Acórdão nº 00119/13.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de V...

, no âmbito da identificada Ação Administrativa Especial, intentada pela ora MSCM SA contra o Município de V...

, tendente à anulação de Despacho de Vereador de 21 de Agosto de 2012, que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação de uma estação de radiocomunicações junto ao Bairro N..., freguesia de C..., concelho de V..., inconformado com a Sentença proferida no TAF de Viseu em 21 de outubro de 2016 que julgou a Ação procedente, veio, em 5 de dezembro de 2016, recorrer jurisdicionalmente da mesma, concluindo nas correspondentes alegações: “1. A douta sentença recorrida deve ser revogada.

  1. A douta sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 2 e 3 do art. 20º e a alínea g) do ponto II do Anexo II, do DL 166/2008, de 22 de Agosto, bem como a alínea a) do n° 1 do art. 24° do DL 555/99, de 19 de Dezembro.

  2. Violou, ainda, disposto no artigo 607°, nºs 3 e 4 do CPC, por não ter interpretado e aplicado devidamente a lei, não ter ponderado os factos efetivamente ocorridos (veja-se, repita-se, a alínea P da fundamentação de facto).

  3. E é nula, com os fundamentos supra, por via das alíneas c) e d) do nº 1, do artigo 615º do mesmo CPC.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo Justiça.”*O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 21 de abril de 2017.

    *O aqui Recorrido/M… veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de maio de 2017, concluindo: “1. O Recorrente vem interpor recurso da sentença proferida a quo por entender ter existido erro de julgamento por entender que teria havido deferimento tácito do pedido de autorização municipal e que o mesmo era válido atendendo à ilegalidade dos indeferimentos expressos posteriores, mas tais objeções à sentença não possuem qualquer fundamento, uma vez que a mesma efetuou correta valoração dos factos e correta aplicação do Direito aos mesmos.

  4. O Recorrente alega como questão de recurso saber se houve ou não deferimento tácito da pretensão da Recorrida, referindo que o mesmo não ocorreu por ser nulo, o que não possui qualquer fundamento uma vez que ocorreu efetivamente o deferimento tácito do pedido, como bem julgou o Mmo. Juiz a quo, e esse deferimento não se encontra ferido de nulidade por inexistir qualquer ilegalidade do mesmo a que corresponda tal vício.

  5. Foi apresentado pedido de autorização municipal ao Presidente da Câmara Municipal de V... em requerimento datado de 30.072003 e não tendo sido proferida qualquer decisão no prazo legal, iniciou a colocação da estação dos Autos, mediante a entrega do requerimento em 15.09.2003 em que solicitou a emissão das competentes guias para pagamento das taxas devidas, o que teve como consequência o deferimento tácito da autorização solicitada (cfr. artº 8º do Decreto-Lei nº 11/2003), como bem decidiu o Mmo. Juiz a quo.

  6. Nos termos do artº 141º do C.P.A. esse deferimento só poderia ser revogado pelo Presidente da Câmara Municipal de V... por motivo de ilegalidade e no prazo de um ano, ou não teria validade se tal deferimento fosse nulo, o que não acontece.

  7. Insiste o Recorrente em que o ato de indeferimento do pedido foi aquele que alega ter proferido em 20.01.2004 e que datado de 2012 e ora impugnado seria mero ato confirmativo daquele, o que o Mmo. Juiz a quo já decidiu não corresponde de modo algum à verdade dos factos, pois a argumentação do motivo do indeferimento é totalmente distinta e a referência às alegadas normas violadas é também distinta, mas ainda que o fosse, não possui o Recorrente qualquer razão legal na alegada nulidade do deferimento tácito pois nenhuma das distintas argumentações aduzidas nos despachos de indeferimento conduziria a tal conclusão.

  8. O indeferimento de 2004 - que não foi impugnado por não "ter sido recebido - seria uma revogação do ato tácito positivo, pelo que apenas seria válido caso se fundamentasse em ilegalidade desse ato (art° 141º CPA), o que, como bem referiu o Mmo. Juiz a quo, não se verifica, pois refere como fundamento para o indeferimento o facto de a pretensão contrariar uma deliberação da Câmara que indicava ser de proibir instalações de infraestruturas a menos de 400m de "espaço urbano no Plano Diretor Municipal de V...", deliberação essa que não possui força regulamentar ou legal pois não consta de qualquer regulamento municipal, instrumento de ordenação do território ou qualquer diploma legal - assim, este ato revogatório sempre estaria ferido de ilegalidade.

  9. Além disso, tal ato também seria ilegal por ter sido efetuado o incorreto enquadramento jurídico-legal, pois é invocado o Incumprimento do Decreto-Lei nº 555/99, que é inaplicável à situação dos autos uma vez que.se trata de procedimento regulado apenas pelo disposto no Decreto-Lei nº 11/2003, facto que o próprio Recorrente admitiu em informações posteriores.

