Acórdão nº 01700/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: DCB Recorrido: Ordem dos Advogados Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se peticiona a nulidade, ou anulação, dos actos impugnados e, “caso subsista alguma utilidade, a condenação da Ordem dos Advogados, através do Presidente do seu Conselho Superior, na prolação de despacho que atenda a reclamação interposta da também impugnada decisão ‘indeferimento’ proferida pelo Senhor Relator (do Processo Disciplinar) e admita o recurso interposto para aquele conselho.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “

  1. O douto acórdão sob recurso incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao dar como provados os seguintes factos: - “Em 15.12.2006 foi realizada, pelo CDPOA, audiência pública de julgamento reduzida a acta cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual estiveram presentes, entre o mais, o relator do processo disciplinar, e os membros do CDPOA (2.ª Secção), com excepção dos vogais Dr. GF, Dr. MLC, Dr. AC. - cfr. doc. de fls. 236 e 237 do p.a. apenso aos autos” (al. P) do probatório), na parte em que refere terem estado presentes o relator do processo disciplinar e os membros do CDPOA, com as excepções aí mencionadas, como se o relator do processo disciplinar não fosse (e era) também membro (sendo, aliás, seu vice-presidente) do Conselho de Deontologia - “O relator do processo disciplinar não votou a decisão referida no ponto anterior”, "o Acórdão mostra-se assinado por 5 pessoas" e "nenhuma das assinaturas pertence ao relator, Dr. LC" (al. R) do probatório) - “O a/r referido no ponto anterior mostra-se assinado e com data de 19.12.2007 e carimbo dos CTT Vila Nova de Gaia com data de 19.12.2007. - cfr. doc. de fls. 270 – verso (al. X do probatório), por virtude da omissão de que o aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa do destinatário.

    - "Em 17.1.2008 o A. interpôs recurso, juntando a respectiva motivação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para o Conselho Superior, em sessão plenária, relativamente ao Acórdão referido em U)" - al. Z do probatório B) O douto acórdão sob recurso deveria ter dado como provado que: - A audiência pública de 15.12.2006 teve a presença de 12 dos 15 membros do Conselho de Deontologia P..., incluindo o relator do processo disciplinar, seu vice-presidente, estando ausentes os vogais Dr. GF, Dr. MLC, Dr. AC.

    - O relator do processo disciplinar votou a decisão constante do acórdão do CDPOA datado de 12/01/2007 - O Acórdão do CDPOA de 12/01/2007 mostra-se assinado por 12 pessoas, entre as quais, o relator, Dr. LC (última assinatura) - Em 16.1.2008 o A. interpôs recurso, juntando a respectiva motivação C) As normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que conferem poderes aos respectivos órgãos para procederem ao julgamento dos advogados e para lhes aplicar penas expulsivas ou proibitivas do exercício da profissão são inconstitucionais por violação do princípio da reserva de jurisdição (rectius da reserva de juiz) consagrado nos art.ºs 202.º e 203.º da Constituição, da separação de poderes consagrado no art.º 2.º da Lei Fundamental e da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.º da mesma Lei bem como do disposto no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que deveria ter determinado a procedência da acção D) São inconstitucionais as normas que concentram no mesmo órgão da Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia) e nas mesmas pessoas (relator e membro do conselho de deontologia) o poder de acusar (titular da acção penal) e o poder de julgar (e condenar), por violação dos princípios da acusação e da imparcialidade constantes do art.º 32.º, n.º 5, da CRP E) São igualmente inconstitucionais as normas dos art.ºs 101.º, n.º 1, al. f), e 104.º, n.º 6, do Estatuto da ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, por violação do princípio da reserva de lei se extrai dos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, 29º, n.º 1, 47º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com esse fundamento F) Está ferida de inconstitucionalidade a norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 101.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho (a aplicada na deliberação e no acórdão), por violação do princípio constitucional da proibição de penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (art.º 30.º, n.º 1, da CRP).

  2. O douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não declarar nulas a acusação e as deliberações do Conselho de Deontologia e do Conselho Superior por falta de identificação do momento da consumação da pretensa infracção, com violação do disposto no art.º 123.º e no art.º 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em conjugação com o disposto nos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal H) O mesmo douto acórdão, ao não declarar procedente a acção com fundamento na invocada prescrição do procedimento disciplinar, interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 (na redacção originári

    1. I) Inexistindo norma que preveja a aplicação da pena de expulsão à infracção imputada ao recorrente, o douto acórdão sob recurso incorreu em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com tal fundamento J) Os impugnados acórdãos do Conselho de Deontologia e do Conselho Geral são nulos por falta de fundamentação, com violação do disposto no art.º 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, em conjugação com o disposto nos art.ºs 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, o que deveria ser declarado pelo douto acórdão aqui recorrido K) Devendo ter-se como violadas na decisão condenatória do recorrente as pertinentes normas de direito probatório e o princípio da presunção de inocência, o douto acórdão, ao não julgar procedente a acção com este fundamento, incorreu em erro de julgamento, com violação do preceituado nos art.º 32.º, n.º 2, da CRP e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem L) O douto acórdão julga mal ao não ter como procedente o alegado erro de julgamento plasmado no acórdão do Conselho de Deontologia P... e ratificado pelo acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na medida em que não pode colher-se da prova produzida que o recorrente tenha cometido a infracção que lhe foi imputada, com violação do preceituado nos invocados art.ºs 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”.

      O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “

    2. Salvo o devido respeito, ao contrário do defendido pelo Recorrente, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, conforme de seguida se demonstrará.

    3. No que respeita às alíneas X) e Z) do probatório, encontra-se devidamente suportada na prova documental junta aos autos que, por um lado, o aviso de recepção do ofício datado de 17.12.07 (nos termos do qual o Recorrente foi notificado do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 23.11.07) mostra-se assinado e com data de 19.12.2007 e que, por outro lado, apenas em 17.01.2008 (e não às 24h00 do dia 16.01.2008 como pretende fazer crer o Recorrente) foi interposto pelo aqui Recorrente recurso gracioso para o Conselho Superior, em sessão plenária.

    4. Acrescente-se, no entanto, que ao contrário do entendimento vertido no douto acórdão recorrido, o termo do prazo para apresentação de recurso gracioso para o pleno do Conselho Superior não se verificou em 16.01.08, mas sim em 11.01.08. Pois que: d) De harmonia com o disposto no artigo 205º do E.O.A. aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 16/01, as disposições aí introduzidas (onde se incluem as relativas a prazos e formas de interposição de recurso gracioso) apenas se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Ou seja, regulou o legislador, de forma expressa, a aplicação da lei no tempo das disposições contidas no E.O.A. aprovado pela Lei n.º 15/2005.

    5. Assim sendo, tendo o processo disciplinar em causa sido instaurado em 05/03/04, claro se torna concluir que o mesmo se mostra sujeito à aplicação das normas contidas no E.O.A. com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07, o que significa que, no que respeita ao prazo de interposição de recurso, o mesmo era de 10 dias, a contar da notificação, sendo que, uma vez admitido o recurso, eram notificados recorrente e recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias (cfr. artigos 133º, n.º 3 e 135º, n.º 1 do E.O.A., na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07).

    6. Nem se diga, como se refere no douto acórdão recorrido, que “(…) sob pena de se fazer uma leitura inconstitucional da lei, o disposto no artigo 205º do E.O.A. não é de molde a afastar o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável no âmbito do procedimento disciplinar regulado no E.O.A., seja relativamente às suas normas de natureza substantiva, seja às de natureza adjectiva. (…) Ora, porque as normas que prevêem meios de defesa, como seja o recurso, e estabelecem as suas regras, designadamente em matéria de prazos de interposição, contendem com o direito fundamental à defesa do arguido, necessariamente ser-lhes-á ajustável o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável”.

    7. Contrariamente ao entendimento vertido no douto acórdão recorrido, já reconheceu o Tribunal Constitucional que, “(…) na determinação do conteúdo das normas que disciplinam a sucessão de leis no tempo é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade no que respeita ao estabelecimento do marco temporal relevante para a...

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