Acórdão nº 00144/02.TFPRT.12 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, Lda.

(doravante, Recorrente), NIPC …, com sede em …, Baião, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativas aos anos de 1995 e 1996, dela veio interpor o presente recurso.

A rematar as alegações que apresentou, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida padece de múltiplos vícios formais e substanciais geradores de nulidade e erro de julgamento.

  1. - É nula a douta sentença, seja por violação do princípio do contraditório (foram juntos aos autos e atendidos na decisão da causa documentos não notificados ao recorrente e cujo conteúdo não conhece, assim como não lhe foi notificada a junção aos autos do processo administrativo), seja por não individualização e especificação do conteúdo dos documentos tidos em conta na decisão, seja por omissão de pronúncia (não conheceu, devendo tê-lo feito, de questão suscitada pela recorrente na p.i.); 3ª – Por erro na apreciação da prova, a douta sentença relevou na decisão matéria indevidamente levada ao probatório por não resultar de facto susceptível de prova; 4ª – Foi violado o disposto nos artigos 3º, 659º nºs 2 e 3 e 660º, nº 2 do CPC e, bem assim, no artigo 123º nº 2 do CPPT, correspondendo a tal violação as nulidades cominadas nos artigos 201º, nº 1, 668º, nº 1 als. b) e d) do CPC e no artigo 125º, nº 1 do CPPT; 5ª – A douta sentença está viciada (por violação do disposto nos artigos 74º nº 1 da LGT e 342º do Código Civil) também por erros nos pressupostos, mormente quando propugna a tese de que a recorrente deveria ter posto em causa as conclusões vertidas no relatório da inspecção tributária que está na origem das liquidações controvertidas.

  2. – A tese defendida na douta sentença de que “a declaração fictícia de custos da actividade” não legitima a determinação da matéria tributável por métodos indirectos não só não tem apoio legal, como também afronta os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva, da imparcialidade, da justiça e da boa fé plasmados nos artigos 3º, 18º nº 2, 103º, 104º e 266º da CRP, alguns deles recuperados e desenvolvidos nos artigos , , e da LGT.

  3. – A determinação da matéria tributável e/ou da prestação tributária, qualquer que seja o método por que se opere, tem de se conformar às regras constitucionais, sob pena de ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade; 8ª – Ao ter julgado improcedente a impugnação, a douta sentença recorrida avalizou a actuação das autoridades fiscais traduzida na opção pelo método da avaliação directa em detrimento do procedimento técnico-juridicamente adequado inerente aos métodos indiciários, permitindo, deste modo, a subsistência na ordem jurídica de actos formalmente tributários, mas substancialmente sancionatórios e atentatórios do disposto nos artigos 84° e seguintes do CPT e artigos 16°, 51 ° e 52° do CIRC, ambos na redacção ao tempo em vigor; nos artigos 87°, alínea b, e 90°, nº 1, alínea i), da LGT e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos artigos 3°, 18°, n° 2, 103°, nºs 1 e 2, 104°, nº 2, e 266°, nº 2, da CRP, que, por isso foram violados.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual, após pronúncia detalhada sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) aplicável “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT) verifica-se que as questões que importa decidir são as seguintes: - Do erro de julgamento sobre a matéria de facto (conclusão 3ª); - Da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório (conclusões 2ª e 4ª) - Da nulidade derivada da não individualização e especificação dos documentos tidos em conta na decisão (conclusões 2ª e 4ª) - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 2ª e 4ª) - Do erro da sentença recorrida nos respectivos pressupostos de facto, nomeadamente na aplicação das regras da repartição do ónus da prova (conclusão 5ª) - Do erro de julgamento de direito, na medida em que na sentença recorrida se sustenta não ser legítima a determinação da matéria tributável através do recurso a métodos indirectos (conclusões 6ª, 7ª e 8ª).

