Acórdão nº 00785/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAGCP instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, alegando, em resumo, que requereu junto dos serviços do Réu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que manteve com a sociedade “ISOTI, Lda.”, declarada insolvente; que o seu requerimento foi objecto de decisão de indeferimento e que posterior reclamação foi decidida e indeferida por despacho de 30/12/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, apesar do seu crédito laboral ter sido reconhecido pelo administrador da insolvência e que tal crédito não havia ainda prescrito no momento em que requereu o pagamento junto dos serviços do Impetrado; invocou ainda em seu abono o direito da União, designadamente, a Directiva 2008/94/CE.

Pediu a anulação do despacho impugnado e a admissão dos créditos por si reclamados junto do Réu.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor discorreu assim: I — Dos FACTOS: 1.

O requerente reclamou o seu crédito no processo de insolvência n.º 667/14.2TBMCN-C, que correu os seus termos pelo Tribunal de Amarante, o que fez dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito; 2.

O seu crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência em 19 de Novembro de 2015; 3.

Após o reconhecimento do seu crédito e a sua homologação pelo Tribunal o ora requerente remeteu aos serviços do Recorrido, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, competente requerimento solicitando o pagamento dos valores a que, por força da lei, tem direito; 4.

Por despacho datado de 15/07/2016, confirmado em 30/12/2016, veio o Recorrido a indeferir a pretensão do autor, fundamentando o indeferimento no facto de o requerimento do autor não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º Do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

5.

Sendo esta posição a sufragada (mal no nosso entendimento) pela sentença recorrida.

ISTO POSTO, II — DO DIREITO 6.

Ao contrário do invocado pela decisão recorrida, não se mostra que o reclamado crédito do autor estivesse condicionado ao prazo prescricional de um ano, uma vez que assenta num documento de reconhecimento de créditos emitido por um Administrador de Insolvência e, homologado pelo Juiz, como resulta do próprio processo 667/14.2TBMCN-C, que correu os seus termos pelo Tribunal da Comarca do Porto Este (Amarante), 7.

Em qualquer caso o prazo prescricional de um ano completar-se-ia em 30/06/2015, uma vez que a prescrição dos créditos laborais ocorre um ano após ter cessado o contrato de trabalho.

8.

Sendo certo que a acção relativa à declaração de insolvência deu entrada em tribunal em 27/06/2014, na qual foram desde logo enunciados os créditos laborais, o Que determina a interrupção da contagem do prazo de prescrição, a qual, em qualquer caso, só ocorreria, como se disse já, em 30/06/2015.

9.

Por outro lado, quanto ao argumento da apresentação do requerimento ultrapassado que estava o prazo, diga-se que o recorrente recorreu ao fundo de garantia salarial imediatamente após ter recebido do Administrador de Insolvência, a documentação instrumental necessária e suficiente para o efeito, ao que acresce a circunstância de haver requerido a mesma em 01/06/2015.

10.

Enquadrando a presente questão, refira-se que a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante, desde logo da Diretiva 2008/94/CE do parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

11.

Refere-se no artigo 3.ª da Diretiva que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de Insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho — como é o caso do recorrente.

12.

Refere ainda a aludida diretiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.

13.

Correspondentemente, refere o artigo 336.9 do Código do trabalho, que "o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial".

14.

O Decreto-lei n.º 219/99, de 15 de Junho que instituiu originariamente o Fundo de Garantia Salarial, dispunha no n.º 1 do seu artigo 2.º "1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência, ou como processo de recuperação de empresa".

15.

Nos casos em que o tribunal opta pela declaração de insolvência, é suposto que o Fundo de Garantia Salarial garanta o pagamento dos créditos dos trabalhadores.

16.

Como resulta do Guia Prático do Fundo de Garantia Salarial de Dezembro de 2012, o Fundo cobre os pagamentos que deviam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência.

17. A garantia do pagamento dos créditos dos trabalhadores de empresas declaradas insolventes é um dever do Estado Português, resultante da Diretiva supra referenciada, a qual constituiu suporte habilitante das leis conexas, entretanto publicadas.

18.

Não se vislumbra pois que a interpretação adoptada pelo Réu de indeferimento do peticionado se mostre sequer compatível com o regime jurídico com o qual tem necessariamente de se compatibilizar, sendo certo que a referida Diretiva, uma vez transposta, constitui Direito Interno Português.

19.

Analisando o regime jurídico conexo com o Fundo de Garantia Salarial...

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