Acórdão nº 00286/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público (doravante, Recorrente), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal com o nº 0418199601040138 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães 1 e que foi deduzida por T… (doravante, Recorrida), melhor identificada nos autos, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Da matrícula da devedora originária consta que a oponente aqui recorrida, exercia a gerência juntamente com outros três sócios, sendo necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade 2. Em 1998 dois dos gerentes renunciaram à gerência, restando no exercício do cargo apenas a oponente e O…. Para obrigar a sociedade era necessária a assinatura das duas.
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Desde a constituição da sociedade até ao decretamento da falência em Julho de 1999, a recorrida manteve-se como gerente de direito, não obstante ter havido um processo e recuperação da mesma.
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A M.ma. juiz “a quo” deu como provados os factos descritos sob os nas 9 e 10 do probatório da douta sentença recorrida e, com base neles, considerou que a oponente no período que respeitam os tributos não exerceu a gerência de facto.
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A prova produzida nos autos não nos parece suficiente para considerar provados tais factos enumerados sob os números 9 e 10 do probatório da douta sentença recorrida.
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Com efeito deu-se como provado que a oponente desde 1992, ano em que sofreu uma trombose, “não procedia a pagamentos, não contratava pessoal, não assinava documentos, nem tomava decisões… “.
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A alegada trombose e subsequente incapacidade para o trabalho deveriam ter sido provados por documento médico, o que não aconteceu.
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Consta dos autos um requerimento de regularização de dívidas a que se refere o n°1 do art. 14º do DL 124/96, datado de 30 de Janeiro de 1997, assinado pela recorrida na qualidade de gerente da firma.
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A sentença recorrida, fez assim errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
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Os elementos de prova produzida são de molde a concluir que a oponente exerceu, no período a que respeitam as dividas a gerência de direito e de facto, pelo que é parte legítima na execução.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; - Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente relativamente às dívidas exequendas.
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Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.
Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “1. Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora A… & Cª, Lda., por dívidas de IVA dos períodos de 9412, 9601, 9602, 9603, 9611, 9612, 9803, 9804, 9805, 9806, no valor total de 24.988.65€.
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Constatada a inexistência de bens na sociedade executada, veio a execução a reverter contra a Oponente, na qualidade de gerente da sociedade, por despacho datado de 01.09.2006, do Chefe de Finanças de Guimarães (fls. 54 do PEF).
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Em 03.01.1997 foi instaurado o processo de execução nº 0418199701000039, relativo a dívidas de IVA de 1994 e foi citada a executada originária em 17.01.1997; 4. Em 15.10.1996 foi instaurado o processo de execução nº 0418199601040138, relativo a dívidas de IVA de 1996 e foi citada a executada originária em 13.11.1997; 5. Em 07.04.1997 foi instaurado o processo de execução nº 0418199701033735, relativo a dívidas de IVA de 1996 e foi citada a executada originária em 24.10.1997; 6. Em 02.07.1997 foi instaurado o processo de execução nº 0418199701039571, relativo a dívidas de IVA de 1996 e foi citada a executada originária em...
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