Acórdão nº 00692/08.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 26.06.2009, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo deduzida contra o “ESTADO PORTUGUÊS” na qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de 89.305,02€, acrescida de juros no montante de 48.210,03€ e ainda dos juros vincendos desde Junho de 2008 à mesma taxa.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 58 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Município veio instaurar uma acção administrativa comum de condenação, a qual segue os trâmites do CPC, por força do art. 42.º do CPTA.

  2. A causa de pedir tem por fundamento um contrato-programa outorgado entre o Estado e o Município autor, não tendo sido impugnada a sua validade.

  3. Alegou o Município que cumpriu o contrato e que não recebeu o que quer que fosse sobre o montante a que o Estado se obrigou, e assim se deu por provado.

  4. O Estado contestou o pedido, mas não arguiu qualquer excepção, nem mesmo alegou que tivesse estabelecido qualquer caducidade para o incumprimento nem mesmo quando fora por várias vezes interpelado para pagar.

  5. Mas o MM. Juiz “a quo” apenas levou à matéria factual dada por provada, que em 29/1/2002 foi celebrado pelo Autor e pelo réu um contrato-programa de cooperação técnica, e que de facto o Município efectuou as obras e adquiriu o equipamento necessário à instalação da polícia municipal encontrando-se desde Setembro de 2004 executada, e o que consta do ofício nº 2.145/2004, subscrito pelo chefe de gabinete do Ministro … dirigido ao Presidente da Câmara do Município autor, datado de 17/05/2006.

  6. Apoiado nesta matéria factual, o MM. Juiz, absolveu o réu do pedido, sem ter analisado sequer as cláusulas do contrato ou até dando-o por reproduzido.

  7. Esta atitude viola, alem do mais o art. 653.º do CPC, que determina a nulidade da sentença conjugando com a al. b) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo diploma, por força do art. 35.º do CPTA.

  8. Quando assim se não entenda a acção deve ser julgada procedente e o Estado condenado a pagar o que se comprometeu no referido contrato.

  9. De facto, o Município e o Estado outorgaram o contrato-programa que não foi inválido, e embora o mesmo não tenha sido pontualmente cumprido aquele devia cumprir as suas obrigações uma vez que o mesmo fora depois cumprido.

  10. Sem esquecer que jamais o Estado converteu a eventual mora do Município em incumprimento definitivo.

  11. O Estado não alegou atempadamente qualquer falta de cumprimento por parte do Município, e também não se estabeleceu no contrato qualquer termo que levasse, à caducidade imediata do contrato por incumprimento, antes pelo contrário.

  12. Logo a sentença sub judice faz errada interpretação do contrato-programa e nem sequer aponta quais as normas que determinam a caducidade do contrato, pelo incumprimento pontual, perdendo por esse motivo o Município todos os seus direitos, violando-se, por isso, além do mais o art. 11.º do Dec-Lei n.º 384/87, de 24/12.

  13. Logo, deve ser revogada a sentença e condenado o Estado por aquilo que deixou de pagar, em virtude do que se comprometeu a pagar no contrato.

  14. Mesmo que assim não se entendesse, o que se dá por hipótese se admitir e se à acção faltavam elementos que pudessem levar a analisar do fundo da questão o MM. Juiz devia usar da faculdade prevista na al. b) e n.º 3 do art. 508.º do CPC.

  15. E a omissão deste dever não pode deixar de enfermar de nulidade a sentença, que não pode deixar de fulminar a mesma.

  16. Por se ter assim violado aquele art. 508.º conjugado com a al. b) do n.º 1 de art. 668.º ambos do CPC …”.

Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, com consequente condenação do R./recorrido nos termos peticionados ou, se assim não for entendido, com prosseguimento dos autos e, se necessário, com prolação de despacho de aperfeiçoamento.

O ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 92 e segs.

), concluindo da forma seguinte: “...

  1. Na sentença sob recurso, o Mmo. Juiz “a quo” especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, transcrevendo e analisando várias cláusulas do contrato-programa outorgado em 29 de Janeiro de 2002, entre o Governo e o Autor Município de Vila Nova de Poiares, designadamente a 2.ª, relativa ao período de vigência, 4.ª e 7.ª.

