 7/11/2014 a FENPROF emitiu a pronúncia cuja cópia consta do P.A. e aqui se dá como reproduzida.

  6. ) - Em 11/11/2014 o Conselho Directivo do Requerido aprovou a deliberação nº 206/2014, que intitulou “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação”, cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzido, bem como os seus anexos, entre eles o anexo XV contendo a descrição do processo de selecção, do método de avaliação de competências, entrevista e grelha classificativa, cujo teor no PA aqui se dá por reproduzidos.

  7. ) - No dia 14.11.2014 a Requerente foi pessoalmente notificada nos termos seguintes: Assunto: Processo de racionalização de efectivos - 155, IP O Instituto da Segurança Social, LP. (ISS, I.P.), encontra-se em processo de racionalização de efectivos, nos termos dos artigos 251. a e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o que significa, equacionar de forma sustentada, a viabilidade de manter no mapa de pessoal...

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