Acórdão nº 00473/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1 - P…, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido na acção administrativa especial que move contra o Ministério da Educação, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério à adopção dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação em que estaria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente a contagem de 365 dias de serviço para todos os efeitos legais no ano escolar de 2003/2004.

Apresentou alegações, onde conclui o seguinte; 1. O Recorrente peticionou inicialmente a anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa pelo qual foi indeferido tacitamente o recurso hierárquico que interpôs da decisão que o colocou na 5ª posição na lista definitiva do concurso aberto pela Escola Secundária de Monserrate, de Viana do Castelo, para admissão de dois docentes para leccionar a disciplina de práticas de acção social, com um horário de 22 horas, bem como a condenação do Ministério a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente, a contagem de 365 dias de serviço para todos os efeitos legais no ano escolar 2003/2004.

  1. Peticionou, ainda, o Recorrente que fosse condenada a entidade demandada a pagar ao Recorrente, pelos danos patrimoniais causados, a quantia de €15.950,34 e a quantia de €2.500, a título de danos não patrimoniais.

  2. Para tanto, alegou, em síntese, que reunia a melhor graduação académica e profissional, para que lhe fosse atribuído o 1° lugar do concurso supra aludido e que, ao ter agido como agiu, a entidade demandada, contrariou as regras legalmente estipuladas no regulamento dos concursos de contratação de professores de oferta de escola - Portaria nº 367/98, de 29 de Junho -, não tendo, também, publicitado os critérios de selecção do concurso.

  3. Acrescentou, ainda que, de forma ilegal foi dispensada uma candidata da realização de entrevista e que existem evidentes contradições no relatório do júri do concurso, tal como, a ilegalidade na constituição do júri, já que não respeitou as regras aplicáveis dos concursos externos públicos para selecção de pessoal, que exigem que o mesmo seja constituído por um número ímpar.

  4. Com o Douto Acórdão proferido nos autos pelo TAF do Porto, em 08.04.2008, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial instaurada pelo aqui recorrente contra a entidade recorrida.

  5. O douto Acórdão ao concluir que, «os elementos probatórios não apontam esse sentido decisório como o único sentido possível no âmbito do processo de contratação, sendo certo que, para tal, seria necessário que, de forma óbvia, resultasse do probatório essa posição do A. relativamente aos demais candidatos. O que, manifestamente, não ocorre, não sendo suficiente para assim concluir o que resulta assente no item 12) do probatório. Assim é que, não estando demonstrado que deveria ter sido a candidatura do A, como uma das candidaturas escolhidas, ocorre circunstância impeditiva da procedência da condenação peticionada e que se reconduzia a adoptar os actos e operações necessárias para e constituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente, que fossem contados ao A. 365 dias de serviço para todos os efeitos legais no ano escolar 2003/2004» (v.

    págs. 23/23 do Douto Acórdão); 7. Incorre, salvo melhor opinião, em erro de julgamento, ao não interpretar e aplicar correctamente os elementos probatórios apresentados na p.i e as normas seguintes: a) o nº 1, nº 2º e nº 4 do artº 12º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho; b) o nº 2 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, ao considerar os contratos das candidatas A… e D… válidos; c) o nº 5 do artº 44º do Decreto-Lei nº 35/2003, 14 de Fevereiro: «A graduação na lista de ordenação dos candidatos não colocados no concurso anual de contratação referido no artigo anterior é considerada como factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de escola»; d) o disposto no artº 10° da Circular 27/03 de 11/08/2003 da DGAE - doc. 1 em anexo; e) a habilitação para a docência dos candidatos (nos termos do disposto do artº 12º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho e conforme alegado nas págs. 3 e 4 na p.i.), tendo em consideração a disciplina a leccionar: - Os candidatos classificados/ordenados nas 2ª, 3ª e 4ª posições do concurso, tendo em consideração as suas habilitações académicas, não possuem qualquer habilitação para a docência, nem tão pouco qualquer experiência profissional docente – v. págs. 5/6 do Douto Acórdão, v. probatório documental na p.i., nomeadamente docs. 11 e 13.

    f) a Experiência Profissional dos candidatos, de acordo com o disposto nos artº 13º, artº 14º, artº 15º e nº 5 do artº 44º do Decreto-Lei nº 35/2003, 14 de Fevereiro: - Os candidatos classificados/ordenados nas 2ª, 3ª e 4ª posições do concurso não possuem qualquer experiência profissional docente – v. págs. 5/6 do Douto Acórdão. Regista-se aqui a violação dos nºs 1, 2 e 3 do artº 12º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, bem com a violação do nº 2 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho em relação ao contrato da candidata D…; g) a Idade dos candidatos: - al. c) do artº 16º do Decreto-Lei nº 35/2003, 14 de Fevereiro; as implicações da violação da al. b) nº 2 do artº 5º do DL nº 204/98, de 11/07; da al. b) e c) do artº 5º do DL nº 204/98, de 11/07 e do nº 2 do artº 266º da CRP – (v. pág. 16 e ss, do Douto acórdão); e do nº1 do artº 12º do DL 204/98, de 11/07 - (v. pág. 19 e ss, do Douto acórdão); h) o nº 1 e nº 2 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho: - Os efeitos jurídicos das decisões do Júri do concurso em apreço são nulos (v. pág. 19 e ss do Douto Acórdão). O Júri violou ainda o nº 1 e nº 2 do artº 12º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho. Em consequência os contratos das candidatas A… e D… são nulos de acordo com o disposto no nº 2 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho e no nº 1 do artº 12º do DL nº 204/98, de 11/07.

    i) o nº 2 do artº 47º, o artº58º e o nº 2 do artº 266º da CRP; j) não observância, em concreto, das implicações da violação da b) e c) do artº 5º do DL nº 204/98, de 11/7 (quanto à instituição de outro método de selecção: a entrevista, v. págs. 16/17/18/19 do Douto acórdão) e do nº 1 do artº 12º do DL nº 204/98, de 11/7 (quanto à constituição do júri, v. págs. 19/20 do Douto Acórdão).

  6. Ainda, o erro de julgamento ao não interpretar e aplicar correctamente os elementos probatórios apresentados na p.i, põe em causa direitos fundamentais tangentes ao...

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