Acórdão nº 01652/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Tendo a administração tributária (AT) verificado que C… (adiante Contribuinte ou Recorrido) não apresentou declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativamente ao ano de 2003 e que nesse ano adquiriu um imóvel pelo preço de € 648.437,27, procedeu à fixação do rendimento tributável do Contribuinte desse ano por método indirecto, nos termos dos arts. 87.º, alínea d) e 89.º-A, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário, à versão da LGT anterior à da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ou seja à da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
) e do art. 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 (() A que correspondem hoje os n.ºs 7 e 8 do mesmo preceito.
) do art. 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja Juíza julgou procedente o recurso, em consequência do que ordenou a anulação do acto recorrido e condenou o Director-Geral dos Impostos nas custas.
1.3 Inconformado com essa sentença no que respeita à condenação em custas, o Director-Geral dos Impostos (adiante Recorrente) dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. Cinge-se o âmbito do presente recurso jurisdicional à decisão proferida em 1ª instância, que imputou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à Entidade Recorrida - ora Recorrente.
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Prevendo o artigo 446º do Código de Processo Civil que é responsável pelas custas a parte que a elas tiver dado causa, nos presentes autos procurou a ora Recorrente demonstrar que não fora esta a dar causa ao processo contencioso intentado pelo então recorrente contra a Entidade ora Recorrente.
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Outrossim, dispondo o artigo 449º do mesmo compêndio legal que quando o réu - aqui Recorrente - não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor, não pode o douto Tribunal deixar de reconhecer que o Recorrente não contestou/impugnou o petitório de recurso interposto pelo então recorrente, limitando-se a procurar demonstrar a validade e legalidade da decisão atacada pelo então recorrente.
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O ora Recorrente expressamente declarou que impendia sobre o Tribunal a apreciação dos factos e argumentos aduzidos pelo então recorrente, os quais o mesmo Tribunal a quo veio a reconhecer não terem sido contestados pelo ora Recorrente.
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Procurou assim o ora Recorrente no essencial demonstrar que em face do comportamento do então recorrente perante a Administração Tributária, e dos elementos que por esta eram conhecidos até à data da prolação da decisão contenciosamente recorrida, outra não poderia ser a atitude da Administração Tributária e da própria Entidade ora Recorrente.
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Tendo assim requerido na sua Oposição tão-somente que fosse reconhecida a validade e legalidade da sua decisão, o que acarretaria necessariamente que não fora a ora Recorrente a dar causa à acção.
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Todavia, sobre tal pretensão, o tribunal a quo omitiu pronúncia, não tendo sequer levado à matéria de facto dada como provado (e igualmente à não provada) qualquer dos factos aduzidos pela ora Recorrente, tendo aliás concluído que em face da sua decisão de mérito, ficava prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada.
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Ora, com tal não pode a Entidade aqui Recorrente concordar, porquanto tal conduzirá a que impenda sobre a Administração Tributária a obrigação de custear uma acção intentada pelo recorrente - acção que seria desnecessária caso tivesse carreado ao processo gracioso, em momento devido, os elementos de prova que apresentou em tribunal.
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Sim, porque a apreciação que o Tribunal fez, também a Entidade ora Recorrente faria, se a tal tivesse sido chamada, em momento próprio.
[…] 12. E não pode, outrossim, ser a Administração Tributária condenada a suportar encargos a que não dá causa, respeitantes a litígios dirimíveis em sede graciosa.
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Razão pela qual, deverá o douto Tribunal reconhecer não ser a Entidade aqui Recorrente responsável pelos encargos decorrentes da acção judicial contra si intentada - custas processuais - porquanto agiu no estrito cumprimento da legalidade, e em face dos elementos de que dispunha, outra não poderia ser a sua atitude, sob pena de clara violação dos princípios da legalidade tributária, e da indisponibilidade do crédito tributário.
Com o que se fará a devida JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
).
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 Não foram apresentadas contra alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Isto, em síntese, nos seguintes termos: É «de reconhecer que, face aos elementos disponíveis pela Administração Fiscal e ao comportamento omissivo e relapso do contribuinte, não é censurável o procedimento trilhado pela Ad. Fiscal que determinou a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável. Porém, contrariamente ao que vem alegado no recurso e respectivas conclusões, verifica-se que a Ad. fiscal deduziu oposição/contestação expressa na peça de folhas 114 a 121 na qual se defendeu por “Excepção” e por “Impugnação”, não podendo concluir-se pela verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art. 449º do C.P.Civil».
1.7 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 146.º-D, n.º 1, deste Código).
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida – enferma de nulidade por omissão de pronúncia (cf. conclusões 6.
e 7.
); – fez correcto julgamento da factualidade pertinente à avaliação da responsabilidade pelas custas, designadamente se levou ao probatório a que permitiria averiguar quem deu causa ao recurso judicial (cf. conclusão 7.
); – fez correcto interpretação e aplicação da regras quando condenou a Fazenda Pública nas custas do recurso judicial (cf. conclusões de recurso 1.
a 6.
, 8.
a 9.
, 12.
e 13.
).
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «FACTOS PROVADOS: 1. O Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva interna levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.
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No âmbito de acção inspectiva identificada em 1) foi fixada a matéria colectável de € 129.687,45 relativamente ao exercício de 2003 com recurso a métodos indirectos.
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Os fundamentos para a fixação da matéria colectável identificada em 2), encontram-se exarados no relatório constantes destes autos a fls. 13 a 15 e que aqui se dão por reproduzidas, mas cujos extractos a seguir se transcrevem: “(…) O sujeito passivo foi seleccionado para uma acção inspectiva ao exercício de 2003, no âmbito das “Manifestações de Fortuna” a que se refere o artº 89º A da LGT, por ter adquirido um imóvel destino(ou melhor destinado) a habitação, (…) pelo preço de € 648.437,27 e não ter declarado rendimentos. (…) Da consulta ao sistema informático verifica-se que no exercício de 2003, o sujeito passivo não apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 3. Em 20 de Janeiro de 2005, foi notificado, (…) para o domicílio fiscal constante do sistema informático, para proceder à apresentação da declaração, tendo a notificação sido devolvida com a indicação de “Não reclamado”.(…) Notificado para o exercício do Direito de Audição (…) foi solicitada ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas (…) A notificação para o exercício do direito de audição (…) foi efectuada em 7 de Março de 2005, tendo sido devolvida com a indicação de “Não reclamado”. (…) face ao exposto e dado que o sujeito passivo não exerceu o Direito de Audição, estão reunidas as condições legais para, de acordo com tabela a que se refere o nº 4 do referido artº 89º-A, se proceder à fixação do rendimento...
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