Acórdão nº 01458/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução07 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município P… (Praça G…, P…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por LAMCS (Quinta H…, Viseu), anulando pena disciplinar de demissão, por a julgar atingida de prescrição.

*O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (a) Os presentes autos têm por objeto o procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrido pelo facto de o mesmo ter registado um elevado número de ausências ao serviço. Face às ausências ao serviço registadas pelo Recorrido a partir de 11 de abril de 2013, o mesmo foi notificado para apresentar justificação às mesmas, tendo então posteriormente sido feita participação ao administrador executivo da Águas P..., que as injustificou e que levou esse facto ao Conselho de Administração da empresa para instauração de procedimento disciplinar; (b) O despacho de injustificação das ausências ao serviço compreendia todas as ausências dadas pelo Recorrido, seguidas, desde 11 de abril até 6 de junho de 2013 (data em que é elaborada a Informação da Direção Administrativa e Financeira da Águas P... que propõe a injustificação das referidas ausências); (c) A deliberação de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido teve por base as faltas que foram consideradas injustificadas, isto é, as compreendidas entre 11 de abril e 6 de junho de 2013, tendo sido todas essas faltas que o instrutor disciplinar teve de apreciar em sede de instrução, apesar de, a final, ter apenas acusado o Recorrido pelas faltas injustificadas ao serviço entre os dias 11 e 17 de abril e 9 de maio de 2013; (d) O facto de, na acusação disciplinar, o instrutor ter decidido acusar o Recorrido apenas quanto às faltas ao serviço dadas pelo mesmo entre os dias 11 e 17 de abril e 9 de maio de 2013, não invalida que o procedimento disciplinar tenha iniciado – isto é, tenha sido instaurado – com um leque mais abrangente de faltas, sendo além do mais certo que esta redução do número de dias a constar da acusação se revelou mais favorável ao Recorrido; (e) O facto provado 13, ao dar como provado que foram consideradas injustificadas “as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013”, acaba por não indicar expressamente quais as faltas em concreto (ou, para o que aqui interessa, até que data) que foram consideradas injustificadas, sendo tal matéria relevante para a boa decisão da causa, e sendo ainda certo que se retira da Informação n.º 18/2013 (que propôs a injustificação das faltas, e com a qual o despacho de injustificação concordou) que estão em causa todas as faltas dadas pelo recorrido entre 11 de abril e 6 de junho de 2013; (f) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a falta de indicação expressa das faltas em concreto que foram consideradas injustificadas, e que vieram a dar origem ao despacho de instauração do procedimento disciplinar, acabaram por levar a uma errada decisão por parte do Tribunal a quo, por ter acabado por considerar que o prazo de prescrição se contaria desde o dia 17 de abril de 2013, e não a partir do dia 6 de junho de 2013; (g) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a falta de indicação expressa, no facto provado 13, dos dias em concreto de falta ao serviço que foram consideradas injustificadas, constitui um mero lapso de escrita, que dará apenas lugar à sua retificação, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Em 07.06.2013, foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013 até 6.06.2013” (negrito introduzido pelo Recorrente); (h) Caso se entenda não ter existido mero lapso por parte do Tribunal a quo na redação do facto provado 13, então sempre se imporia uma modificação do mesmo, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por estar em causa matéria relevante para a boa decisão da causa, e pelo facto de a prova constante dos autos demonstrar claramente que as faltas consideradas injustificadas foram as registadas entre o dia 11 de abril e o dia 6 de junho de 2013, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Em 07.06.2013, foi proferido despacho pelo Administrador Executivo das Águas P..., que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. ao serviço desde o dia 11.04.2013 até 6.06.2013” (negrito introduzido pelo Recorrente); (i) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a falta de indicação expressa, no facto provado 14, de quais as faltas injustificadas do Recorrido que foram consideradas ter relevância disciplinar pelo Conselho de Administração da Águas P... e, assim, que deram origem à instauração do procedimento disciplinar, constitui um mero lapso de escrita, que dará apenas lugar à sua retificação, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Pela deliberação do Conselho de Administração da Águas P..., de 11.06.2013, e face à Informação n.