Acórdão nº 01619/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2010

Data15 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 O Director de Finanças de Braga procedeu à fixação do rendimento tributável de B… (adiante Contribuinte ou Recorrente) dos ano de 2006 e 2007 por métodos indirectos, nos termos da alínea f) do art. 87.º da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário, à versão da LGT da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

) e do n.º 5 do art. 89.º-A da mesma Lei.

1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente esse recurso.

1.3 Inconformado com essa sentença, o Contribuinte dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «I. O douto acórdão [(() É manifesto o lapso do Recorrente: a decisão judicial recorrida é uma sentença, não um acórdão.

)] recorrido, ao considerar que a decisão proferida pelo Sr. Director de Finanças de Braga, está fundamentada, na parte em que imputou ao recorrente a totalidade dos movimentos ocorridos na conta do ...banco, que por ele era detida em regime de contitularidade, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto no art. 77º da LGT, 99º, alínea c) do CPPT e art.º 125º do CPA, aplicável ex vi art.º 2º, alínea c) da LGT.

  1. A fundamentação é manifestamente insuficiente na medida em que se baseia num alegado "entendimento" da Polícia Judiciária formulado num relatório intercalar, que não integrava o procedimento inspectivo, o que configura um mero juízo conclusivo sem que tivesse sido indicada a factualidade que lhe serviu de base (cf., por todos, Acórdão do STA de 17/03/2005, proferido no recurso n.º 0103/05, disponível em www.dgsi.pt).

  2. É, também, contraditória, na medida em que constando do relatório de inspecção que os depósitos a prazo e demais aplicações financeiras estavam associadas às contas de depósito à ordem, se mantinha a presunção de comparticipação em partes iguais dos titulares da conta, não sendo possível formular a conclusão de que tal carteira de aplicações era detida exclusivamente pelo recorrente.

  3. Tal presunção assenta, quer nos princípios relativos à solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, e, em termos tributários no art.º 7º, nº 1 do Código do Imposto do Selo.

    1. Há, ainda, erro de julgamento na douta decisão, na medida em que o Mº Juiz [do Tribunal] a quo não se pronunciou, por ter considerado que não tinha sido invocado o erro sobre os pressupostos, sobre a invocada violação do ónus probatório por parte da administração fiscal, ainda no tocante à imputação ao recorrente da totalidade dos movimentos financeiros ocorrida em conta conjunta, o que traduz uma incorrecta aplicação das disposições do art.º 74º da LGT e 350º do Código Civil: a. Uma vez que arrogando-se a administração tributária o direito de efectuar a tributação nos moldes em que veio a quantificar a matéria colectável, e beneficiando o recorrente de uma presunção legal, lhe competia "provar", e não simplesmente alegar, os pressupostos de facto e de direito inerentes ao caso, designadamente que a carteira de aplicações era detida, exclusivamente, pelo recorrente.

  4. Ora, no procedimento inspectivo não foi junto um único documento que sustentasse tal posição.

    1. A douta sentença sob recurso faz ainda uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto no art.º 45º, n.º 5 da LGT e n.º 11 do art. 89º-A da LGT: a. Porque estando em fase de julgamento o processo-crime no âmbito do qual foram recolhidos os elementos aqui utilizados, iniciado já em Setembro de 2009, e considerando o legítimo direito do recorrente à recusa de colaboração prevista no art.º 63º, nº 4, alínea a) [(() Pensamos que o Recorrente pretenderia referir-se à alínea b) do mesmo preceito legal. Na verdade, a alínea a) refere-se à situação de «acesso à habitação do contribuinte», que, manifestamente, não está em causa; já a alínea b) refere-se a situações de «consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado».

