Acórdão nº 02463/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Data14 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte e HIMA e outras interpõem recursos jurisdicionais de decisão do TAF do Porto, que absolveu da instância o réu Instituto da Segurança Social, I. P.

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*O recorrente Sindicato conclui: 1.

Se analisarmos correctamente (à luz do direito concretamente aplicável) a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

2.

Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação, reiterando toda a causa de pedir e pedido formulados, que, simplesmente não foram escalpelizados pela sentença sub iudice.

3.

A decisão à quo peca também quanto ao enquadramento ou direito aplicável aos factos levados a juízo, ou seja, a improcedência da acção resume-se a três argumentos: caducidade do direito de acção, não utilização do meio cautelar próprio e aceitação tácita do despedimento, sem se pronunciar pelas questões relevantíssimas de direito suscitadas na p.i.

4.

Sendo que nenhum desses argumentos se encontra devidamente fundamentado na Lei, jurisprudência e doutrina.

5.

A decisão sub iudíce, incorreu em erro de direito, por violação expressa do Art. 53º da CRP, consequentemente, por não salvaguardar o direito que aquela norma consagra o direito à segurança no emprego.

6.

Bem como a aplicação ao caso concreto e interpretação do Art. 14º da Lei preambular do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, uma vez que, aquando da entrada em vigor deste diploma, os RR. já contavam com mais de 5 anos de serviço efectivo, devendo o recorrido ter tomado as diligencias legais para a regularização da situação dos RR.

7.

Decorre, efectivamente, nulidade da condição aposta no Contrato de Trabalho, pois o mesmo serviu não para fazer face a uma condição, situação específica, antes sim, para fazer face às necessidades reais e diárias do recorrido, que ainda hoje persistem e persistirão, sob pena de se por em causa a sua utilidade.

8.

Ora, a nulidade daqueles contratos, imputável única e exclusivamente ao recorrido, tem como consequência a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, uma vez que, o recurso sucessivo à contratação a termo incerto justificou-se, como se referiu, para suprir carências que não eram esporádicas, mas sim permanentes 9.

Esta tese encontra fundamento legal, como se referiu, entre outras normas e princípios na Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28/0611999, do Conselho, que a sentença a quo desconsiderou e como já referido, entendendo esse Venerando Tribunal poder-se-á proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

10.

O Art. 2º, al. n) da Lei Preambular ao Código do Trabalho, determina que com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição da aludida Directiva Comunitária, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativa a Contratos de Trabalho a Termo. Nesse Acordo-Quadro definiram-se medidas de prevenção do recurso abusivo à contratação a termo, sendo tais medidas aplicáveis quer às relações laborais estabelecidas no sector público, quer às relações laborais estabelecidas no sector privado, i. é, não estabelece qualquer distinção quanto à natureza pública ou privada do empregador.

11.

Não obstante, o legislador ordinário ao prescrever, inicialmente, no Art. 18º, n.° 4, do D.L. 427/89, de 07/12 e, posteriormente, no Art. 10º, n.° 2 da Lei 23/2004, de 22/06, que o Contrato de Trabalho a termo celebrado por pessoas colectivas públicas (empregador público) não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, o certo é que, não poderá ficar desprotegido o trabalhador que reúne os requisitos para lhe ser reconhecido um contrato de trabalho sem termo, nem poderá beneficiara entidade pública com tal prática ilícita.

12.

lmpõe-se, assim, se estabeleça um juízo de concordância prática entre as normas contidas no Art. 47º, n.° 2 e 53º da CRP, sob pena de na contratação pública se permitir o recurso abusivo à contratação a termo, como sucedeu no caso dos RR.

13.

Ao decidir como decidiu a decisão à quo violou o Art. 5º do referido Acordo). O Estado Português, sendo um Estado aderente daquele Acordo, está obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à contratação a termo, quer no sector público, quer no sector privado.

14.

A prevalência da referida Directiva Comunitária, que se pretende fazer valer no âmbito da contratação na A.P., não ofende os princípios do Estado de Direito Democrático (Art. 8º, n.° 4 da CRP), nem o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 368/2000, de 11 de Julho e a sua força obrigatória geral, a que alude a sentença sob recurso, pois à data da sua prolação ainda não tinha sido introduzida a alteração ao Art. 8º da CRP (Lei Constitucional n.° 1/2004 – e a revisão constitucional que acrescentou o n.° 4, ao Art. 8º, da CRP) 15.

Assim, por força da Directiva referida em conjugação com o Art. 53º da CRP deverá ser permitida, em casos como o dos RR. a conversão dos contratos a termo incerto em contratos sem termo.

Em síntese, 16.

a não adopção de medidas de prevenção do recurso abusivo à contratação a termo, bem como a não aplicabilidade da Directiva Comunitária 1999170/CE, de 28/06/1999, do Conselho, viola flagrantemente o principio ou direito constitucional segurança no emprego, consagrado no Art. 53º da CRP.

17.

Pelo que, se, anteriormente a norma do n.° 4, do Art. 18º, do DL n.º 427/89 e posteriormente a Lei 23/2004, no seu Art. 10º, n.° 2, previram expressamente a não conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados por pessoas colectivas públicas, em tempo indeterminado, por considerar contrário ao principio do Art. 47º, n.° 2, da CRP, há que ponderar os interesses em conflito, através de um juízo de proporcionalidade, já que do lado oposto se encontra o princípio da segurança no emprego, consagrado no Art. 53º da CRP.

18.

Contudo, para harmonizar tais interesses, e num critério de concordância prática e proporcionalidade, e uma vez que o concurso não é a única via de acesso à função pública, deveria aplicar-se a Directiva 1999/70/CE, em conjugação com o Art. 53º da Constituição e, ainda, em coerência com o principio da lealdade europeia prevista no Art. 10º do TCE, e, actualmente no Art. 4º, n.° 3 do Tratado de Lisboa.

19.

E, como se referiu supra, a aplicabilidade de tal Directiva não ofende os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático nem o Acórdão do T.C.

368/2000 e a sua força obrigatória geral.

20.

Neste sentido, a conversão dos contratos de trabalho a termo seja ele certo ou incerto, em contrato de trabalho sem termo, quando verificada alguma invalidade, é uma obrigação imposta que os Estados Membros têm que respeitar, quer aquando nas suas vestes de empregador, quer no sector privado, salvaguardando assim o Direito à Segurança no emprego (Art. 53º da Constituição).

21.

Reitera-se assim, que a Directiva 1999/70/CE não exclui do seu âmbito de aplicação o trabalho a termo em funções públicas (Art. 2º do Acordo Quadro).

22.

Neste sentido, jurisprudência recente do TJCE, resulta que as disposições do acordo quadro também se aplicam aos contratos e relações de trabalho a termo celebrados com o sector público, e se pretende ver aplicada in casu.

23.

Pelo que, através do presente recurso se pretende urna reponderação da sentença posta em crise, que não cuidou de analisar estas questões relevantíssimas de direito suscitadas pelos RR. e que não viram decididas pela sentença sub iudice.

24.

Afere-se, assim, que o Juiz a quo desconsiderou factos e direito para a justa e completa solução do litígio, resultando assim numa decisão injusta, ilegal e descontextualizada.

25.

Não respeitou princípios de direito que incumbe ao julgador, como os já referidos; principio da tutela jurisdicional efectiva, princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate ínstantiae.

26.

Neste sentido, a sentença sob recurso não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, abstendo-se, sem fundamento válido, de julgar o fundo da questão.

27.

Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou direitos e interesses legalmente protegidos dos RR. postos em causa pelo recorrido.

*A recorrente HI e outras concluem: 1.ª A douta sentença recorrida considerou a situação em apreço enquadrável em invalidade geradora de mera anulabiIidade, por tal forma que a petição inicial com que se iniciou esta acção teria de ser apresentada em juízo no prazo de 3 meses a contar do conhecinento do acto administrativo em causa.

  1. Todavia, a douta sentença não esclarece, por falta de fundamentação, sobre os motivos da opção que o douto juIgador fez pela anulabilidade do acto administrativo em vez de o considerar nulo ou inexistente.

  2. A douta sentença padece do vício da nulidade, por isso mesmo, ou seja, por não fundamentar as razões pelas quais considera ser anulável o acto impugnado.

  3. Esta nulidade invocam-na as recorrentes para todos os devidos e legais efeitos.

  4. De acordo como detalhe do art.° 133.° n.° 2, do CA são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundatental.

  5. O art.º 53.° da CRP estabelece expressamente, como direito fundamental dos trabalhadores, que lhes é garantido a segurança no emprego, sendo proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

  6. Este direito fundamental tem corpo e protecção em várias medidas concretas na lei ordinária e até o direito comunitário o recepciona pela imposição aos Estados Membros de directivas de protecção do trabalho, designadamente pela directiva 1997/70/CE.

  7. As recorrentes, trabalhadoras há largos anos do Réu, foram despedidas por iniciativa deste e sem invocação de qualquer causa. justificativa e muito menos de causa que radicasse em qualquer comportamento por parte das trabalhadoras.

  8. O Réu atirou para o desemprego...

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