Acórdão nº 00202/14.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: MMSMA Vem interposto recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decidiu: «(…) julgo a presente ação procedente e, em consequência:

  1. Anulo o despacho proferido pela Direção da CGA em 09/12/2013.

  2. Condeno a ED. a proceder a nova contagem do tempo de serviço prestado pela Autora, com consideração do tempo de serviço prestado no exercício do cargo de vereadora em regime de tempo inteiro, na Câmara Municipal de I..., entre 04/11/2005 e 31/10/2009, como exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, e, preenchidos os respetivos pressupostos previstos no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, reconhecer à Autora o direito à aposentação à luz deste regime especial.

    ».

    *Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1.

    Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta corretamente o disposto no artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, nem o artigo 22º, nº 4, da Lei nº 29/87, de 30 de junho.

    1. O despacho de 2013-12-09, ao indeferir o pedido de aposentação da Autora por não reunir 34 anos de serviço docente em regime de monodocência e, assim, não perfazer as condições exigidas pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, não padece de qualquer ilegalidade.

    2. Com efeito, em 2013-04-09 (data da entrada do requerimento) a Autora apenas reunia 30 anos, 8 meses e 18 dias de serviço no regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-05-22 a 2006-08-31 e de 2009-10-31 a 2013-04-09, requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação.

    3. Quanto ao período de 2006-09-01 a 2009-10-30, a Autora exerceu funções de Vereadora a tempo inteiro na Câmara Municipal de I..., não tendo pois exercido qualquer tipo de funções docentes (nem tão pouco em regime de monodocência), pelo que entende a ora Recorrente que esse período de tempo não foi nem poderá ser considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

    4. O regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência – inicialmente previsto nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril), no artigo 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e, posteriormente, na Lei nº 77/2009, de 18 de agosto – visa compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente letiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.

    5. Tal desiderato legal não se verifica no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente. Se os docentes de outros níveis de ensino que não os referidos na Lei nº 77/2009 estão excluídos do seu âmbito de aplicação, por maioria de razão estão excluídas todas as funções que nem sequer correspondem à docência, como é o caso de Vereador de Câmara Municipal.

    6. O artigo 5º, nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, era, aliás, muito claro ao estabelecer que, para os efeitos previstos no seu nº7, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, com única ressalva para o exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço.

    7. E, seguindo a mesma linha, o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto (conjugado com a Lei nº 71/2014, de 1 de setembro) aplica-se apenas e somente aos “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência”, desde que reúnam as demais condições previstas nesse diploma.

    8. Como é por demais evidente, quem é Vereador de Câmara Municipal não se enquadra no conceito legal “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico”.

    9. Não há dúvidas, pois, que no período compreendido entre 2006-09-01 e 2009-10-30, a Autora, ora Recorrida, não esteve no exercício efetivo de funções docentes e, muito menos, em regime de monodocência, pelo que o período de exercício de cargo de Vereadora não pode entrar no cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009.

    10. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, tal conclusão não ofende o artigo 22º, nº4, da Lei nº 29/87, que, sob a epígrafe “garantia dos direitos adquiridos”, estabelece que o tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

    11. É que, tal como outros direitos que apenas são reconhecidos àqueles que exercem funções efetivas e as prestam em determinadas condições sem que daí resulte discriminação ou prejuízo para os demais, também o regime especial de...

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