Acórdão nº 01460/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório R… (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso que indeferiu a sua pretensão de exercer o direito remição no âmbito do processo de execução fiscal que ali corre termos sob o nº 0426200601014200, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - Sendo o direito de remição em processo de execução fiscal regulado nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 258° do CPPT, dúvidas não restam que a esse direito e seu exercício se aplica o regime consagrado nos artigos 912° a 915° do CPC.

B - Ora, sendo o recorrente filho do executado nos presentes autos e o único que se apresentou a exercer tal direito dúvidas não restam que, efectivamente, lhe assistia e assiste tal direito.

C - O recorrente é uma pessoa com personalidade jurídica totalmente independente da do executado seu pai e não tinha qualquer conhecimento da pendência da execução e, consequentemente, da data da abertura das propostas para a venda de um prédio do referido seu pai.

D - Só teve conhecimento de tal venda após a notificação feita ao executado seu pai, no dia 06 de Julho de 2009, pelo que no dia 15 desse mesmo mês de Julho apresentou requerimento a declarar querer exercer o direito de remição, o que fez tempestivamente.

E - Na verdade, o art. 913° do CPC, que rege o exercício de tal direito, dispõe claramente que, no caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido no prazo nos termos do nº 4 do artigo 898º - alínea a) do seu nº 1.

F - Acrescentando o seu nº 2 que esse direito pode ser exercido quer no acto de abertura e aceitação das propostas quer posteriormente, definindo neste último caso, qual o prazo para depósito do preço e fixando uma indemnização para o proponente de 5%.

G - Do referido nº 2 do artigo 913° resulta manifestamente claro que ao exercício do direito de remição se aplica o regime do exercício do direito de preferência, com destaque para os normativos nele próprio referidos (artigos 897°, 896° e 900º).

H - Assim, após a notificação ao executado, pai do recorrente, é que necessariamente se iniciou o prazo de 15 dias para o exercício do direito de remição e consequente pagamento do preço, de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 898° do CPC, acrescido, se for caso disso, da dita indemnização de 5%.

I - Ora, tendo o recorrente exercido esse seu direito de remição no dia 15 de Julho de 2009, ele foi mais que tempestivamente exercido, pelo que se impunha a sua admissão e, consequentemente, o deferimento do respectivo requerimento.

J - Para cumprimento disto mesmo, e tendo ainda em conta o disposto no nº 1 do artigo 896° do CPC, é que foi efectuada a notificação do executado, assim se abrindo caminho ao exercício do direito de remição que foi tempestivamente exercido.

K - Ao não julgar procedente a reclamação deduzida...

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