Acórdão nº 02039/17.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Data21 Dezembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Freguesia de D...

Recorrido: MRMO Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção da falta de interesse em agir, determinante do não conhecimento do mérito da acção e absolvição da Ré da instância.

*Conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “I.

A matéria da atribuição do horário de trabalho na modalidade de horário flexível nos casos especiais a que se refere o artigo 56º do CT (trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação), e o respectivo procedimento com vista à sua atribuição ou recusa (artigo 57º do CT), não se encontra regulada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº. 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), sendo que a norma do artigo 111º da LGTFP regula apenas a matéria relativa ao conceito de horário flexível, os seus limites, as faltas e o débito de horas nesta modalidade, bem como a duração média de trabalho no mesmo.

  1. Trata-se de matéria que se enquadra no âmbito da igualdade e não discriminação e que tem igualmente a ver, de forma directa, com as questões de parentalidade, pelo que ao caso é aplicável o disposto no artigo 57º do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar, sem prejuízo do disposto na mesma e com as necessárias adaptações, por força da remissão operada pelo artigo 4º/1/c) e d) da LGTFP.

  2. Mesmo que se considerasse não haver remissão para a disciplina da matéria no CT por força dessas duas alíneas, sempre haveria que atentar em que o catálogo das matérias elencadas nas várias alíneas do nº. 1 do artigo 4º da LGTFP é meramente exemplificativo, como claramente decorre do emprego do advérbio “nomeadamente” no corpo do nº. 1 do preceito, pelo que sempre haveria que considerar que o CT e respectiva legislação complementar é aplicável, com as necessárias adaptações, à relação jurídica de emprego público em todas as 22 matérias em que a LGTFP não dispuser em contrário ou em sentido diferente do CT, mas também em tudo quanto a mesma pura e simplesmente não regular, como é o caso da atribuição de horário flexível aos trabalhadores que se encontrem nas condições especiais referidas no nº. 1 do artigo 56º do CT e do procedimento para a sua atribuição ou recusa, regulada no artigo 57º do CT, sendo a LGTFP totalmente omissa a tal respeito.

  3. Nas relações de trabalho em funções públicas (como é o caso da relação existente entre Autora e Ré) a recusa de concessão de horário flexível nas situações previstas no artigo 56º do Código do Trabalho obriga a obtenção do parecer favorável da CITE e, sendo este negativo, a entidade pública empregadora só pode recusar o pedido do trabalhador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, tudo nos precisos termos previstos no artigo 57º/5 e 7 do Código do Trabalho.

  4. A presente acção insere-se na previsão do nº. 7 do artigo 57º do CT.

  5. Não se verifica a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da Autora e ora recorrente, sendo que, pelo contrário, tem a mesma todo o interesse em agir, tendo recorrido ao meio processual adequado e a que estava obrigada caso pretendesse – como pretendia e pretende - recusar a concessão à trabalhadora do horário em regime de horário de trabalho flexível.

  6. A entidade empregadora (seja ela pública, ou privada) que pretenda fazer reverter o sentido do parecer da CITE, outra solução não tem que não seja aquela a que a Autora recorreu, ou seja, a da instauração da acção com vista ao reconhecimento da existência de motivo justificativo para a recusa do horário pretendido pelo trabalhador, conforme o determina o nº. 7 do artigo 57º do CT.

  7. Só após a decisão judicial de reconhecimento de existência de motivo justificativo é que a entidade pode recusar o pedido do trabalhador, uma vez que até esse momento nem sequer existe qualquer decisão definitiva e final da entidade empregadora, que se limita a emitir um projecto de decisão, a submeter a parecer da CITE, sendo que tal projecto apenas poderá ser convertido em decisão definitiva se e quando a mesma vier a obter a decisão judicial de reconhecimento de existência de motivo justificativo.

  8. O acto da CITE, na medida em que se traduz em mero parecer, não é contenciosamente impugnável por qualquer dos seus destinatários.

  9. O acto praticado pela Autora, na medida em que se traduz em mero projecto de decisão, e não um acto final, definidor da situação, também não é contenciosamente impugnável pela trabalhadora e ora recorrida.

  10. Salvo o devido respeito, verifica-se notório erro de julgamento, constituindo esse o fundamento de recorribilidade que se invoca, tendo sido violadas, nomeadamente, as normas dos artigos 4º/1/c) e d) da LGTFP, 56º e 57º do CT, aplicáveis ex vi da primeira das disposições invocadas e 89º/2 do CPTA e 278º/1/e) do CPC.

PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE DECIDA ESTAR VERIFICADO O INTERESSE EM AGIR DA AUTORA E ORA RECORRENTE E ORDENE, EM CONSEQUÊNCIA, O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO SOBRE OS PEDIDOS FIORMULADOS NA ACÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA JUSTIÇA.”.

*A Recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.

*Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida...

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