Acórdão nº 00029/07.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | Paulo Escudeiro |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO MARIA GABRIELA , devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.OUT.08, que julgou improcedente os EMBARGOS DE TERCEIRO por si deduzidos contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, oportunamente, por esta instaurada contra Artur Jorge , igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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A Embargante ou recorrente é comproprietária, na proporção de metade da fracção 'T" do prédio identificado nos autos.
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Embora a aquisição de tal fracção tenha sido adquirida na mesma escritura, ele foi outorgada a favor da recorrente e do seu marido, pois são casados em separação absoluta de bens.
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A Fazenda Pública penhorou a fracção na sua totalidade, quando podia e devia apenas penhorar a metade, por o devedor ser unicamente o seu marido, pelo que ofende o n° 2 do artigo 1405° do Código Civil.
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Mas a recorrida Fazenda Pública penhorou aquela fracção por mais de uma vez, na sua totalidade.
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Assim a Embargante tinha legitimidade para vir embargar, na qualidade de terceira, por força dos artºs 351° e 352° do Código Processo Civil.
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Não obstante esta legitimidade e se demonstrou a fracção "T" estava penhorada, por mais de uma vez, na sua totalidade.
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E a Fazenda Pública não veio demonstrar que não só tivesse alterado a penhora, como também tivesse cancelado aquelas inscrições que prejudicam a Embargante.
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Não obstante esta realidade os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargante condenada nas custas, violando-se assim o artigo 446º e 449º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença sub judice, julgando procedente o pedido e isentando de custas a Embargante.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 1405º-2 do CC e 446º e 449º do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a apreciação do recurso, mostram-se provados os seguintes factos:
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Na Execução Fiscal, instaurada contra Artur...
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