Acórdão nº 01378/17.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RMDF, residente na Avenida M…, Vila Verde, instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Nacional de Pensões, formulando os seguintes pedidos: a) reconhecer-se o seu direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente, b) condenar-se a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito, praticando o respectivo acto administrativo de concessão, desde julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, isto é, 20/12/2016, e, em consequência, c) condenar-se a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: 1.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de que julgou improcedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrente, na qual se pedia: "

  1. Reconhecer-se o direito da Autora ao recebimento das prestações por morte do seu convivente, b) condenando, igualmente, a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito praticando o respetivo ato administrativo de concessão das prestações, desde Julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, ou seja, 20/12/2016; e, em consequência, c) Condenar a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações à Autora, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário." 2.

    Salvo o devido respeito pela decisão recorrida, esta apresenta vários vícios:

    1. Nulidade por omissão de pronúncia: 3.

      Na sua petição inicial a Recorrente arrolou cinco testemunhas, cujo depoimento tinha por objeto provar a factualidade alegada pela Recorrente.

      4.

      Acontece que, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal, quando o deveria ter feito, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, nos termos do disposto no artigo 90.º n.º 3 do CPTA, 5.

      logo, incorreu a sentença em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da mesma, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA.

    2. Erro de Julgamento: 6. Existe um conjunto de factos em relação aos quais o Tribunal a quo deveria ter tomado posição, nomeadamente, incluindo-os na matéria de facto provada.

      7. A Autora, na petição inicial juntou o Atestado da Junta de Freguesia da L… e a Declaração da Autora que, sob compromisso de honra, declarou que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, bem como cópia de nascimento e óbito, fazendo prova da existência da união de facto entre a Autora e o falecido, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º A da lei 7/2001, de 11 de maio.

      8.

      Só assim se compreende que o Tribunal tenha dito estar em condições de proferir sentença, caso contrário, teria de ouvir a prova testemunhal indicada para poder decidir e julgar os factos alegados de forma diferente.

      9. São estes os factos que, por terem sido alegados e não impugnados pelo Réu, e sustentados na prova documental junta, deveriam ter sido considerados provados: "24. A Autora viveu em condições análogas à dos cônjuges com MMCF, durante sete anos, desde 2009, 25. até à sua morte, que ocorreu em 03 de Junho de 2015 (cfr. doc. 9), 26. tendo os dois morada comum na Avenida M…, freguesia L…, 4730 - 240 Vila Verde, 27. fazendo as refeições em conjunto, 28. partilhando o quotidiano e a intimidade, 29. sendo que têm ainda um filho em comum.

      30. E viveram, desde aquela data, publicamente, à vista de todos, como se fossem casados, 31. por bem mais de dois anos." 10.

      Desta factualidade, conclui-se, desde logo, que a Autora preenche os pressupostos legais para que possa ser considerada unida de facto do de cujus, sendo a União de Facto a causa de pedir da presente ação.

      11. A sentença recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, pela omissão de factos pertinentes à solução de direito, defendida pela Autora, razão pela qual, deverá a sentença ser revogada e aditada aos factos provados, a factualidade sobredita (factos 24 a 31) ou, caso assim se não entenda e se considere necessária a produção de prova, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de aí se realizarem as necessárias diligências instrutórias.

    3. Erro na aplicação do Direito: 12. A ora Recorrente considera que os factos alegados supra elencados na conclusão 9 devem ser considerados provados, pelo que, sempre se dirá que nenhum impedimento legal existe para que a união de facto seja reconhecida e, em consequência, reconhecido à Autora o direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente.

      13.

      Concluiu-se na sentença recorrida, que “entre a Autora e o falecido MF havia um casamento não dissolvido, o que nos termos do artigo 2.º, al. c) da lei 7/2001, de 2 de maio, obsta à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, com o que improcede a presente ação”.

      14. Não se pode concordar com tal entendimento, pois o impedimento previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, não se verificava à data da morte do beneficiário.

      15. O artigo 2.º al. c) da lei que regula a União de Facto prevê que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, ou seja, o casamento não dissolvido só é impeditivo da atribuição dos referidos benefícios quando não tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.

      16.

      Conforme resulta dos factos provados da sentença no seu ponto 8: "a Autora e o falecido MMCF eram casados desde 12/08/1972, mas separados de pessoas e bens desde 11/09/2006", pelo que, mal andou o Tribunal a quo aquando da subsunção dos factos ao Direito, pois desconsiderou o facto de existir, entre a Autora e o falecido, a separação de pessoas e bens, o que, de acordo com a parte final da al. c) do n.º 2 do art.º 7.º confere os direitos e benefícios inerentes à situação de união de facto, em que viviam a Autora e o falecido.

      17.

      Aliás, se assim não fosse, a previsão legal daquela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º estaria desprovida de qualquer sentido.

      18.

      Conforme se decidiu no acórdão Ac. RL, de 24-03-2011, proc. nº 3284/08.2YXLSBA. L1-2: “o que a lei exige é que à data da morte do beneficiário do regime de Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, ou qualquer outro sistema, é que este não esteja casado, ou seja, o mesmo tem de estar solteiro, divorciado, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens” (sublinhado e negrito nossos).

      19.

      Com especial relevância para o caso concreto, por ser tratada uma situação análoga, veja-se como decidiu o Ac. do TRG no processo nº 4396/09.0TBBCL.G2, de 25-06-2013: "...peticionando a Autora o reconhecimento de direito às prestações de protecção por morte do falecido (...) beneficiário da segurança social, provando-se ser o falecido seu cônjuge do qual a Autora se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, e, mais se provando terem, um ano depois, a Autora e o falecido (...) recomeçado a viver como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, não tendo feito cessar a situação de separação judicial de pessoas e bens, e, não beneficiando a Autora do regime de protecção previsto no artº 11º do Decreto-Lei nº n.º 322/90, de 18/10, o peticionado direito deverá ser declarado com base do art.º 8º n.º 1, do citado Decreto-Lei, por aplicação extensiva, sob pena de...

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