Acórdão nº 01327/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2010

Data22 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte A Administração Regional de Saúde do Norte e a sociedade F… SA, respectivamente ré e autora na acção administrativa especial do contencioso pré-contratual a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, inconformadas com a sentença aí proferida em 6 de Janeiro de 2010, que julgou parcialmente procedente a acção, declarando a ilegalidade de duas normas do Programa do Concurso para a prestação de serviços de vigilância e julgando improcedente o pedido de ilegalidade de outras duas, interpuseram ambas recurso jurisdicional, cada uma na parte que lhe foi desfavorável.

A recorrente ARS alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1ª Não há qualquer violação da norma do art 165º/3 do Código dos Contratos Públicos com consequências sobre a violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade; 2ª Mostra-se em harmonia com aqueles princípios as normas regulamentares constantes da alínea b) do art 7º do Programa do Concurso Limitado por prévia qualificação nº 12 /2009; 3ª Não é de acolher, pois, a convocação a que a douta sentença procede, nem em substância nem por identidade de razões do regime da exigência de coeficientes de liquidez financeira próprios das empreitadas públicas quando, como sucede no caso sub judice, estamos em domínio de contratação onde pontificam os recursos humanos e a mão-de-obra intensiva; 4ª No domínio da contratação de prestação de serviços de segurança, o prestador está em directa relação com o cliente e tudo quanto presta é praticamente mão-de-obra intensiva, sendo que na sua prestação os recursos humanos preenchem praticamente os 100% do que é prestado; ora, se a empresa de prestação de serviços não estiver dotada de grande capacidade financeira, autónoma, porque não pode socorrer-se da detida pela multiplicidade de fornecedores que consigo se articulem, pode soçobrar logo na sua capacidade de pagar as remunerações do trabalho, as prestações acessórias do trabalho, as contribuições para-sociais, seguros de trabalho e encargos de segurança social e tudo quanto a prestação de trabalho envolve; 5ª Não há assim, com a adopção do coeficiente de 0,15 qualquer violação da norma do art 165º/3 do Código dos Contratos Públicos.

  1. Não havendo convocação de tempo de antiguidade anterior à vigência do Dec-Lei nº 282/86, de 5-9 que impôs a obtenção do alvará para o exercício da actividade como condição de constituição e exercício da actividade, não está violada qualquer norma de protecção e não pode reputar-se ilegal a norma regulamentar que não refira expressamente a antiguidade por relação ao tempo posterior à detenção de alvará.

  2. Ao ter decidido como o fez, não obstante o labor de densificação do seu sentido, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 165º nºs 3 e 4, arts 1º nº 4 e 5º nº 6 do Código dos Contratos Públicos, e ainda o regime daquele DL 282/86, por ter reputado violados, quando a densidade das situações de facto o não impunha, os referidos princípios da concorrência e da proporcionalidade.” No recurso interposto pela F… conclui-se o seguinte: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 6 de Janeiro de 2010, que julgou improcedentes os pedidos da autora, aqui recorrente, referentes à alínea c) do artigo 6.º e à alínea d) do artigo 7.º do Programa de Concurso, incluindo os correspondentes pontos do Anexo I, do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação n.º 12/2009, que tem por objecto a “(...) prestação de serviços de vigilância/recepção (...)”, lançado pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP (Ars).

  1. O presente recurso jurisdicional tem também por objecto a decisão sobre matéria de facto, impondo-se a respectiva ampliação, nos termos supra descritos, de maneira a incluir os factos indicados nas alíneas a) a h) do ponto 8 supra das presentes alegações de recurso, relativo justamente à impugnação da decisão sobre matéria de facto, e tendo em consideração os meios de prova aí especificamente identificados (cfr. pp. 14 a 17, cujo conteúdo se dá, para este efeito, por integralmente reproduzido), tudo por via do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 712.º do Código de Processo Civil.