º 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira e ao despacho de injustificação das faltas ao serviço do Recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013, foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.” (negrito introduzido pelo Recorrente); (j) Caso se entenda não ter existido mero lapso por parte do Tribunal a quo na redação do facto provado 14, então sempre se imporia uma modificação do mesmo, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por estar em causa matéria relevante para a boa decisão da causa, e pelo facto de a prova constante dos autos demonstrar claramente que a decisão de instauração do procedimento disciplinar foi tomada face às faltas do Recorrido consideradas injustificadas entre o dia 11 de abril e o dia 6 de junho de 2013, devendo então aquele facto provado ser retificado, passando a ter o seguinte teor: “Pela deliberação do Conselho de Administração da Águas P..., de 11.06.2013, e face à Informação n.º 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira e ao despacho de injustificação das faltas ao serviço do Recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013, foi instaurado procedimento disciplinar contra o A.” (negrito introduzido pelo Recorrente); (k) Tendo o procedimento disciplinar objeto dos presentes autos sido instaurado a 11 de junho de 2013 e a respetiva sanção disciplinar sido comunicada ao Recorrido a 28 de março de 2014, é aplicável ao mesmo o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; (l) Por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o prazo de prescrição previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED contava-se nos termos do CPA, isto é, nos termos do artigo 72.º do CPA vigente em 2013; (m) Por força do disposto no artigo 40.º, n.º 3 e n.º 4, do ED, sempre que estejam em causa faltas ao serviço, as mesmas têm de ser levadas ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, o qual apreciará, face aos motivos e prova que o trabalhador possa invocar e juntar para esse efeito, se as mesmas têm, ou não, relevância disciplinar; (n) Tal como vem sendo defendido, de forma pacífica, pela nossa jurisprudência superior, bem como pela doutrina relevante nesta matéria, no caso de faltas ao serviço, não basta o mero conhecimento das mesmas por qualquer superior hierárquico do trabalhador, para o início da contagem do prazo de 30 dias para a instauração do procedimento disciplinar, sendo necessário que as faltas em causa sejam previamente consideradas injustificadas pelo dirigente máximo do serviço, depois de ouvido o trabalhador a esse respeito, devendo aquele decidir se as faltas, ainda que injustificadas, têm ou não relevância disciplinar; (o) No caso em apreço, tendo o Recorrido registado um elevado número de faltas sem justificação, através da Informação 18/2013 da Direção Administrativa e Financeira, foram as faltas levadas ao conhecimento do administrador executivo da Águas P..., bem como a posição e prova efetuada pelo Recorrido para esse efeito e o parecer jurídico dos Serviços Jurídicos da Águas P..., tendo o administrador executivo injustificado as faltas do recorrido entre os dias 11 de abril e 6 de junho de 2013 por despacho de 7 de junho de 2013 e, no dia 11 de junho de 2013, levado ao Conselho de Administração a proposta de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido com base nessas faltas injustificadas, pelo que apenas a partir do dia 7 de junho de 2013 se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED e, tendo o procedimento disciplinar sido instaurado a 11 de junho de 2013, não se mostrou então ultrapassado esse prazo de prescrição – devendo ser nesse sentido que se deverão aplicar os artigos 6.º, n.º 2 e 40.º, n.º 3 e n.º 4, ambos do ED; Por outro lado, e sem prescindir, (p) O facto de o Recorrido ir somando faltas injustificadas ao serviço, dia após dia, desde 11 de abril de 2013, implicava naturalmente a existência de um comportamento continuado, por estar essencialmente em causa o mesmo comportamento, prolongando-se no tempo em condutas sucessivamente iguais, levando a que o prazo de prescrição para a instauração do procedimento disciplinar se contasse apenas com o último ato que integra a continuação, ou seja, a partir de 6 de junho de 2013, pelo que, ao ter o procedimento disciplinar sido instaurado a 11 de junho de 2013, não se encontrava preenchido o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED – devendo ser nesse sentido que se deverá aplicar o artigo 6.º, n.º 2 do ED; (q) Mesmo que se considerasse que as faltas injustificadas ao serviço dadas pelo Recorrido a partir de 9 de maio de 2013 não integravam o comportamento continuado do mesmo, por estarem em causa faltas injustificadas por diferente...

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