Acórdão nº 00651/09.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução17 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Tarcicol - , Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, sendo que a esse processo foram apensados diversos outros, todos para cobrança de dívidas da mesma origem.

1.2 A Executada, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que lhe indeferiu a requerida declaração de prescrição das obrigações tributárias e consequente extinção da execução fiscal.

1.3 O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, cujo Juiz indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento em manifesta improcedência.

Isto, em síntese, porque considerou que: – «o prazo de prescrição das dívidas de Janeiro de 1993 a Junho de 1995 é de 10 anos (arts. 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84 e 297.º, n.º 1, a contrario, do CC)» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

) e o «o prazo de prescrição das dívidas de Julho de 1997 a Setembro de 2000 é de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, ou seja, contados a partir de 4/2/2001 (arts. 63.º, n.º 2, e 119.º da Lei n.º 17/2000 e 297.º, n.º 1, do CC)», motivo por que «Independentemente de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição as dívidas exequendas nunca prescreveriam antes de Janeiro de 2003 (no caso das dívidas de Janeiro de 1993 a Junho de 1995), nem antes de 4/2/2006 (no caso das dívidas de Julho de 1997 a Setembro de 2000)»; – «Com a entrada em vigor do art. 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, passou a ser causa de interrupção da prescrição «qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» independentemente do número de vezes que ocorra»; – assim, porque «em Janeiro de 2002 e 15/1/2007 a reclamante requereu um procedimento extrajudicial de conciliação em que reconheceu as dívidas à Segurança Social de Janeiro de 1993 a Setembro de 2006 e que em todos os processos de execução fiscal foi citada após a realização da penhora em 22/4/2008 (alíneas K) a R) da matéria de facto), as dívidas exequendas não estão prescritas».

1.4 A Reclamante interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1ª A Recorrente apresentou reclamação da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, em requerimento por si apresentado, de declarar não prescritos os créditos da Segurança Social.

  1. A douta sentença sob recurso julgou manifestamente improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente, indeferindo liminarmente a petição inicial, por entender que ainda não haviam decorrido os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social e que por isso, aqueles créditos ainda não estão prescritos.

  2. O direito de crédito comporta dois direitos, o direito à prestação e o direito de acção, ou seja o direito do credor de exigir ao devedor o pagamento da prestação em dívida.

  3. O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos.

  4. O não uso de um direito durante um certo espaço de tempo permite ao devedor opor-se ao exercício desse direito, impedindo o credor de exigir a prestação quando se trata de um direito de crédito, invocando a sua prescrição.

  5. O regime de prescrição dos créditos tributários é um regime especial que se distingue do regime geral em dois aspectos: a prescrição é de conhecimento oficioso; o decurso do prazo de prescrição extingue não só o direito de acção como o próprio direito à prestação.

  6. A douta sentença sob recurso encontra o fundamento para não declarar prescritos os créditos da Segurança Social no facto de terem ocorrido ao longo do decurso do prazo diversos factos que podem ser considerados como causas interruptivas e suspensivas do prazo, que são: a instauração dos processos de execução fiscal, a citação, a adesão ao “Plano Mateus”, e o requerimento pela Recorrente de Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação.

  7. A lei reguladora do regime de prescrição dos créditos tributários é a que vigora à data da sua constituição.

  8. A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto que constitui legislação especial da Segurança Social reduziu o prazo de prescrição dos créditos da Segurança Social para 5 anos, tendo também definido como causa de interrupção da prescrição “qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, sucedendo-se assim dois regimes de prescrição diferentes.

  9. Para determinar qual o regime aplicável teremos de convocar a norma do artigo 297.º do Código Civil, nos termos do qual deve aplicar-se a lei que prevê o prazo mais curto, excepto se, segundo a lei antiga, pela sua aplicação, falte menos tempo para o prazo se completar.

  10. No que respeita aos processos aos quais se aplica a lei nova, verificamos que no momento da sua entrada em vigor, estes encontravam-se parados há mais de uma por facto não imputável à Recorrente.

  11. O novo prazo de prescrição conta-se a partir da data da entrada em vigor da lei nova (4/2/2001), teria o seu termo no dia 6/2/2006 se, e só não se completaria se já no domínio da lei nova ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeitos suspensivo ou interruptivo.

  12. No domínio da lei nova ocorreram dois factos que no entender do Meritíssimo Juiz “a quo” são causas de interrupção do prazo, aos quais, a Recorrente, não reconhece tal virtualidade e que são: a adesão ao “Plano Mateus” e o requerimento de dois Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação.

  13. O pedido de regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto é, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º daquele diploma, causa de suspensão do prazo de prescrição.

  14. O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República pelo que, o Governo só pode legislar sobre essas matérias existindo prévia autorização legislativa para o efeito, o que não se verificou no que respeita àquela norma.

  15. A norma do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 que cria uma causa inovadora de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributários está assim ferida de inconstitucionalidade orgânica não existindo qualquer suspensão do prazo de...

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