Acórdão nº 01713/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SC, Unipessoal, Lda., NIPC 5…63, com sede na Rua S…, Porto, requereu contra o Município do Porto, com sede na Praça General Humberto Delgado, o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 14/06/2017 do Vereador do Pelouro da Inovação e Ambiente que determinou o encerramento preventivo do estabelecimento “SLI”, sito na Rua A…, Porto, com fundamento na produção de ruído superior ao valor limite permitido.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi recusado o decretamento da providência solicitada.

Desta vem interposto recurso.

A Requerente recorre ainda do despacho de fls. 563, que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte requeridas nos autos.

Alegando, concluiu: Quanto ao despacho: (i) O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado, pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal e por declarações de parte, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

(ii) A prova testemunhal e por declarações de parte requeridas pela Recorrente visam a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 18º, 19º, 22º, 24º, 25º, 26º, 28º, 80º, 86º, 87º, 88º, 97º, 100º, 101º, 103º, 105º, 118º, 168º, 190º, 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 197º, 198º, 199º, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º, 206º, 207º, 208º, 209º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 217º, 219º, 220º, 221º, 223º, 224º, 225º, 226º, 229º, 230º, 231º, 232º, 234º, 235º, 236º, 238º, 239º, 240º, 241º, 242º, 243º, 244º, 245º, 246º, 247º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º, 254º, 255º, 256º, 257º, 260º, 267º e 268º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos/informações documentais.

(iii) Sobre aqueles factos deveria abrir-se produção de prova, na medida em que é matéria que carece de prova testemunhal e prova por declarações de parte, as quais revelar-se-iam de grande importância pois os documentos não são conclusivos nem respondem a todas as dúvidas que razoavelmente se poderiam colocar ao julgador sobre o decretamento ou não da providência cautelar.

(iv) Aliás, tendo em conta que dos autos consta um relatório de ensaio acústico que faz parte do p.a. (procedimento administrativo) cujo teor, por entender não corresponder à verdade, a Recorrente expressamente impugnou, mais do que se justificava a inquirição das testemunhas arroladas: destarte, seria expectável que a testemunha FDSM, engenheiro, colaborador na empresa ADSE Unipessoal, Lda. Laboratório de Ensaios Acústicos, e autor do segundo relatório de ensaio para medição dos níveis de pressão sonora demonstrasse e elucidasse o tribunal em que medida é que a primeira medição dos níveis de pressão sonora, efectuada pelo Recorrido, e que a Recorrente impugnou, apresenta indícios de ter sido alterada e de comportar uma medição errada; (v) O depoimento daquela e das restantes testemunhas, bem como as declarações a prestar pelo legal representante da Recorrente, permitiriam, entre outras coisas, elucidar o tribunal sobre os níveis de ruído sentidos no interior e exterior do estabelecimento em causa nos presentes autos, sobre a possibilidade de a empresa laborar sem violar os limites de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e ainda sobre as consequências económico-financeiras para a actividade da Recorrente e, bem assim, das pessoas (trabalhadores, clientes, fornecedores, credores, etc.) dela dependentes.

(vi) Ao prescindir da produção dos meios de prova requeridos e ao bastar-se com os documentos juntos pelas partes, o despacho recorrido condicionou a possibilidade de o Tribunal alcançar a descoberta da verdade material, comprometendo, desde logo, a sentença que viria a proferir, e de que também se recorre.

(vii) A prova testemunhal e a prova por declarações de parte, requeridas pela Recorrente, deveriam ter sido produzidas, pois as mesmas não se poderiam considerar despiciendas para a decisão a proferir, a saber, o decretamento ou não da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo.

(viii) A matéria de facto dada como provada (Parte III. – “Fundamentação dos factos”) teria sofrido profundas alterações, caso tivessem sido prestados os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e tomadas as declarações de parte requeridas.

(ix) Na sentença recorrida pode ler-se que “a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, concretamente, os documentos constantes dos procedimentos administrativos juntos e os documentos do processo físico juntos pelas partes, (…)”, donde é notório o erro da Mma Juiz “a quo”, pois na verdade, a Recorrente impugnou documentos por requerimentos que submeteu nos presentes autos em 11 e em 25 de Agosto de 2017, fls.

319 e 332.

(x) Ora, quando parte da prova documental carreada para os autos seja impugnada, como foi no caso vertente, tal prova não pode bastar para o juízo meramente perfunctório dos requisitos enunciados pelo artigo 120º do CPTA, para a suspensão da eficácia do acto administrativo, o que significa, portanto, que devem ser atendidos e produzidos os demais meios de prova indicados ou requeridos pelas partes, sendo, aliás, esse mesmo o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 07-10-2016, Rel. por Rogério P. Costa Martins, no processo sob o n.º 00725/16.9BEPRT, disponível para consulta e análise em www.dgsi.pt, e a cujos fundamentos a Recorrente adere.

(xi) Foi com base apenas e tão-só nos documentos juntos aos autos pelas partes (alguns do quais impugnados) e nos procedimentos administrativos que deram causa à presente providência cautelar que a Juiz a quo fez uma análise sumária (errada), donde se lhe afigura que o acto suspendendo não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados, pela Recorrente. Porém, tal entendimento e o juízo de probabilidade nele fundado de que a pretensão a formular no processo principal não viria a proceder, não poderia ter sido formado senão na condição e após a inquirição da prova testemunhal e a produção dos demais meios de prova requeridos pelas partes.

(xii) Não faz sentido algum que a Mma Juiz decida não decretar a providência cautelar, omitindo pronúncia sobre os demais pressupostos legais (periculum in mora; ponderação de interesses) por entender não se verificar um dos requisitos cumulativos de que depende o decretamento da suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado (fumus boni iuris), sem antes proceder à inquirição das testemunhas e à tomada de declarações de parte do legal representante da Recorrente.

(xiii) O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente e a prova por declarações de parte do legal representante desta, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

(xiv) O preceito normativo invocado pela Mma Juiz “a quo” para indeferir a produção da prova testemunhal (id est, o 118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.

(xv) O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica nos presentes autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.

(xvi) O direito à prova encontra-se constitucionalmente garantido, pelo que as normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com esse direito, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa e, assim, o entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT