Acórdão nº 01817/18.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: DdC Recorrido: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente o processo cautelar, no qual se peticionou o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de 11 de Junho de 2018, do Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, que aprovou por unanimidade, o teor da Proposta de Decisão no sentido de se proceder ao cancelamento da inscrição do requerente por falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos e para efeitos da alínea a) do art° 78° do Estatuto dos Solicitadores bem assim como de suspender a decisão de proibição de acesso do requerente as plataformas CITIUS, SISAAE/GPESE, ROAS e respectivo e-mail profissional, desbloqueando os respectivos acessos.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “CONCLUSÕES: 99º O ora, recorrente entende que a sentença proferida padece vícios, que se passam a identificar - Da falta de pronúncia acerca da Ilegalidade da Resolução Fundamentada; - Da falta de pronúncia acerca da aplicação do artº 174 do ECS; - Da falta de pronúncia acerca da não lesão do interesse público do levantamento da suspensão; - Da falta de pronúncia acerca do fumus boni iuris; - Da Indevida Apreciação Do Periculum In Mora Por Parte do Tribunal ad quo; - Da falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. B) do cpc, ex vi do artigo 1.º do cpta.

  1. De facto, e no entendimento do recorrente, verifica-se uma falta de pronúncia da sentença ora recorrida, nomeadamente no que toca a vícios e ilegalidades alegadas pelo mesmo em sede do incidente de providência cautelar e que, necessariamente, deveriam ter sido objecto de análise por parte do Tribunal ad quo, facto pelo qual a mesma deve ser objecto de censura.

  2. Desde logo, e segundo o recorrente, o Tribunal ad quo tinha, necessariamente, de se ter pronunciado acerca alegada ilegitimidade da Resolução Fundamentada.

  3. Não devendo tal apreciação ser relegado para os autos da acção principal, uma vez que foi alegado que a Resolução fundamentada da OSAE tinha de ser emitida pelo mesmo órgão que tem competência disciplinar: o Conselho Superior da OSAE e não o seu Bastonário, e como tal era um acto ilegítimo.

  4. Assim, a verdade é que o Tribunal ad quo, deveria ter apreciado a efectiva legalidade da Resolução fundamentada, pois que a mesma está directamente relacionada com os presentes autos e sua legalidade.

  5. De facto, e se se entender que a Resolução Fundamentada padece de vício de ilegitimidade, a verdade é que todos os actos produzidos ao abrigo da mesma inquinam de tal vício e, como tal deveriam ser de imediato anulados.

  6. Se, o acto em que se funda a execução imediata da decisão da OSAE é nulo, então o mesmo deve ser objecto imediato de censura.

  7. Atente-se que, é por se ter dado execução imediata aos actos que derivam da Resolução Fundamentada, que se intentou a presente providência cautelar.

  8. Esta ilegitimidade deve ser assim objecto de imediata análise, tal como o é o pericullum in mora e o fumus boni iuris (o que não também não se verificou), pois que de outra forma se desvirtua a essência de uma providência cautelar.

  9. De facto, e não sendo a Resolução Fundamentada legítima cairá por terra a sua manutenção, situação que interessa analisar e acautelar em sede de providência cautelar, pois que é em sede deste incidente se pretende por cobros aos efeitos prejudicais de um acto ilegal.

  10. Carece, pois, de sentido que se tenha de aguardar ou intentar nova ação quando é na Resolução Fundamentada que se estriba a execução imediata do acto administrativo, que aqui é posto em crise.

  11. Importa não esquecer que, é essa mesma resolução fundamentada que deu origem a actos de execução por parte do órgão administrativo que se repercutiram de forma extremamente prejudicial na esfera do ora recorrente.

  12. Atente-se que, a OSAE para além de ter bloqueado os acessos as plataformas CITIUS, SISAAE/GPESE, ROAS e e-mail profissional, colocou o mesmo como inactivo na Lista Pública de Solicitadores e Agentes de Execução e ainda procedeu à publicou a decisão de Suspensão de funções no seu Boletim.

  13. Por outro lado, também não foi objecto de pronúncia por parte do Tribunal ad quo o disposto no nº 174 do ECS, tendo-se verificado uma total omissão da sentença no que toca a aplicação do referido normativo, situação que não deveria acontecido.

  14. Determina a lei que, das decisões do Conselho Superior da OSAE cabe recurso para os Tribunais administrativos, sendo objecto de sindicância por parte dos Tribunais.

  15. Atente-se que, nos termos do referido artº 174º “têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa.”, como é o caso em apreço.

  16. Uma vez que, nos autos em discussão estamos perante uma sanção superior a multa, mais precisamente, a expulsão, era de elementar justiça e imprescindível que se tivesse, de imediato, aferir do referido efeito suspensivo.

  17. De facto, e por força da aplicação do referido deste normativo que se impunha analisar, de imediato, se teria de ter determinado a ilegalidade/ ilegitimidade do acto e, por consequência, o deferimento da presente providência.

  18. Entende, o recorrente, que a suspensão da execução do acto sobre o qual incide a presente providência resulta, inequivocamente, da lei e que deveria ter sido apurado em sede do presente incidente.

  19. Mais, o ECS, previa expressamente que: “1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.” (art.º 182.º), regra esta que se mantém no EOSAE, o qual refere, igualmente, que: “1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.” (art.º 197.º), o que ainda não ocorreu.

  20. Especialmente quando a, OSAE foi notificada pelo recorrente e pelo Tribunal de que o acto havia sido objecto de impugnação, facto pelo qual deveria ter de imediato suspendido a execução do mesmo, nos termos da lei.

  21. Ao não ter sido apreciada a presente questão da aplicação do mencionado normativo a sentença padece de nulidade por vício de falta de apreciação e omissão de pronúncia.

  22. E isto na medida em que, o artº - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil quanto a nulidade por omissão de pronúncia que é “1 - É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como é o caso.

  23. Assim, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável vide arts. 1.º- e 140.º do CPTA, como foi o caso em apreço.

  24. Dita nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  25. De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659). de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112).

  26. Acresce ainda que, a sentença em causa apreciou indevidamente o pressuposto de pericullum in mora.

  27. Importa não esquecer que, nos termos do artº 120 nº 2 al) a e 128º do CPTA a providência cautelar tem natureza conservatória, pretendendo-se com a mesma garantir o status quo ex ante à prolação da decisão suspenda, isto é manter a relação jurídica administrativa pré-existente inalterada assegurando assim a utilidade da sentença.

  28. Não obstante, o tribunal ad quo entendeu que não assiste razão ao recorrente, porquanto no caso sub judice, não resultam comprovados ou demonstrados pelo requerente os factos concretos que permitam concluir por uma situação de risco de facto consumado, nem tão pouco de difícil reparação”, situação com a qual recorrente não se conforma, porquanto: 127º A verdade é que, o periculum in mora foi por si suficiente e sobejamente alegado e comprovado.

  29. Neste contexto veja-se que foi dado pelo tribunal ad quo como provado que foram vedados os acessos ao ora recorrente as indicadas plataformas, e-mail e que a ordem profissional tinha comunicado/registado a respectiva suspensão.

  30. Ora, de tal situação derivam imediatamente prejuízos na esfera do recorrente, pois que tal como o mesmo alegou este estava impedido de dar cabal cumprimento das notificações que os tribunais, exequentes e executados lhe enderecem nos processos executivos em que está nomeado 130º E isto em todos os processos que lhe estão adstritos e que existem são do conhecimento da OSAE.

  31. De facto, um profissional que exerce de forma regular a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT