Acórdão nº 00692/08.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 26.06.2009, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo deduzida contra o “ESTADO PORTUGUÊS” na qual peticionava a condenação deste no pagamento da quantia de 89.305,02€, acrescida de juros no montante de 48.210,03€ e ainda dos juros vincendos desde Junho de 2008 à mesma taxa.
Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 58 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O Município veio instaurar uma acção administrativa comum de condenação, a qual segue os trâmites do CPC, por força do art. 42.º do CPTA.
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A causa de pedir tem por fundamento um contrato-programa outorgado entre o Estado e o Município autor, não tendo sido impugnada a sua validade.
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Alegou o Município que cumpriu o contrato e que não recebeu o que quer que fosse sobre o montante a que o Estado se obrigou, e assim se deu por provado.
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O Estado contestou o pedido, mas não arguiu qualquer excepção, nem mesmo alegou que tivesse estabelecido qualquer caducidade para o incumprimento nem mesmo quando fora por várias vezes interpelado para pagar.
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Mas o MM. Juiz “a quo” apenas levou à matéria factual dada por provada, que em 29/1/2002 foi celebrado pelo Autor e pelo réu um contrato-programa de cooperação técnica, e que de facto o Município efectuou as obras e adquiriu o equipamento necessário à instalação da polícia municipal encontrando-se desde Setembro de 2004 executada, e o que consta do ofício nº 2.145/2004, subscrito pelo chefe de gabinete do Ministro … dirigido ao Presidente da Câmara do Município autor, datado de 17/05/2006.
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Apoiado nesta matéria factual, o MM. Juiz, absolveu o réu do pedido, sem ter analisado sequer as cláusulas do contrato ou até dando-o por reproduzido.
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Esta atitude viola, alem do mais o art. 653.º do CPC, que determina a nulidade da sentença conjugando com a al. b) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo diploma, por força do art. 35.º do CPTA.
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Quando assim se não entenda a acção deve ser julgada procedente e o Estado condenado a pagar o que se comprometeu no referido contrato.
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De facto, o Município e o Estado outorgaram o contrato-programa que não foi inválido, e embora o mesmo não tenha sido pontualmente cumprido aquele devia cumprir as suas obrigações uma vez que o mesmo fora depois cumprido.
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Sem esquecer que jamais o Estado converteu a eventual mora do Município em incumprimento definitivo.
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O Estado não alegou atempadamente qualquer falta de cumprimento por parte do Município, e também não se estabeleceu no contrato qualquer termo que levasse, à caducidade imediata do contrato por incumprimento, antes pelo contrário.
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Logo a sentença sub judice faz errada interpretação do contrato-programa e nem sequer aponta quais as normas que determinam a caducidade do contrato, pelo incumprimento pontual, perdendo por esse motivo o Município todos os seus direitos, violando-se, por isso, além do mais o art. 11.º do Dec-Lei n.º 384/87, de 24/12.
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Logo, deve ser revogada a sentença e condenado o Estado por aquilo que deixou de pagar, em virtude do que se comprometeu a pagar no contrato.
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Mesmo que assim não se entendesse, o que se dá por hipótese se admitir e se à acção faltavam elementos que pudessem levar a analisar do fundo da questão o MM. Juiz devia usar da faculdade prevista na al. b) e n.º 3 do art. 508.º do CPC.
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E a omissão deste dever não pode deixar de enfermar de nulidade a sentença, que não pode deixar de fulminar a mesma.
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Por se ter assim violado aquele art. 508.º conjugado com a al. b) do n.º 1 de art. 668.º ambos do CPC …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida, com consequente condenação do R./recorrido nos termos peticionados ou, se assim não for entendido, com prosseguimento dos autos e, se necessário, com prolação de despacho de aperfeiçoamento.
O ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 92 e segs.
), concluindo da forma seguinte: “...
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Na sentença sob recurso, o Mmo. Juiz “a quo” especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, transcrevendo e analisando várias cláusulas do contrato-programa outorgado em 29 de Janeiro de 2002, entre o Governo e o Autor Município de Vila Nova de Poiares, designadamente a 2.ª, relativa ao período de vigência, 4.ª e 7.ª.
