Acórdão nº 02439/08.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução15 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “T…, Lda.” (adiante Executada ou Recorrida) reclamou judicialmente da decisão do Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Matosinhos, proferida em sede de execução fiscal, que não reconheceu à garantia oferecida com vista à suspensão da execução fiscal (na sequência de pedido de pagamento da quantia exequenda e do acrescido em prestações, primeiro, e de dedução da impugnação judicial, depois), a prestar mediante penhor, a idoneidade para garantir a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, motivo por que suspendeu a execução apenas na parte que considerou garantida.

Invocou como fundamentos da reclamação a falta de fundamentação daquela decisão, por não dar a conhecer os motivos de facto por que a pretensão da Executada não foi deferida, e a violação de lei, por a AT, apesar de reconhecer a sua falta de habilitação técnica para a avaliação dos bens, não ter promovido a realização de uma perícia para esse fim.

1.2 A reclamação foi julgada procedente por sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Em síntese, considerou que estamos perante «uma clara falta de fundamentação do despacho em análise, impeditiva do conhecimento do “iter” cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do mesmo, para decidir como decidiu» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

No entanto, afirmou também que «a invocada impossibilidade técnica da Administração Tributária para proceder à avaliação das máquinas em causa é um argumento que não pode de modo algum proceder, porquanto, na eventualidade do órgão da execução não ter técnicos preparados numa área específica para proceder à avaliação dos bens dados como garante, sempre pode socorrer-se do mecanismo legal da peritagem para suprir uma eventual falta de meios humanos e científicos, o que no caso em apreço se revela perfeitamente justificado».

1.3 A Fazenda Pública recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES: a) A douta sentença recorrida julgou ilegal o despacho proferido nos termos do disposto no art. 199º do CPPT, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, no âmbito dos processos de execução fiscal a correr os seus termos sob os nºs 351420070106384 e 351420080100589.8, que recaiu sobre o requerimento apresentado para prestação de garantia, através de penhor, por haver concluído que padece do vício de fundamentação bastante e suficiente.

b) Alicerçou-se a convicção do Tribunal, na consideração dos factos dados como provados, quanto aos elementos referidos na douta sentença, designadamente no teor dos documentos existentes nos autos e da prova testemunhal.

c) Entende a Fazenda Pública que a fundamentação aqui em causa tem que ser apreciada não na sua dimensão substancial, ligada ao mérito do próprio acto tributário, mas na sua dimensão formal de explanação dos motivos que se revelam, de forma coerente e clara, aptos a sustentarem a decisão final da correcção ao valor atribuído levada a cabo.

d) Em rigor, a fundamentação de um qualquer acto deve ser o suporte, por que foi efectuada aquele em concreto e não outro, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou a reagir, se entender que o mesmo se encontra maculado de vício que o inquine de ilegal, variando assim, a densidade dos elementos de fundamentação, consoante a natureza de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação.

e) No caso, conforme melhor se alcança despacho em crise, e da Informação elaborada quer pelo Serviço de Finanças quer pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, foi clara a convicção do Chefe para proceder como procedeu, sendo de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação formal do acto reclamado.

f) Desta forma, permitindo ao contribuinte, enquanto destinatário normal diligente e cumpridor da lei, conhecer de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do acto, assim apreender, perfeitamente, porque não foram aceites os valores por si propostos para os bens oferecidos em penhor para garantia dos processos executivos, a poder aceitar ou reagir, caso com a mesma não concordasse, como aconteceu, sendo de concluir que foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação formal do acto reclamado.

g) E, a entender-se que as exigências de fundamentação variam de acordo com as circunstâncias e, que esse discurso fundamentador não carece de ser exaustivo, bastando ser sucinto, sustenta-se que estão devidamente fundamentados aqueles actos porquanto, o despacho devidamente notificado ao reclamante, não deixa dúvidas no que tange às razões de facto e de direito subjacentes à não aceitação do valor atribuído pelo contribuinte pelos bens oferecidos em penhor.

h) A fundamentação, no caso presente, chegou ao conhecimento da reclamante em termos claros, suficientes e congruentes sobre o motivo determinante dos actos, permitindo-lhe fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.

i) Ainda que se considere sucinta tal fundamentação, revela-se suficiente em termos da dimensão formal, permitindo entender as razões e condicionalismos que levaram a A.T. a proceder à questionada correcção do valor atribuído.

j) Do despacho constante dos autos, é possível verificar, que a decisão de efectuar a correcção se encontra clara, concisa e congruentemente fundamentada, por se invocarem os factos de que se partiu para se atingir a conclusão alcançada, sendo que os elementos que lhe serviram de base se encontram formulados em termos nada confusos que não deixam dúvidas quanto ao seu sentido, apontando premissas objectivas, resultando que existe o mesmo nexo lógico que se observa entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.

k) Por outro lado, a actuação do AT pautou-se pelo escrupuloso cumprimento do legalmente instituído.

l) Determinando o nº 2 do art. 199º do CPPT que “A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor, (...);” m) Não se vislumbra que a lei exija quaisquer outras formalidades, cálculos ou critérios, pelo que a actuação da AT não merece qualquer censura.

n) Dos elementos carreados para os autos e como resulta da informação do serviço de finanças constante de fls. 165 e ss., o valor de aquisição dos bens oferecidos em penhor (que nem sequer estão na posse da reclamante, alguns deles com mais de 20 anos e outros em laboração e consequente depreciação) não foi devidamente determinado, como deveria, pelo contribuinte.

o) Neste contexto, não se pode com justiça afirmar que não esteja devidamente fundamentada a decisão da A.T.

p) Mostram-se, assim, violadas as seguintes disposições legais: art. 195º e 199º, nº2, ambos do CPPT.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

1.6 A Executada não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual começou por suscitar a questão da competência deste tribunal em razão da hierarquia para conhecer do recurso por entender que o recurso versa apenas matéria de direito, uma vez que, «[f]ace ao conteúdo das conclusões formuladas pela recorrente, o aspecto controvertido consubstancia-se unicamente na alegada violação, por parte da sentença “a quo”, das disposições jurídicas reguladoras da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, se perante o conteúdo da fundamentação vertido para o acto à reclamação judicial, se pode concluir que essa mesma fundamentação obedece às exigências legais consignadas nos art. 77.º da LGT e 125.º, n.ºs 1 e 2, do CPA».

Para a eventualidade de assim não se entender, considerou que o recurso não merece provimento, pois, por um lado, – a decisão recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, dela se depreendendo a motivação de facto e de direito que determinou a não aceitação do valor atribuído pela Executada aos bens oferecidos em penhor e, por outro lado, – «a actuação da AT pautou-se pelo escrupuloso do legalmente instituído, pois que em conformidade com o que se determina no n.º 2 do art. 199.º do CPPT, a AT tem o poder de concordar ou não com a prestação da garantia por penhor, não lhe sendo exigido quaisquer outros critérios, cálculos ou formalidade, para além daqueles que exteriorizou no despacho reclamado».

1.8 Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a arguida incompetência em razão da hierarquia, como o impõe o art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), apenas a Recorrente veio afirmar o entendimento de que tal competência é do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual requereu que o processo seja remetido.

1.9 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 278.º...

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