Acórdão nº 00586/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “I…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06.07.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (abreviada e doravante POEFDS) e na qual a mesma peticionava a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do gestor do POEFDS de 23.12.2005 que aprovou o relatório final da acção de controlo n.º 119.01/2005 e respectivas conclusões.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 262 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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De acordo com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 1, al. i) à Recorrente apenas era exigido, a quando do pedido de pagamento de saldo final, a apresentação das facturas e recibos por si emitidos e, apenas caso o Gestor da Recorrida assim o entendesse, a apresentação das despesas pagas com os seus documentos justificativos.
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Nada na lei impõe à ora Recorrente a demonstração do efectivo desconto bancário do cheque que emitiu para pagamento das despesas por si pagas no âmbito de um projecto de formação profissional, sendo, inclusivamente, a própria Recorrida que aceita que para efeitos de consideração como elegíveis de despesas efectuadas por conta de um projecto de formação profissional, a apresentação da competente factura e do seu recibo de quitação.
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Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação da lei aplicável ao caso sub judice, porquanto veio a onerar a Recorrente com uma obrigação que sobre a mesma não impende legalmente, assim violando o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 1, al. i) da Portaria 799-B/2000.
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Por outro lado, a sentença ora Recorrida enferma de vício de não pronúncia, o qual se alega, desde já para todos os efeitos legais, porquanto, não atendeu ao documento apresentado pela Recorrente que constitui confissão expressa da Recorrida em como, para a mesma, não releva a data do desconto bancário para a consideração da despesa como elegível ou não.
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Não se pronunciando sobre o teor do referido documento, o Meritíssimo Tribunal “a quo”, descurou um facto essencial para a boa decisão do presente litígio, descurando um documento, que não sofreu oposição da Recorrida, e que, a final, dá razão à tese da ora Recorrente.
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Por outro, de acordo com a natureza do cheque como meio de pagamento, constituindo o mesmo uma datio pro solvendo quanto ao valor por si titulado, deixa de estar na disponibilidade do seu emissor, aqui Recorrente, a apresentação do mesmo a pagamento ou não por parte do sacador ou tomador.
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Por fim, sempre se dirá que em nada foi lesado o POEFDS, porquanto a ora Recorrente não ficou para si com os valores titulados pelos cheques emitidos, os mesmos foram efectivamente pagos, pelo que a medida de prevenção à fraude, aqui não se verificou …”.
O recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 294), onde sem formular quaisquer conclusões e louvando-se na decisão judicial recorrida pugna pela improcedência do recurso jurisdicional.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da total procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 304/305), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 306 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao desatender a pretensão impugnatória formulada pela A. enferma, por um lado, de nulidade [omissão de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 1, al. i) da Portaria n.º 799-B/00, de 20.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à informática, formação e serviços, estando acreditada na actividade formativa (cfr. fls. 20 dos autos); II) A A., no decurso de 2003, apresentou um projecto de formação profissional ao R., com vista ter lugar no decurso do ano de 2004 (facto admitido por acordo - cfr. art. 25.º da contestação - cfr. art. 490.º, n.º 2, do CPC); III) O projecto de formação foi aprovado pelo Gestor do R. em 29.01.2004, pelo custo total de 190.051,18€ (facto admitido por acordo - cfr. art. 25.º da contestação - cfr. art. 490.º, n.º 2, do CPC); IV) Em 20.01.2005, a A. apresentou perante o R. o pedido de pagamento de saldo final (facto admitido por acordo - cfr. art. 25.º da contestação - cfr. art. 490.º, n.º 2, do CPC); V) Pelo despacho do Gestor do POEFDS n.º 299, de 2005.04.21, foi aprovado o pedido de pagamento do saldo final, com redução do financiamento (cfr. fls. 21 a 25 dos autos); VI) Em 21.06.2005, na sequência da acção de controlo n.º 119.01/2005, foi elaborado nos serviços do R. o seguinte relatório (por excertos): «… Observações/conclusões sobre o processo contabilístico (…) b) Verificou-se que os cheques passados a formadores e a outros fornecedores das rubricas 3, 4 e 5, correspondentes aos recibos arquivados na contabilidade, foram descontados depois da apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo.
(…) RUBRICA 2 - Formadores (…) Formadores Externos (…) Constatou-se que os cheques emitidos a partir de Setembro de 2004...
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