Acórdão nº 00029/07.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPaulo Escudeiro
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO MARIA GABRIELA , devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.OUT.08, que julgou improcedente os EMBARGOS DE TERCEIRO por si deduzidos contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, oportunamente, por esta instaurada contra Artur Jorge , igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Embargante ou recorrente é comproprietária, na proporção de metade da fracção 'T" do prédio identificado nos autos.

  2. Embora a aquisição de tal fracção tenha sido adquirida na mesma escritura, ele foi outorgada a favor da recorrente e do seu marido, pois são casados em separação absoluta de bens.

  3. A Fazenda Pública penhorou a fracção na sua totalidade, quando podia e devia apenas penhorar a metade, por o devedor ser unicamente o seu marido, pelo que ofende o n° 2 do artigo 1405° do Código Civil.

  4. Mas a recorrida Fazenda Pública penhorou aquela fracção por mais de uma vez, na sua totalidade.

  5. Assim a Embargante tinha legitimidade para vir embargar, na qualidade de terceira, por força dos artºs 351° e 352° do Código Processo Civil.

  6. Não obstante esta legitimidade e se demonstrou a fracção "T" estava penhorada, por mais de uma vez, na sua totalidade.

  7. E a Fazenda Pública não veio demonstrar que não só tivesse alterado a penhora, como também tivesse cancelado aquelas inscrições que prejudicam a Embargante.

  8. Não obstante esta realidade os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargante condenada nas custas, violando-se assim o artigo 446º e 449º do Código de Processo Civil.

    Face ao exposto e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença sub judice, julgando procedente o pedido e isentando de custas a Embargante.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 1405º-2 do CC e 446º e 449º do CPC.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a apreciação do recurso, mostram-se provados os seguintes factos:

  9. Na Execução Fiscal, instaurada contra Artur...

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