Acórdão nº 01690/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Município do Porto interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/08/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a providência cautelar requerida pelo Sindicato… [S…], em representação dos seus associados C… e P…, melhor identificados nos autos, determinando a suspensão de eficácia da deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto em 4/05/2010, que lhes aplicou as penas disciplinares de suspensão por 60 dias e de demissão, respectivamente.

Nas alegações, concluiu o seguinte: A) Nos termos do artigo 120.º do CPTA, para que uma providência cautelar conservatória seja decretada, é necessário que estejam cumulativamente preenchidos três requisitos legais: fumus boni iuris (não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito), periculum in mora (haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação), e a ponderação de interesses (se a providência não for decretada gerará para o requerente danos maiores do que os danos que gerará para o requerido se a providência for decretada); B) No caso em apreço houve uma errónea aplicação do direito ao caso em concreto, porquanto nenhum daqueles requisitos legais se encontra preenchido, o que implicaria o não decretamento da providência; C) A verificação do requisito legal do fumus boni iuris acarreta uma análise, ainda que perfunctória, da questão a decidir no processo principal, de forma a poder avaliar-se a possibilidade de êxito do Requerente na acção principal; D) No caso em apreço, os factos que serviram de base à punição da Associada do Recorrido em sede de processo disciplinar foram já validados por diversas entidades, todas elas sujeitas ao princípio da isenção e imparcialidade, nomeadamente pela Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunal de Instrução Criminal e, já no decurso do procedimento disciplinar, pelo instrutor disciplinar e pelo executivo camarário. Seja em processo-crime, seja em processo disciplinar, todos estes factos foram sujeitos a uma exaustiva produção de prova, a qual só os veio a confirmar, sendo assim evidente a falta de fundamento da pretensão da Recorrido a formular em sede de processo principal; E) Os factos que sustentaram a decisão de punir a Associada do Recorrido com a pena disciplinar de demissão estavam ainda esquematicamente representados no anexo 3 da acusação disciplinar contra aquela proferida – documento este cujo teor a Associada do Recorrido nunca impugnou, seja durante a sua defesa em procedimento disciplinar, seja no presente processo judicial; F) A análise levada a cabo pelo Tribunal a quo quanto ao requisito legal do fumus boni iuris ficou muito aquém daquilo que é exigível neste tipo de processos, sendo por demais evidente a falta de fundamento da pretensão a formular pela Associada do Recorrido em sede de processo principal; G) Cabe ao requerente alegar e demonstrar os factos que considera servirem para o preenchimento do requisito legal do periculum in mora; H) Os pontos n.º 6 e n.º 7 da matéria de facto assente foi incorrectamente julgado, na medida em que os documentos n.º 7 e n.º 8 juntos pelo Recorrido no seu requerimento inicial não sustentam a convicção formada pelo Tribunal a quo, pelo que vem expressamente impugnado nos termos e para os efeitos do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil; I) Não tendo o Recorrido demonstrado qual o regime de amortização dos empréstimos contraídos junto da Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente no que diz respeito à periodicidade das prestações, não podem estas ser avaliadas para efeitos do requisito de periculum in mora, sob pena de se estar a ficcionar despesas sem suporte probatório nos autos e assim perverter o ónus da prova que recai sobre o requerente, em prejuízo do requerido; J) Tendo ficado demonstradas despesas da Associada do Recorrido com uma natureza pontual, não se poderá a partir destas ficcionar a existência de um gasto regular ou periódico, para efeitos do preenchimento do periculum in mora, pervertendo o ónus probatório que recai sobre o requerente, em prejuízo do requerido; K) No caso em apreço, o facto de a Associada do Recorrido se ver privada do seu rendimento durante a tramitação da acção principal não constitui qualquer perigo de constituição de dano de difícil reparação, uma vez que o seu agregado familiar tem outras fontes de rendimento, as quais se afiguram bastantes para fazer face às despesas que demonstrou; L) O decretamento da providência cautelar implicará danos superiores para o Recorrente e para os seus colaboradores, para os colaboradores da empresa Águas do Porto e para o próprio interesse público do que os danos que o seu não decretamento causaria para os...

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