Acórdão nº 02291/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JAM (Avª C…, M…) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra o Município M… (Av.ª A…, M…) e outros, acção em que o TAF do Porto julgou deserta a instância.
*Sob ditas “conclusões”, vem: I- Vem o presente recurso da não conformação do recorrente, com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que, ao abrigo do disposto no nº 1 do Artº 281º do C. P. Civil, declarou deserta a instância e, determinou, em consequência, a sua extinção, nos termos da alínea c) do Artº 277º do mesmo diploma legal; II- Resulta do Artº 281º do C.P.Civil que, para se verificar qualquer uma das situações de deserção da instância, é fundamental a existência do nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que concerne a tal omissão; III- No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção julgada por simples despacho do juiz ou do relator, tem o tribunal de verificar a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual; IV- O ónus de impulso processual está consagrado no Artº 3º do C.P.Civil, segundo o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição- é o chamado princípio do dispositivo; V- Associado a tal princípio, está o dever de gestão processual, que incumbe ao juiz - Artº 6º do C.P.Civil; VI- A deserção da instância é um efeito directo do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica pré-existente: a paragem do processo; como resposta para o impasse processual, a extinção da instância, só se justifica quando tal impasse não possa ser superado oficiosamente pelo Tribunal; VII- A paragem do processo que confere relevo ao decurso do tempo, deve ser o resultado de uma conduta típica, integrada por dois elementos: a omissão de um acto que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste; VIII- Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (Artº 6º, nº 1 do CPC), deverá ser cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo; IX- No anterior código de processo civil, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, dependente de despacho judicial, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente; a deserção, subsequente a tal interrupção operava ope legis; X- O n.º 4 do Art.º 281º do novo Código de Processo Civil, reproduz integralmente o n.º 4 do Art.º 291º, do Código de Processo Civil de 1961; XI- Com o desaparecimento figura da interrupção da instância, prevista no anterior código de processo civil e a redução a metade do prazo para a deserção, justifica-se que a exigência anterior (de que é necessário despacho judicial), passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; XII- A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique; XIII- Sempre será de entender que o prazo de deserção de seis meses se conta, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo (isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo) ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o...
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