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Nos termos da cláusula 2.ª do contrato-programa, a que alude o Autor, o contrato produzia efeitos desde a sua celebração - 29 de Janeiro de 2002 - e até à data de 31 de Dezembro de 2002.
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O Município de Vila Nova de Poiares assumiu, entre outros, o compromisso de “praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da polícia municipal dentro do prazo da vigência do presente contrato-programa”, como resulta da alínea a) da cláusula 4.ª.
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O Município efectuou as obras e adquiriu o equipamento necessário à instalação da Polícia Municipal, instalação esta que se encontra concluída e executada desde Setembro de 2004.
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Sendo assim, o Município não cumpriu as suas obrigações contratuais impostas pelo aludido contrato-programa, obrigações que o Autor assumiu livre e voluntariamente, dentro do prazo de vigência do mesmo contrato.
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O não pagamento da comparticipação financeira do Estado deve-se, assim, ao incumprimento, por parte do Autor, do prazo contratual previsto na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato-programa, que foi assumido como obrigação pelo Município de Vila Nova de Poiares …”.
Termina no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão judicial recorrida.
O Mm.º Juiz “a quo” na sequência de despacho de fls. 105 veio a sustentar a decisão por si proferida quanto às nulidades invocadas (cfr. fls. 112 e 113).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A. n.ºs 1 e 2 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção dada pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma, por um lado, de nulidades [arts. 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), 508.º, 653.º do CPC e 35.º do CPTA] e, por outro, de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 11.º DL n.º 384/87, de 24.12, 508.º, n.ºs. 1, al. b) e 3 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Com data de 29.01.2002, entre o Governo, representado pelos Secretários de Estado da Administração Interna e da Administração Local e A., representado pelo Presidente da Câmara Municipal, foi celebrado um contrato-programa de cooperação técnica, ao abrigo do art. 06.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17.03, para constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares (Doc. n.º 01 anexo à P.I.
); II) O Município efectuou as obras e adquiriu o equipamento necessário à instalação da Polícia Municipal, a qual se encontra desde Setembro de 2004 executada (arts. 06.º da P.I. e 01.º da contestação); III) Consta do ofício n.º 2149/2006, subscrito pela Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna, dirigido ao Presidente da Câmara do Município Autor, datado de 17.05.2006 (Doc. n.º 04 anexo à P.I.
): “Assunto: Incumprimento do contrato-programa para a constituição e equipamento da polícia municipal de Vila Nova de Poiares Relativamente ao vosso ofício acima referenciado, encarrega-me Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, de informar que o assunto foi encaminhado para o Gabinete Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna …”.
3.2.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
*3.2.1.
DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão condenatória deduzida pelo A. e aqui ora recorrente contra o “Estado Português” concluiu no sentido de que “in casu” não assistia razão àquele visto o período de vigência do contrato haver expirado e o incumprimento contratual não ser imputável ao R., pelo julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa comum.
*3.2.2.
DA TESE DO RECORRENTE Argumenta o mesmo que tal decisão judicial para além de padecer de nulidade fez ainda errado julgamento já que, no caso, assiste ao A. o direito à percepção e recebimento nos termos contratuais dos valores peticionados, pelo que ao assim não haver concluído e/ou ao não haver efectuado o convite à correcção do articulado inicial incorreu o Mm.º Juiz “a quo” em violação e errada interpretação/aplicação do disposto nos arts. 11.º do DL n.º 384/87 e 508.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPC.
*3.2.3.
DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1.
DAS NULIDADES [arts. 668.º, n.º 1, als. b, c) e d), 653.º e 508.º do CPC, 35.º do CPTA] Sustenta a entidade A. aqui recorrente que a decisão judicial proferida nos autos enferma de nulidade já que, por um lado, não levou à factualidade assente realidade que foi alegada e de que se socorreu no enquadramento jurídico, não especificando ou realizando o pertinente julgamento de facto [arts. 668.º, n.º 1, al. b) e 653.º do CPC, 35.º CPTA], e, por outro lado...
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