Acórdão nº 01378/17.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RMDF, residente na Avenida M…, Vila Verde, instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões, formulando os seguintes pedidos: a) reconhecer-se o seu direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente, b) condenar-se a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito, praticando o respectivo acto administrativo de concessão, desde julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, isto é, 20/12/2016, e, em consequência, c) condenar-se a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu: 1.
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de que julgou improcedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrente, na qual se pedia: "
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Reconhecer-se o direito da Autora ao recebimento das prestações por morte do seu convivente, b) condenando, igualmente, a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito praticando o respetivo ato administrativo de concessão das prestações, desde Julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, ou seja, 20/12/2016; e, em consequência, c) Condenar a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações à Autora, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário." 2.
Salvo o devido respeito pela decisão recorrida, esta apresenta vários vícios:
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Nulidade por omissão de pronúncia: 3.
Na sua petição inicial a Recorrente arrolou cinco testemunhas, cujo depoimento tinha por objeto provar a factualidade alegada pela Recorrente.
4.
Acontece que, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal, quando o deveria ter feito, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, nos termos do disposto no artigo 90.º n.º 3 do CPTA, 5.
logo, incorreu a sentença em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da mesma, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA.
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Erro de Julgamento: 6. Existe um conjunto de factos em relação aos quais o Tribunal a quo deveria ter tomado posição, nomeadamente, incluindo-os na matéria de facto provada.
7. A Autora, na petição inicial juntou o Atestado da Junta de Freguesia da L… e a Declaração da Autora que, sob compromisso de honra, declarou que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, bem como cópia de nascimento e óbito, fazendo prova da existência da união de facto entre a Autora e o falecido, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º A da lei 7/2001, de 11 de maio.
8.
Só assim se compreende que o Tribunal tenha dito estar em condições de proferir sentença, caso contrário, teria de ouvir a prova testemunhal indicada para poder decidir e julgar os factos alegados de forma diferente.
9. São estes os factos que, por terem sido alegados e não impugnados pelo Réu, e sustentados na prova documental junta, deveriam ter sido considerados provados: "24. A Autora viveu em condições análogas à dos cônjuges com MMCF, durante sete anos, desde 2009, 25. até à sua morte, que ocorreu em 03 de Junho de 2015 (cfr. doc. 9), 26. tendo os dois morada comum na Avenida M…, freguesia L…, 4730 - 240 Vila Verde, 27. fazendo as refeições em conjunto, 28. partilhando o quotidiano e a intimidade, 29. sendo que têm ainda um filho em comum.
30. E viveram, desde aquela data, publicamente, à vista de todos, como se fossem casados, 31. por bem mais de dois anos." 10.
Desta factualidade, conclui-se, desde logo, que a Autora preenche os pressupostos legais para que possa ser considerada unida de facto do de cujus, sendo a União de Facto a causa de pedir da presente ação.
11. A sentença recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, pela omissão de factos pertinentes à solução de direito, defendida pela Autora, razão pela qual, deverá a sentença ser revogada e aditada aos factos provados, a factualidade sobredita (factos 24 a 31) ou, caso assim se não entenda e se considere necessária a produção de prova, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de aí se realizarem as necessárias diligências instrutórias.
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Erro na aplicação do Direito: 12. A ora Recorrente considera que os factos alegados supra elencados na conclusão 9 devem ser considerados provados, pelo que, sempre se dirá que nenhum impedimento legal existe para que a união de facto seja reconhecida e, em consequência, reconhecido à Autora o direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente.
13.
Concluiu-se na sentença recorrida, que “entre a Autora e o falecido MF havia um casamento não dissolvido, o que nos termos do artigo 2.º, al. c) da lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, com o que improcede a presente ação”.
14. Não se pode concordar com tal entendimento, pois o impedimento previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, não se verificava à data da morte do beneficiário.
15. O artigo 2.º al. c) da lei que regula a União de Facto prevê que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, ou seja, o casamento não dissolvido só é impeditivo da atribuição dos referidos benefícios quando não tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
16.
Conforme resulta dos factos provados da sentença no seu ponto 8: "a Autora e o falecido MMCF eram casados desde 12/08/1972, mas separados de pessoas e bens desde 11/09/2006", pelo que, mal andou o Tribunal a quo aquando da subsunção dos factos ao Direito, pois desconsiderou o facto de existir, entre a Autora e o falecido, a separação de pessoas e bens, o que, de acordo com a parte final da al. c) do n.º 2 do art.º 7.º confere os direitos e benefícios inerentes à situação de união de facto, em que viviam a Autora e o falecido.
17.
Aliás, se assim não fosse, a previsão legal daquela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º estaria desprovida de qualquer sentido.
18.
Conforme se decidiu no acórdão Ac. RL, de 24-03-2011, proc. nº 3284/08.2YXLSBA. L1-2: “o que a lei exige é que à data da morte do beneficiário do regime de Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, ou qualquer outro sistema, é que este não esteja casado, ou seja, o mesmo tem de estar solteiro, divorciado, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens” (sublinhado e negrito nossos).
19.
Com especial relevância para o caso concreto, por ser tratada uma situação análoga, veja-se como decidiu o Ac. do TRG no processo nº 4396/09.0TBBCL.G2, de 25-06-2013: "...peticionando a Autora o reconhecimento de direito às prestações de protecção por morte do falecido (...) beneficiário da segurança social, provando-se ser o falecido seu cônjuge do qual a Autora se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, e, mais se provando terem, um ano depois, a Autora e o falecido (...) recomeçado a viver como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, não tendo feito cessar a situação de separação judicial de pessoas e bens, e, não beneficiando a Autora do regime de protecção previsto no artº 11º do Decreto-Lei nº n.º 322/90, de 18/10, o peticionado direito deverá ser declarado com base do art.º 8º n.º 1, do citado Decreto-Lei, por aplicação extensiva, sob pena de...
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