Acórdão nº 02291/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JAM (Avª C…, M…) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra o Município M… (Av.ª A…, M…) e outros, acção em que o TAF do Porto julgou deserta a instância.

*Sob ditas “conclusões”, vem: I- Vem o presente recurso da não conformação do recorrente, com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que, ao abrigo do disposto no nº 1 do Artº 281º do C. P. Civil, declarou deserta a instância e, determinou, em consequência, a sua extinção, nos termos da alínea c) do Artº 277º do mesmo diploma legal; II- Resulta do Artº 281º do C.P.Civil que, para se verificar qualquer uma das situações de deserção da instância, é fundamental a existência do nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que concerne a tal omissão; III- No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção julgada por simples despacho do juiz ou do relator, tem o tribunal de verificar a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual; IV- O ónus de impulso processual está consagrado no Artº 3º do C.P.Civil, segundo o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição- é o chamado princípio do dispositivo; V- Associado a tal princípio, está o dever de gestão processual, que incumbe ao juiz - Artº 6º do C.P.Civil; VI- A deserção da instância é um efeito directo do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica pré-existente: a paragem do processo; como resposta para o impasse processual, a extinção da instância, só se justifica quando tal impasse não possa ser superado oficiosamente pelo Tribunal; VII- A paragem do processo que confere relevo ao decurso do tempo, deve ser o resultado de uma conduta típica, integrada por dois elementos: a omissão de um acto que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste; VIII- Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (Artº 6º, nº 1 do CPC), deverá ser cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo; IX- No anterior código de processo civil, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, dependente de despacho judicial, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente; a deserção, subsequente a tal interrupção operava ope legis; X- O n.º 4 do Art.º 281º do novo Código de Processo Civil, reproduz integralmente o n.º 4 do Art.º 291º, do Código de Processo Civil de 1961; XI- Com o desaparecimento figura da interrupção da instância, prevista no anterior código de processo civil e a redução a metade do prazo para a deserção, justifica-se que a exigência anterior (de que é necessário despacho judicial), passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; XII- A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique; XIII- Sempre será de entender que o prazo de deserção de seis meses se conta, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo (isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo) ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o...

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