Acórdão nº 00015/07.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

L…, com os sinais nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE MIRANDELA em 14/04/2009, que, julgando que o interesse do ora recorrente não se traduz em alguma utilidade, benefício ou vantagem que poderia advir da anulação do acto impugnado, absolveu da Acção Administrativa Especial, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP], a AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) e o Ministério da Economia e Inovação [MEI].

Para tanto alega em conclusão: “A) A douta sentença é nula; B) O recorrente pediu a condenação dos RR, na anulação dos actos homologatórios da lista definitiva do pessoal que transitou para a ASAE, a anulação do acto de homologação emitido pelo 2º RR, seja da própria ASAE, e ainda que todos os RR. sejam condenados a pagar o abono do suplemento de função Inspectiva, desde 16/12/2002.

C) Ora a douta sentença em recurso, só se pronunciou sobre o primeiro dos pedidos, seja a lista de transição para a Carreira de Inspecção da ASAE, em nada decidindo quanto aos outros dois pedidos, relativamente à dita excepção de falta de lesividade dos mesmos actos.

D) Ora nos termos do art. 95º do CPTA, o tribunal deve decidir na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, aliás conforme o princípio ínsito no art.660, nº 2 do CPC.

E) E se assim não acontecer, tal omissão equivale à não pronúncia, nos termos do art.668, nº1 alin. d) e e) do CPC.

F) A não pronúncia torna a sentença nula, nos termos das disposições legais citadas, o que expressamente se invoca; G) Salvo o devido respeito, não se concorda com a absolvição da instância dos RR; H) Na verdade, o recorrente tem interesse em agir, tem utilidade, benefício ou vantagem na anulação do acto impugnado; I) A douta sentença, estriba-se no Decreto Regulamentar nº 30/2002 de 9/04, que definiu e regulamentou a estrutura de carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das Direcções Regionais de Agricultura, sendo também aplicável ao pessoal que naqueles serviços, desempenhasse funções de natureza inspectiva e fiscalizadora; J) Afirmando que o recorrente não tinha funções inspectivas à data da entrada em vigor do diploma legal citado.

L) Porém, os funcionários da DRA, que se encontrassem abrangidos pelas disposições constantes do D.Reg. nº 30/2002, de 9 de Abril, transitariam para a Carreira de Inspecção do quadro da ASAE, sem dependência de quaisquer formalidades e de acordo com as regras ali estabelecidas, M) Situação em que se encontrava perfeitamente enquadrado o AA., já que conforme se referiu, o mesmo desempenhou funções de natureza inspectiva e fiscalizadora, pelo menos desde 16/12/2002, conforme exigido nos arts 1º, nº 2, 10 e 15, alin b), do dito D. Reg. nº 30/2002; N) Quer dizer, o dito Dec. Reg. no seu art. 15, alin b), previa exactamente os casos, ou melhor os demais casos que não cabiam na alin.a) do referido art. 15; O) Ou melhor ainda, a alin. b) do art. 15, aplica-se aos funcionários que na data da sua publicação ainda não tinham funções inspectivas, mas aplicar-se-ia logo que os mesmos tivessem completado um ano de exercício de funções de fiscalização; P) Sendo assim e entendendo o recorrente, que reunia as condições legais para transitar para a ASAE, tem interesse em pedir a anulação dos actos homologatórios da lista definitiva do pessoal que transitou para a ASAE, Q)Assim como para o quadro de supranumerários, actos homologatórios do Ministro da Economia e da Inovação e ainda da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datados de 6 de Setembro e de 23 de Agosto, respectivamente, conforme aviso 10737/2006, D.R.-II Série, nº 189, R) Por violação de lei, erro nos pressupostos de facto e vício de forma, por infracção ao disposto no art. 1, nº 1, art. 4º, alin.b, do D.L.112/29001, art. 10, nº 1 e art. 15, alin b) do Dec.Reg. 30/2002, o art. 9,do D.L.193/2002 de 25 de Setembro, e ainda, S) Do acto de homologação emitido pelo director da 3ª RR, publicada por despacho nº 24926/2006, em 5/12/2006, D.R., nº 233-2ª série, T) Por erro nos pressupostos de facto, violação de lei, e vício de forma, erro nos pressupostos de facto, por infracção ao disposto no art. 1, nº 1, art. 4º, alin. b, do D.L.112/29001, art. 10, nº 1 e art. 15, alin b) do Dec. Reg. 30/2002, o art. 9,do D.L.193/2002 de 25 de Setembro, o art. 47, nº 2 e 3 do D.L.237/2005.

U) A douta sentença recorrida é nula por violação dos artigos 95 do CPTA e 660 e 668 do CPC; V) E deve ser revogada, por erro de interpretação e aplicação do disposto no Decret.Reg.nº30/2002, de 9/04, arts 1º, 15 e 16, Decreto Reg.nº 13/97, art. 46, nº 1 alínea d) do 237/2005 de 30/12, e ainda do art.288, nº 1 als d) e e) do CPC, assim se fazendo inteira Justiça!”*A ASAE contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1 – A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela mostra-se acertada e não padece de qualquer vício, nomeadamente do invocado vício de nulidade por violação do disposto nos artigos 95.º do CPTA e 660.º a 668.º do CPC; 2 – De acordo com o citado artigo 95.º do CPTA o Tribunal não tem de se pronunciar sobre cada um dos pedidos formulados pelas partes quando tal se revele inútil, face ao que inicialmente decidiu no tocante ao primeiro deles, assim afectando todos os restantes, pelo que não existe qualquer nulidade a apreciar ou a ser declarada; 3 – A absolvição da instância era a única forma legalmente admissível de colocar termo à questão, face à manifesta inadequação dos pedidos formulados à realidade consagrada no...

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