  2. Nos termos da cláusula 2.ª do contrato-programa, a que alude o Autor, o contrato produzia efeitos desde a sua celebração - 29 de Janeiro de 2002 - e até à data de 31 de Dezembro de 2002.

  3. O Município de Vila Nova de Poiares assumiu, entre outros, o compromisso de “praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da polícia municipal dentro do prazo da vigência do presente contrato-programa”, como resulta da alínea a) da cláusula 4.ª.

  4. O Município efectuou as obras e adquiriu o equipamento necessário à instalação da Polícia Municipal, instalação esta que se encontra concluída e executada desde Setembro de 2004.

  5. Sendo assim, o Município não cumpriu as suas obrigações contratuais impostas pelo aludido contrato-programa, obrigações que o Autor assumiu livre e voluntariamente, dentro do prazo de vigência do mesmo contrato.

  6. O não pagamento da comparticipação financeira do Estado deve-se, assim, ao incumprimento, por parte do Autor, do prazo contratual previsto na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato-programa, que foi assumido como obrigação pelo Município de Vila Nova de Poiares …”.

Termina no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão judicial recorrida.

O Mm.º Juiz “a quo” na sequência de despacho de fls. 105 veio a sustentar a decisão por si proferida quanto às nulidades invocadas (cfr. fls. 112 e 113).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A. n.ºs 1 e 2 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção dada pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidades [arts. 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), 508.º, 653.º do CPC e 35.º do CPTA] e, por outro, de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 11.º DL n.º 384/87, de 24.12, 508.º, n.ºs. 1, al. b) e 3 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Com data de 29.01.2002, entre o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Interna e da Administração Local e A., representado pelo Presidente da Câmara Municipal, foi celebrado um contrato-programa de cooperação técnica, ao abrigo do art. 06.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17.03, para constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares (Doc. n.º 01 anexo à P.I.

    ); II) O Município efectuou as obras e adquiriu o equipamento necessário à instalação da Polícia Municipal, a qual se encontra desde Setembro de 2004 executada (arts. 06.º da P.I. e 01.º da contestação); III) Consta do ofício n.º 2149/2006, subscrito pela Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna, dirigido ao Presidente da Câmara do Município Autor, datado de 17.05.2006 (Doc. n.º 04 anexo à P.I.

    ): “Assunto: Incumprimento do contrato-programa para a constituição e equipamento da polícia municipal de Vila Nova de Poiares Relativamente ao vosso ofício acima referenciado, encarrega-me Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, de informar que o assunto foi encaminhado para o Gabinete Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna …”.

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    *3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão condenatória deduzida pelo A. e aqui ora recorrente contra o “Estado Português” concluiu no sentido de que “in casu” não assistia razão àquele visto o período de vigência do contrato haver expirado e o incumprimento contratual não ser imputável ao R., pelo julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa comum.

    *3.2.2.

    DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que tal decisão judicial para além de padecer de nulidade fez ainda errado julgamento já que, no caso, assiste ao A. o direito à percepção e recebimento nos termos contratuais dos valores peticionados, pelo que ao assim não haver concluído e/ou ao não haver efectuado o convite à correcção do articulado inicial incorreu o Mm.º Juiz “a quo” em violação e errada interpretação/aplicação do disposto nos arts. 11.º do DL n.º 384/87 e 508.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPC.

    *3.2.3.

    DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1.

    DAS NULIDADES [arts. 668.º, n.º 1, als. b, c) e d), 653.º e 508.º do CPC, 35.º do CPTA] Sustenta a entidade A. aqui recorrente que a decisão judicial proferida nos autos enferma de nulidade já que, por um lado, não levou à factualidade assente realidade que foi alegada e de que se socorreu no enquadramento jurídico, não especificando ou realizando o pertinente julgamento de facto [arts. 668.º, n.º 1, al. b) e 653.º do CPC, 35.º CPTA], e, por outro lado...

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