Acórdão nº 01491/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Braga indeferiu o pedido de suspensão da venda formulado por José da Silva (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) na execução fiscal que foi instaurada por aquele serviço de finanças contra ele a sua mulher, Rosinda Ferreira , para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1999 e 2000.

1.2 Os Executados reclamaram dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pedindo a anulação (() É com esse sentido que interpretamos o pedido de revogação do despacho do Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Braga.

) do despacho reclamado e que se «declara extinto o processo executivo» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

Como fundamentos da reclamação invocaram os Reclamantes: – a execução fiscal deveria ter sido declarada extinta pelo pagamento; – foi violado o seu direito de audiência prévia às liquidações que deram origem às dívidas exequendas; – verifica-se a irregularidade da notificação dessas liquidações, por terem sido efectuadas por carta registada simples e não por carta registada com aviso de recepção, o que deu origem à caducidade do direito à liquidação ou, pelo menos, à falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade; – há falta de citação do executado e do seu cônjuge; – verifica-se a “nulidade da penhora” e da venda por força de irregularidades decorrentes do valor da venda não ter sido fixado por avaliação, nem por parecer técnico especializado e do edital da venda não constar o montante da dívida por extenso; – as dívidas exequendas estão prescritas.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação improcedente. Para tanto, e em síntese, considerou – quanto ao pagamento da dívida exequenda, que só o imposto do ano de 1999 se encontra pago, o que havia já sido relevado; – quanto à violação do direito de audiência, que caducou já o direito do Contribuinte reagir contra qualquer ilegalidade da liquidação, que deveria ter sido suscitado em sede de impugnação judicial; – quanto à falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, que está já ultrapassado o prazo de oposição à execução fiscal, onde a questão deveria ter sido suscitada; – quanto à falta de citação do cônjuge, que para citação da mesma foi remetida carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado, motivo por que a citação se considera efectuada; – quanto à prescrição, que a citação do Executado, em 17 de Janeiro de 2002, interrompeu o prazo prescricional; – quanto à nulidade do edital, da penhora e da venda por falta de indicação por extenso do valor da venda, que tal irregularidade não assume qualquer relevância; – que não se verifica qualquer ilegalidade no processo executivo que possa servir de fundamento ao pedido de suspensão da venda.

1.4 Inconformados com essa sentença, os Reclamantes dela recorreram para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiram em conclusões que reproduzimos ipsis verbis: « a) A douta sentença deu como provados factos com interesse para a decisão da causa.

b) Como de factos dados como provados, sem que verifiquem pelos documentos juntos aos autos, com importância para e que influenciaram a decisão [sic].

c) Na douta decisão judicial, no ponto 3., “DOS FACTOS”, no seu número 13., “Em 2009.11.23, a executada, através do seu mandatário, apresentou no o.e.f. requerimento, o qual começando por requerer “a revisão oficiosa dos actos tributários” sem indicar, todavia quais eles fossem, invocando o art.º 78.º da LGT, concluia pedindo o reconhecimento da “nulidade do título executivo” e que fosse “a final, anulada a execução”.

d) E do mesmo ponto na alínea 15., “os referidos requerimentos foram ambos indeferidos por despachos do Exmo. Chefe de Finanças de Braga 2, proferidos em 2009.12.07”.

e) E como consabido pelo seu indeferimento podem os executado deduzir “impugnação judicial”, al. d) n.º 2 do art.º 95.º da LGT, tendo [d]e facto deduzido “reclamação contenciosa”, por urgente.

f) Atentos os fundamentos se não podem ser incluídos na reclamação sempre podiam os executados CONVOLAR a pi. de reclamação em impugnação judicial.

g) Pelo que também nesse sentido se deu violação das normas dos artigos 97.º n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT.

h) Vem, assim, recorrer da douta decisão por violação dos preceitos dos art.º 125.º do CPPT e art.º 668.º do CPC.

i) Pela violação do direito de audição, sendo “o direito de audição, prescrito e regulado pelo art.º 60º LGT, consubstancia a concretização, por parte da lei ordinária, no domínio tributário, do direito, mais amplo e de matriz constitucional, de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, expresso no art.º 267º n.º 5 (in fine) CRP.

