Acórdão nº 01460/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R… (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso que indeferiu a sua pretensão de exercer o direito remição no âmbito do processo de execução fiscal que ali corre termos sob o nº 0426200601014200, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - Sendo o direito de remição em processo de execução fiscal regulado nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 258° do CPPT, dúvidas não restam que a esse direito e seu exercício se aplica o regime consagrado nos artigos 912° a 915° do CPC.
B - Ora, sendo o recorrente filho do executado nos presentes autos e o único que se apresentou a exercer tal direito dúvidas não restam que, efectivamente, lhe assistia e assiste tal direito.
C - O recorrente é uma pessoa com personalidade jurídica totalmente independente da do executado seu pai e não tinha qualquer conhecimento da pendência da execução e, consequentemente, da data da abertura das propostas para a venda de um prédio do referido seu pai.
D - Só teve conhecimento de tal venda após a notificação feita ao executado seu pai, no dia 06 de Julho de 2009, pelo que no dia 15 desse mesmo mês de Julho apresentou requerimento a declarar querer exercer o direito de remição, o que fez tempestivamente.
E - Na verdade, o art. 913° do CPC, que rege o exercício de tal direito, dispõe claramente que, no caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido no prazo nos termos do nº 4 do artigo 898º - alínea a) do seu nº 1.
F - Acrescentando o seu nº 2 que esse direito pode ser exercido quer no acto de abertura e aceitação das propostas quer posteriormente, definindo neste último caso, qual o prazo para depósito do preço e fixando uma indemnização para o proponente de 5%.
G - Do referido nº 2 do artigo 913° resulta manifestamente claro que ao exercício do direito de remição se aplica o regime do exercício do direito de preferência, com destaque para os normativos nele próprio referidos (artigos 897°, 896° e 900º).
H - Assim, após a notificação ao executado, pai do recorrente, é que necessariamente se iniciou o prazo de 15 dias para o exercício do direito de remição e consequente pagamento do preço, de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 898° do CPC, acrescido, se for caso disso, da dita indemnização de 5%.
I - Ora, tendo o recorrente exercido esse seu direito de remição no dia 15 de Julho de 2009, ele foi mais que tempestivamente exercido, pelo que se impunha a sua admissão e, consequentemente, o deferimento do respectivo requerimento.
J - Para cumprimento disto mesmo, e tendo ainda em conta o disposto no nº 1 do artigo 896° do CPC, é que foi efectuada a notificação do executado, assim se abrindo caminho ao exercício do direito de remição que foi tempestivamente exercido.
K - Ao não julgar procedente a reclamação deduzida...
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