  10. Deste modo, não possui qualquer razão de facto ou de Direito a alegação agora aduzida pelo Recorrente de nulidade do ato tácito por violar o fundamento de indeferimento referido em 2004, pois tal fundamento não configura qualquer ilegalidade desse ato tácito, conforme bem decidiu o Mmo. Juiz a quo, decisão essa que não merece qualquer censura, pois resultou da correta ponderação dos factos em apreço nos autos e da devida aplicação das correspondentes normas legais a tais factos.

  11. De igual modo, também não existia o fundamento alegado para o indeferimento proferido em 2012, pelo que obviamente também não poderia o mesmo conduzir à nulidade do ato tácito positivo e consolidado por inexistir revogação válida do mesmo.

  12. Acresce que este próprio ato de indeferimento também se encontra ferido de vícios que conduziram à sua invalidade, conforme bem indicou o Mmo. Juíz a quo.

  13. O despacho de indeferimento vem mencionar como fundamento para o indeferimento o facto de a infraestrutura se situa em local que configura '"Espaço Florestal" e na "Rede Ecológica Nacional", mas não demonstra que assim é, nem refere ou explicita em que medida tal facto é motivo de indeferimento, nem sequer por referência às regras regulamentares ou legais alegadamente violadas que subsumiriam esses alegados motivos de indeferimento como o Mmo. Juiz a quo bem refere que não poderia deixar de fazer.

  14. Além disso, nem sequer invoca quais as normas legais e/ou regulamentares violadas que conduziriam ao fundamento do indeferimento, limitando-se a remeter para os preceitos legais que permitem "tal indeferimento, a saber, o artº 7º do Decreto-Lei nº 11/2003. pelo que bem andou o Mmo. Juiz a quo ao referir que tal decisão de indeferimento padece desde logo de vício de falta de fundamentação (artºs 124º e ss do C.P.A.), o que tem por consequência a sua ilegalidade.

  15. Por outro lado, vem o Recorrente uma vez mais indeferir com fundamento em preceito legal inaplicável à situação dos autos, pois invoca a aI. b) do n° 6 do art° 15° do Decreto-Lei na 11/2003, preceito que se aplica apenas às estações que já se encontravam instaladas na data de entrada em vigor desse diploma, o que não é o caso da dos presentes Autos, pelo que tal incorreto enquadramento jurídico-legal também conduziria à ilegalidade de tal decisão.

  16. Além disso, o ato impugnado sofre ainda, conforme muito bem decidido pelo Mmo. Juiz a quo, de violação da audiência prévia qualificada exigida no artº 9° do Decreto-Lei n° 11/2003, que exige que em caso de proposta de indeferimento o presidente defina uma localização alternativa num raio de 75 metros, pelo que ao ter omitido tal dever de audiência prévia qualificada nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, padece de vício que a torna ilegal e anulável.

  17. Como tal, este ato de indeferimento é inconceptível de afetar o ato tácito positivo, permanecendo este na ordem jurídica, apenas podendo este ceder em caso de nulidade, que o Recorrente vem desesperadamente tentar invocar, mas que claramente não se verifica, pois conforme bem decidiu o Mmo. Juiz a que, não se verifica o fundamento invocado para o indeferimento que ora se impugna que é o de a instalação da infraestrutura a ser de indeferir pelo simples facto de vir alegar que o local em apreço estar sujeito à restrição de utilidade pública da REN (Reserva Ecológica Nacional) e se encontrar em Espaço Florestal (EF1).

  18. Pois o Recorrente em momento algum demonstra, conforme lhe competia e teria que fazer, que efetivamente a infraestrutura dos Autos se encontra localizada em EF1 ou em espaço REN, nem sequer verificou se essa localização na verdade se verificava, nem demonstra que, mesmo que tal localização nessas áreas se verificasse, isso constituiria impedimento à instalação da infraestrutura e conduziria necessariamente ao indeferimento, pois tal pode não se verificar nos termos da legislação aplicável - donde não pode tal alegação deixar de improceder.

  19. Acresce que tal motivação não é verdadeira, pois refere o Recorrente no ato de indeferimento que a infraestrutura em causa pretendia ser instalada em Espaço Florestal I, que se presume que seja uma classificação do PDM do Município de V..., sendo que o seu ano 39°, que regula o regime do "Espaço Florestal I", não proíbe, antes expressamente autoriza a instalação de infraestruturas de telecomunicações nessa área, pelo que não existe qualquer fundamento legal para tal indeferimento.

  20. Por outro lado, é invocado que a localização em causa se encontra localizada na "Rede Ecológica Nacional", que se presume tratar-se da Reserva Ecológica Nacional, indicando o Recorrente que tal mero facto conduz só por si ao indeferimento do pedido de autorização municipal em causa, facto este que conforme bem alertou o Mmo. Juiz a quo não se verifica.

  21. Acontece que o regime jurídico da REN consta do Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março dispõe expressamente que as antenas de telecomunicações são inconceptíveis de prejudicar o equilíbrio...

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