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos: 1 - A sociedade Impugnante/Inspeccionada, com sede em …, Baião, dedica-se ao exercício da actividade de construção e engenharia civil e foi constituída através escritura pública em 27/02/1992 2 - A sua actividade baseia-se unicamente na prestação de serviços que não inclui a incorporação de qualquer material, e a execução das suas prestações centralizou-se, em 1995 e 1996, na área do grande Porto; 3 - Em cumprimento da ordem de serviço nº 6180 de 5/3/1999, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças do Porto, procedeu à fiscalização da sociedade identificada, tendo, após, elaborado um Relatório de Inspecção; 4 - O Relatório efectuado revelou a "contabilização, nos anos de 1995 e 1996, de facturas que não correspondem a prestação de serviços efectiva resultando na apropriação indevida de IVA não suportado, nos montantes de 11.686.905$00 e 2.176.850$00, respectivamente, assim como na contabilização de custos com subcontratos não suportados, nos montantes 68.746.500$00 e 12.805.000$00 respectivamente"; 5- Os valores dos vencimentos médios dos trabalhadores da Impugnante nos anos de 1995 e 1996 foram os seguintes: Janeiro - 32.629$00; Fevereiro - 34.561$00; Março - 37.398$00; Abril 33.676$00; Maio - 35.422$00; Junho - 34.331$00; Julho - 54.263$00; Agosto - 66.754$00; Setembro - 34.421$00; Outubro - 29.676$00; Novembro - 32.224$00; Dezembro - 53.669$00; Em 1996: Janeiro - 28.956$00; Fevereiro - 36.853$00; Março - 38.995$00; Abril38.978$00; Maio - 45.105$00; Junho - 42.808$00; Julho - 38.215$00; Agosto - 41798$00.

    6- Estes vencimentos médios reduzidos encontram-se no facto de o número de dias de trabalho mensal ser reduzido: cerca de 55,48% e 56,83% dos dias de trabalho possíveis nos anos de 1995 e 1996; 7- Nos anos de 1995 e 1996, a impugnante celebrou contratos de subempreitada, como subcontratada, com as sociedades E…, S.A., N…, Lda., e C…, S.A., relativamente às seguintes obras, ou parte de obras, às duas primeiras adjudicadas: À N…: - Construção da Escola de Canelas - V.N de Gaia; - Construção da "Quinta do Geão" - Santo Tirso; Construção da Escola de Milheiros de Poiares - Sta. Maria da Feira; À E…: - Construção da Pousada da Juventude - Porto; 8 - A E… e a N… obrigavam-se a ceder dormitórios e cantinas aos trabalhadores da Impugnante nas obras subcontratadas por esta, com excepção da referente à de Santo Tirso, onde só foram postos à sua disposição os dormitórios e sanitários; 9- Os trabalhadores da Impugnante residiam à data dos factos e numa percentagem significativa em cidades e vilas do grande Porto (Valongo, Matosinhos, Oliveira do Douro, V.N de Gaia e Maia); 10- As deslocações dos trabalhadores para os locais das obras eram efectuadas em diversas viaturas de passageiros que a Impugnante possuía; 11- Da análise à contabilidade da Impugnante - rubrica de subcontratos foram por esta contabilizados os montantes de 71.632.824$00 e 12.805$00, respectivamente nos anos de 1995 e 1996, como quantias pagas a fornecedores, assim descriminados: a. Ao fornecedor A… & Filhos a quantia de 19.495.000$00 +3.314.150 de IVA no ano de 1995 e 2.980$00 + 506.600$00 de IVA no ano de 1996; b. Ao fornecedor F…, Lda., a quantia de 28.654.000$00 + 4.871.180$00 de IVA no ano de 1996; c. Ao fornecedor M… a quantia de 1.420.000$00 + 241.400$00 de IVA no ano de 1996; d. Ao fornecedor P…, Lda. a quantia de 12.222.500$00 + 2.077.825$00 de IVA no ano de 1995; e. Ao fornecedor D…, Lda., a quantia de 8.375.000$00 + 1.423.750$00 no ano de 1995 e 8.405.000$00 + 1.428.850$00 no ano de 1996; f. Ao fornecedor A… a quantia de pagou 2.850.690$00 + 484.617$00 no ano de 1995; g. Ao fornecedor S…, Lda. a quantia de 35.634$00 + 6.058$00 de IVA no ano de 1995: 12 - Os fornecedores A…, F…, Lda., P…, Lda. e D…, Lda. não têm existência jurídica nem de facto; 13 - Os fornecedores A.. e S…, Lda., têm NIPC inválidos; 14 - A fornecedora M… não recebeu qualquer pagamento por parte da Impugnante, por fornecimentos ou serviços que lhe tivesse prestado relativamente aos anos de 1995 e 1996; 15 - Não houve quaisquer fornecimentos por parte das sociedades, ou de pessoas individuais identificadas no nº 11 destes factos provados, à Impugnante, nos anos de 1995 e 1996.

    16 - Nos anos de 1995 e 1996, a Impugnante teve um resultado tributável de, respectivamente, 70.749.232$00 e de 1.114.175$00.

    Os factos provados basearam-se nos documentos juntos aos autos que me merecem toda a credibilidade até porque, apesar da Impugnante ter posto em causa as conclusões do Relatório da Inspecção - onde se considerou que as operações tituladas pelas facturas que acima se discriminaram traduzem operações simuladas - não logrou fazer prova do que invocou, designadamente que os...

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