Acórdão nº 01652/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução22 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Tendo a administração tributária (AT) verificado que C… (adiante Contribuinte ou Recorrido) não apresentou declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativamente ao ano de 2003 e que nesse ano adquiriu um imóvel pelo preço de € 648.437,27, procedeu à fixação do rendimento tributável do Contribuinte desse ano por método indirecto, nos termos dos arts. 87.º, alínea d) e 89.º-A, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário, à versão da LGT anterior à da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ou seja à da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

    ) e do art. 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

    1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 (() A que correspondem hoje os n.ºs 7 e 8 do mesmo preceito.

    ) do art. 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja Juíza julgou procedente o recurso, em consequência do que ordenou a anulação do acto recorrido e condenou o Director-Geral dos Impostos nas custas.

    1.3 Inconformado com essa sentença no que respeita à condenação em custas, o Director-Geral dos Impostos (adiante Recorrente) dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. Cinge-se o âmbito do presente recurso jurisdicional à decisão proferida em 1ª instância, que imputou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à Entidade Recorrida - ora Recorrente.

  2. Prevendo o artigo 446º do Código de Processo Civil que é responsável pelas custas a parte que a elas tiver dado causa, nos presentes autos procurou a ora Recorrente demonstrar que não fora esta a dar causa ao processo contencioso intentado pelo então recorrente contra a Entidade ora Recorrente.

  3. Outrossim, dispondo o artigo 449º do mesmo compêndio legal que quando o réu - aqui Recorrente - não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor, não pode o douto Tribunal deixar de reconhecer que o Recorrente não contestou/impugnou o petitório de recurso interposto pelo então recorrente, limitando-se a procurar demonstrar a validade e legalidade da decisão atacada pelo então recorrente.

  4. O ora Recorrente expressamente declarou que impendia sobre o Tribunal a apreciação dos factos e argumentos aduzidos pelo então recorrente, os quais o mesmo Tribunal a quo veio a reconhecer não terem sido contestados pelo ora Recorrente.

  5. Procurou assim o ora Recorrente no essencial demonstrar que em face do comportamento do então recorrente perante a Administração Tributária, e dos elementos que por esta eram conhecidos até à data da prolação da decisão contenciosamente recorrida, outra não poderia ser a atitude da Administração Tributária e da própria Entidade ora Recorrente.

  6. Tendo assim requerido na sua Oposição tão-somente que fosse reconhecida a validade e legalidade da sua decisão, o que acarretaria necessariamente que não fora a ora Recorrente a dar causa à acção.

  7. Todavia, sobre tal pretensão, o tribunal a quo omitiu pronúncia, não tendo sequer levado à matéria de facto dada como provado (e igualmente à não provada) qualquer dos factos aduzidos pela ora Recorrente, tendo aliás concluído que em face da sua decisão de mérito, ficava prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada.

  8. Ora, com tal não pode a Entidade aqui Recorrente concordar, porquanto tal conduzirá a que impenda sobre a Administração Tributária a obrigação de custear uma acção intentada pelo recorrente - acção que seria desnecessária caso tivesse carreado ao processo gracioso, em momento devido, os elementos de prova que apresentou em tribunal.

  9. Sim, porque a apreciação que o Tribunal fez, também a Entidade ora Recorrente faria, se a tal tivesse sido chamada, em momento próprio.

    […] 12. E não pode, outrossim, ser a Administração Tributária condenada a suportar encargos a que não dá causa, respeitantes a litígios dirimíveis em sede graciosa.

  10. Razão pela qual, deverá o douto Tribunal reconhecer não ser a Entidade aqui Recorrente responsável pelos encargos decorrentes da acção judicial contra si intentada - custas processuais - porquanto agiu no estrito cumprimento da legalidade, e em face dos elementos de que dispunha, outra não poderia ser a sua atitude, sob pena de clara violação dos princípios da legalidade tributária, e da indisponibilidade do crédito tributário.

    Com o que se fará a devida JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    Isto, em síntese, nos seguintes termos: É «de reconhecer que, face aos elementos disponíveis pela Administração Fiscal e ao comportamento omissivo e relapso do contribuinte, não é censurável o procedimento trilhado pela Ad. Fiscal que determinou a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável. Porém, contrariamente ao que vem alegado no recurso e respectivas conclusões, verifica-se que a Ad. fiscal deduziu oposição/contestação expressa na peça de folhas 114 a 121 na qual se defendeu por “Excepção” e por “Impugnação”, não podendo concluir-se pela verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art. 449º do C.P.Civil».

    1.7 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 146.º-D, n.º 1, deste Código).

    1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida – enferma de nulidade por omissão de pronúncia (cf. conclusões 6.

    e 7.

    ); – fez correcto julgamento da factualidade pertinente à avaliação da responsabilidade pelas custas, designadamente se levou ao probatório a que permitiria averiguar quem deu causa ao recurso judicial (cf. conclusão 7.

    ); – fez correcto interpretação e aplicação da regras quando condenou a Fazenda Pública nas custas do recurso judicial (cf. conclusões de recurso 1.

    a 6.

    , 8.

    a 9.

    , 12.

    e 13.

    ).

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «FACTOS PROVADOS: 1. O Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva interna levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.

  11. No âmbito de acção inspectiva identificada em 1) foi fixada a matéria colectável de € 129.687,45 relativamente ao exercício de 2003 com recurso a métodos indirectos.

  12. Os fundamentos para a fixação da matéria colectável identificada em 2), encontram-se exarados no relatório constantes destes autos a fls. 13 a 15 e que aqui se dão por reproduzidas, mas cujos extractos a seguir se transcrevem: “(…) O sujeito passivo foi seleccionado para uma acção inspectiva ao exercício de 2003, no âmbito das “Manifestações de Fortuna” a que se refere o artº 89º A da LGT, por ter adquirido um imóvel destino(ou melhor destinado) a habitação, (…) pelo preço de € 648.437,27 e não ter declarado rendimentos. (…) Da consulta ao sistema informático verifica-se que no exercício de 2003, o sujeito passivo não apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 3. Em 20 de Janeiro de 2005, foi notificado, (…) para o domicílio fiscal constante do sistema informático, para proceder à apresentação da declaração, tendo a notificação sido devolvida com a indicação de “Não reclamado”.(…) Notificado para o exercício do Direito de Audição (…) foi solicitada ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas (…) A notificação para o exercício do direito de audição (…) foi efectuada em 7 de Março de 2005, tendo sido devolvida com a indicação de “Não reclamado”. (…) face ao exposto e dado que o sujeito passivo não exerceu o Direito de Audição, estão reunidas as condições legais para, de acordo com tabela a que se refere o nº 4 do referido artº 89º-A, se proceder à fixação do rendimento...

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