j) A Administração Fiscal deveria considerar tais elementos na decisão a tomar na fundamentação da sua decisão, o que não fez em violação do art.º 5.º do DL 442 – A/88, ocorre assim vício de violação da lei, que determina não a nulidade da decisão, mas a sua anulação, por ser esse o regime regra em relação aos vícios que afectam o acto tributário.

k) Como alegam também, que nunca foram notificados da liquidação do tributo ora em cobrança coerciva, motivo por que a mesma não lhe pode ser exigida.

l) As liquidações, constantes das declarações modelo 3 – 2ª Fase de IRS, não foram notificadas aos reclamantes, por violação do artigo 38.º n.º 1 do CPPT.

m) Conforme norma legal, todas as notificações, incluídas as referentes às liquidações adicionais, são feitas com carta registada com aviso de recepção, previsto nos artigos 66.º e n.º 2 do 149.º, ambos do CIRS.

n) Tal alegação reconduz-se à inexigibilidade da dívida exequenda.

o) O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos pelo previsto no artigo 45.º da LGT.

p) É que, só podem ser cobradas em processo executivo as dívidas que sejam exigíveis.

q) Se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 801.º, todos do CPC).

r) Como também se verifica a falta de citação do executado.

s) Assim, o regime coaduna-se, com o Código Processual Civil (CPC), a encarar a citação pessoal, como a resultante de um contacto directo entre funcionário e o executado (art.º 193.º, n.º 2 do CPPT).

t) Esta não sintonia é significativa uma vez que, em matéria de citações pessoais o art.º 192.º, n.º 1 do CPPT, expressamente remete para o Cód. Processo Civil.

u) No caso de execuções de valor superior a 250 unidades de conta, será feita uma citação pessoal, previamente à penhora (art.º 191.º, n.º 3 do CPP).

v) Quer esta se deva ou não ter por efectivada, decorridos que sejam trinta dias, proceder-se-á à penhora (art.º 194.º, n.º 3 do CPPT).

w) Assim não julgando, existe violação das normas contidas nos artigos 203.º, n.º 1, alínea a) e 192.º, n.º 1, ambos do CPPT e o art.º 233.º, n.º 2, alíneas a) e b) e seguintes do CPC.

x) Nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal, as defesas jurídicas à execução fiscal são tempestiva [sic], não tendo ainda iniciado o respectivo prazo.

y) No caso dos Autos, consiste em saber se, tendo o recorrente invocado a falta de citação para a execução fiscal, tendo sido dado como provado pela douta sentença, concomitantemente, se se encontra citado à luz dos preceitos legais.

z) Mesmo tendo sido ou não citado por terceiro, quando este assinou o respectivo registo postal dos CTT, se, existiu cumprimento (ou violação) do disposto no art.º 241.º do Cód. Processo Civil.

aa) Assim, tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, (o que não aconteceu).

bb) Como foi violado o artigo 239.º do CPPT, “falta de citação do cônjuge do executado”.

cc) Concretamente, fica demonstrado que o cônjuge do executado, enquanto destinatária da discutida citação pessoal “não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.

dd) Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art.º 268.º o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que engloba o tributário).

ee) ACRESCE a toda a matéria de facto e de direito, existe uma outra violação de conhecimento oficioso, a nulidade do título executivo.

ff) NULIDADE em face e por violação do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT.

gg) Na verdade, a cópia do título junto ao autos, de 2001.12.10 e o auto de penhora de 2002.08.27, mostrando-se assinados por pessoa diversa do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças.

hh) Nos casos em análise, existem duas assinaturas distintas pelo Exmo. Chefe de Finanças, a citação não corresponde à assinatura do Chefe de Finanças comparada com o auto de penhora, assim o documento assinado (citação ao executado) não menciona expressamente (como legalmente devia) que o mesmo é praticado no uso do instituto da delegação/subdelegação de poderes.

ii) O que salvo o devido respeito e melhor opinião, invalida o acto e toda a tramitação subsequente - nulidade (art.º 39.º do CPPT.

jj) Assim não julgando, existe violação das normas contidas nos artigos 39.º, n.º 9, e 165.º do n.º 1 alínea b) e n.º 4, ambos do CPPT.

kk) Para além das nulidades invocadas a prescrição também é de conhecimento oficioso art.º 175.º do CPPT.

ll) Assim, verificada a falta de citação dos executados já ocorreu o prazo de oito anos, ocorrendo a prescrição da prestação tributária.

mm) As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei...

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