  2. A norma constante da alínea c) do artigo 6.º do Programa de Concurso é ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, nos termos dos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, bem como por violação do artigo 165.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, sendo essa ilegalidade evidente e manifesta, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  3. A norma constante da alínea c) do artigo 6.º do Programa de Concurso é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, nos termos do artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo a ilegalidade evidente, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  4. A norma constante da alínea d) do artigo 7.º do Programa de Concurso é ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, nos termos dos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, bem como por violação do artigo 165.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, sendo essa ilegalidade evidente e manifesta, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  5. Relativamente ao artigo 165.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, é evidente que os requisitos de capacidade financeira exigidos no Programa de Concurso são demasiado exigentes para a prestação de serviços que está em causa, faltando-lhes a adequação que aquele preceito reclama e revelando-se, por isso, desrazoável e injustificadamente excludentes, motivo pelo qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  6. As normas constantes das alíneas c) do artigo 6.º e d) do artigo 7.º do Programa do Concurso são claramente ilegais na medida em que impedem a concorrência de aceder a contratos públicos ou a procedimentos adjudicatórios que tenham por objecto prestações de valor superior à melhor experiência que os concorrentes revelem, o que impede o desenvolvimento destes últimos, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo, em ofensa aos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, bem como por violação do artigo 165.º, n.os 1 e 5, do Código dos Contratos Públicos.

  7. Os requisitos referidos nas conclusões anteriores são claramente ilegais por se assumirem, em rigor, como requisitos injustificadamente excludentes e não como requisitos justificados por razões de interesse público, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo ao não ter declarado a ilegalidade de tal preceito concursal, com ofensa ao disposto no artigo 165.º, n.º 5, do Código dos Contratos Públicos.

    A F… apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se a fls. 906 a 909.

  8. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Através de anúncio publicado no D.R. nº 75, IIª Série, de 17 de Abril de 2009, foi aberto concurso nº 1635/2009 para prestação de serviços de vigilância. – cfr. docs. 1 junto com a p.i.

    b) Os locais onde serão prestados os serviços de vigilância, a iniciar a 1 de Julho de 2009, são os constantes do artigo 1º do Programa de Concurso, que se dá por integralmente reproduzido.

    c) Os concorrentes têm de demonstrar possuir um número mínimo de 600 vigilantes inscritos no Ministério da Administração Interna em cada um dos últimos três anos dos quais 75% pertencentes aos quadros efectivos da empresa. – cfr. alínea c) do art. 6º do Programa de Concurso.

    d) Os concorrentes têm de demonstrar possuir uma autonomia financeira média nos últimos três anos igual ou superior a 0,15. – cfr. art. 7º alínea b) do Programa de Concurso.

    e) Os concorrentes têm de demonstrar uma liquidez geral média nos últimos três anos igual ou superior a 1,5. – cfr. art. 7º alínea c) do Programa de Concurso.

    f) Os concorrentes têm de demonstrar ter um volume de negócios médio nos últimos três anos igual ou superior a 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros). – cfr. art. 7º alínea d) do Programa de Concurso.

    g) A Ré pretende, para efeitos de qualificação, seleccionar 5 candidatos. – cfr. art. 5º nº 2 do Programa de Concurso.

    h) O volume de negócios considerado óptimo é de 100.000.000 € (cem milhões de euros) – cfr. anexo ao Programa de Concurso que se dá por integralmente reproduzido.

    i) A A. é titular do alvará nº 76 C emitido pelo Ministério da Administração Interna para o exercício da actividade de segurança privada. – cfr. doc. 5 junto com a p.i..

    j) A A. realizou uma operação de fusão com a empresa F.... – facto não impugnado pelas partes.

    l) A A. teve nos exercícios de 2005 a 2007 uma autonomia financeira média superior a 0,15. – facto admitido por acordo das partes.

    m) A A. não teve ao seu serviço, excluindo a referida operação de fusão, nos anos de 2006 a 2008, 600 vigilantes. – facto não impugnado pelas partes.

    n) A A. nos anos de 2005 e 2006 teve um volume de negócios médio inferior a 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros). – facto não impugnado pelas partes.

    o) Apresentaram proposta ao concurso em apreço, para além da requerente, as seguintes empresas: - P...S.A; - S....S.A; - ... – Empresa de Segurança, S.A; - em agrupamento: C..., Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. e ...., Serviços de Segurança, S.A. – cfr. P.A. junto...

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