    )] da LGT e, mais expressivamente, do art.º 89º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo, e o direito constitucional à não inculpação decorrente dos artigos 26º, 2 e 32º, n.ºs 2 e 4 da CRP (cf. por todos Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2007, de 2 de Março), bem como o direito constitucional à defesa previsto no art.º 32º, 1 e 32º, 5 da CRP, relativamente ao arguido constituído naquele processo-crime, pai do ora recorrente, a norma do artigo 45º, 5 da LGT, permite determinar a suspensão do procedimento tributário, até que seja proferida decisão transitada em julgado no âmbito do processo-crime em causa; b. De outra forma violar-se-iam os referidos direitos constitucionais.

  5. Por outro lado, e por força do disposto no art.º 89º-A, n.º 11 da LGT, a avaliação indirecta da matéria colectável com base no fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 87º da mesma Lei Geral, exige a realização de um procedimento tributário que inclua a "investigação" das contas bancárias.

  6. No caso em apreço não só não foi desencadeado tal procedimento, o qual por força da tipologia dos procedimentos tributários recolheria a sua fundamentação legal no art.º 63º-B da LGT, e. Como, mesmo admitindo que tal "procedimento" podia considerar-se iniciado com os elementos recolhidos em processo-crime, nenhuma "investigação" das contas bancárias foi de facto realizada, tendo-se operado com base em meros relatórios e extractos bancários, por si mesmos insuficientes para concretizar a finalidade daquele n.º 11 do art. 89º-A da LGT, o de apurar a verdade material subjacente aos movimentos financeiros TERMOS EM QUE e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que determine a anulação da decisão de avaliação indirecta proferida pelo Sr. Director de Finanças de Braga» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual remeteu o processo a solicitação do Recorrente.

    1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta remeteu para o parecer proferido pelo Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantido o acto recorrido com o fundamento de que este está suficientemente fundamentado.

    1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 146.º-B deste Código).

    1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fez ou não correcto julgamento quando julgou que – a decisão do Director de Finanças, na parte em seleccionou a pessoa a quem imputar o aumento patrimonial revelado pelos valores existentes na conta bancária conjunta e solidária, está devidamente fundamentada e não padece das insuficiência e contraditoriedade que lhe foram imputadas (cf. conclusão I a.

    e b.

    das alegações de recurso); – não se verifica a violação do ónus probatório invocada pelo Contribuinte relativamente à questão da imputação do aumento patrimonial revelado por essa conta por ser à AT que competia demonstrar que os movimentos financeiros nela verificados eram imputáveis exclusivamente ao Recorrente e, assim, afastar a presunção de que os fundos aí depositados pertencem em partes iguais aos seus contitulares (cf. conclusões I c.

    e II das alegações de recurso); – a utilização no procedimento tributário de elementos bancários obtidos no inquérito que deu origem a processo crime que se encontra ainda em fase de julgamento é possível e não viola os direitos do Contribuinte (cf. conclusão III a.

    e b.

    das alegações de recurso); – o n.º 11 do art. 89.º da LGT não exige que a investigação das contas bancárias imposta na situação prevista no art. 87.º, f), da LGT, seja efectuada mediante o mecanismo previsto no art. 63.º-B da LGT quando tal derrogação foi já efectuada no âmbito do processo criminal (cf. conclusão III c.

    , d.

    e e.

    das alegações de recurso).

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Matéria de facto provada: 1 - O Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva interna de âmbito parcial, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, a coberto da Ordem de Serviço nº 01200900123 e, 01200900124, para os anos 2006 e 2007.

    2 - A acção inspectiva decorreu entre 18.02.2009 e 01.06.2009.

    3 - E foi determinada em consequência do relatório intercalar elaborado pela Directoria do Porto da Polícia Judiciária, no âmbito do Processo de Inquérito nº 707/06.9JAPRT, relacionado com o sujeito passivo S…, Lda.

    4 - O referido relatório foi remetido à DDF - Braga na sequência de despacho proferido pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Gondomar, numa fase em que já havia sido proferida acusação no referido processo.

    5 - O recorrente não foi acusado no processo criminal em causa.

    6 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT