Acórdão nº 00586/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “I…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06.07.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (abreviada e doravante POEFDS) e na qual a mesma peticionava a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do gestor do POEFDS de 23.12.2005 que aprovou o relatório final da acção de controlo n.º 119.01/2005 e respectivas conclusões.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 262 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. De acordo com o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 1, al. i) à Recorrente apenas era exigido, a quando do pedido de pagamento de saldo final, a apresentação das facturas e recibos por si emitidos e, apenas caso o Gestor da Recorrida assim o entendesse, a apresentação das despesas pagas com os seus documentos justificativos.

  2. Nada na lei impõe à ora Recorrente a demonstração do efectivo desconto bancário do cheque que emitiu para pagamento das despesas por si pagas no âmbito de um projecto de formação profissional, sendo, inclusivamente, a própria Recorrida que aceita que para efeitos de consideração como elegíveis de despesas efectuadas por conta de um projecto de formação profissional, a apresentação da competente factura e do seu recibo de quitação.

  3. Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação da lei aplicável ao caso sub judice, porquanto veio a onerar a Recorrente com uma obrigação que sobre a mesma não impende legalmente, assim violando o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 1, al. i) da Portaria 799-B/2000.

  4. Por outro lado, a sentença ora Recorrida enferma de vício de não pronúncia, o qual se alega, desde já para todos os efeitos legais, porquanto, não atendeu ao documento apresentado pela Recorrente que constitui confissão expressa da Recorrida em como, para a mesma, não releva a data do desconto bancário para a consideração da despesa como elegível ou não.

  5. Não se pronunciando sobre o teor do referido documento, o Meritíssimo Tribunal “a quo”, descurou um facto essencial para a boa decisão do presente litígio, descurando um documento, que não sofreu oposição da Recorrida, e que, a final, dá razão à tese da ora Recorrente.

  6. Por outro, de acordo com a natureza do cheque como meio de pagamento, constituindo o mesmo uma datio pro solvendo quanto ao valor por si titulado, deixa de estar na disponibilidade do seu emissor, aqui Recorrente, a apresentação do mesmo a pagamento ou não por parte do sacador ou tomador.

  7. Por fim, sempre se dirá que em nada foi lesado o POEFDS, porquanto a ora Recorrente não ficou para si com os valores titulados pelos cheques emitidos, os mesmos foram efectivamente pagos, pelo que a medida de prevenção à fraude, aqui não se verificou …”.

O recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 294), onde sem formular quaisquer conclusões e louvando-se na decisão judicial recorrida pugna pela improcedência do recurso jurisdicional.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da total procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 304/305), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 306 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao desatender a pretensão impugnatória formulada pela A. enferma, por um lado, de nulidade [omissão de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 1, al. i) da Portaria n.º 799-B/00, de 20.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à informática, formação e serviços, estando acreditada na actividade formativa (cfr. fls. 20 dos autos); II) A A., no decurso de 2003, apresentou um projecto de formação profissional ao R., com vista ter lugar no decurso do ano de 2004 (facto admitido por acordo - cfr. art. 25.º da contestação - cfr. art. 490.º, n.º 2, do CPC); III) O projecto de formação foi aprovado pelo Gestor do R. em 29.01.2004, pelo custo total de 190.051,18€ (facto admitido por acordo - cfr. art. 25.º da contestação - cfr. art. 490.º, n.º 2, do CPC); IV) Em 20.01.2005, a A. apresentou perante o R. o pedido de pagamento de saldo final (facto admitido por acordo - cfr. art. 25.º da contestação - cfr. art. 490.º, n.º 2, do CPC); V) Pelo despacho do Gestor do POEFDS n.º 299, de 2005.04.21, foi aprovado o pedido de pagamento do saldo final, com redução do financiamento (cfr. fls. 21 a 25 dos autos); VI) Em 21.06.2005, na sequência da acção de controlo n.º 119.01/2005, foi elaborado nos serviços do R. o seguinte relatório (por excertos): «… Observações/conclusões sobre o processo contabilístico (…) b) Verificou-se que os cheques passados a formadores e a outros fornecedores das rubricas 3, 4 e 5, correspondentes aos recibos arquivados na contabilidade, foram descontados depois da apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo.

    (…) RUBRICA 2 - Formadores (…) Formadores Externos (…) Constatou-se que os cheques emitidos a partir de Setembro de 2004...

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