Acórdão nº 00801/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Rocha & , Lda.

(doravante, Recorrente), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o 2321200601004964 que contra si foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: 1 - Ora, a Recorrente não conforma com a decisão proferida nos presentes autos.

2 - Porquanto, quanto à prescrição da dívida, na versão da recorrente a dívida a que os presentes autos se reportam encontra-se prescrita e, como tal deveria a referida oposição ser declarada procedente e, consequentemente extinguir-se o acto tributário - cf. nº 2, do artigo 5° do DL 398/98 de 17 de Dezembro e art. 48° da LGT.

3 - Na versão da recorrida a referida dívida não se encontra prescrita, porquanto, no caso sub judice não estão em causa impostos abolidos, mas sim incentivos financeiros, pelo que o regime da prescrição aplicado é o estatuído nos artigos 306° e 309° do Código Civil.

4 - O Meritíssimo Juiz a quo acolheu a tese da ora Recorrida e, em consequência, declarou a excepção da prescrição improcedente, daí a primeira razão do presente recurso.

5 - Além disso, salvo o devido respeito por outra opinião, entende-se que a dívida ora reclamada tem por base não só os incentivos financeiros, mas, também, incentivos fiscais, como sejam a contribuição industrial e imposto complementar secção B, reintegrações e amortizações e custos ou perdas do exercício, para efeitos do art. 26° do Código da Contribuição Industrial.

6 - Assim, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo nº 0429/02, contencioso tributário - 1 ° juízo liquidatário, de 29/06/2004 decidiu que “Ora, estando em causa, pelo menos em parte impostos abolidos nos termos do nº 2, do art. 5° do DL 398/98 de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária e, assim, tendo sido ultrapassado o prazo prescricional em relação a essas obrigações, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois, que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação e/ou recurso a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação, cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal". Neste sentido, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, CT, de 20/12/2000, no recurso nº 025616.

7 - Quanto à ilegalidade do despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30/09/1996.

8 - A Recorrente em 05 de Julho de 1982 foi notificada do despacho de concessão provisória dos incentivos previstos nos artigos 12° e 13° da Lei 194/80. Posteriormente, em 08 de Novembro de 1996, foi aquela notificada do despacho definitivo, que determinou a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos. Sem que o referido despacho tivesse previsto prazo de impugnação.

9 - Mesmo assim, a Recorrente, em exposição por si enviada ao Ministro das Finanças, entre outros factos, requereu o pagamento da dívida em trinta e seis prestações. Ficando a aguardar a respectiva resposta, que nunca chegou.

10 - Somente em 07 de Setembro de 2005 foi notificada, para proceder ao depósito no prazo de trinta dias da quantia de € 31.395,83 e, nunca para exercer qualquer direito de audição e, muito menos recepcionou qualquer resposta ao seu requerimento de 1996.

11 - Ora, salvo o devido respeito por outra opinião, as notificações proferidas pela Administração Central aos contribuintes, devem conter a súmula do objecto da notificação, dos fins a que a mesma se destina, das disposições legais com base nas quais as mesmas são efectuadas e, ainda de todos os meios de que o contribuinte se pode socorrer para a sua defesa.

12 - O que nunca aconteceu no caso sub judice.

13 - Assim, contrariamente ao alegado não foi dado à ora Recorrente o direito de se defender através de qualquer meio legal e, nomeadamente, para deduzir impugnação, ou reagir e questionar quer a legalidade do despacho proferido, quer a dívida exequenda, ou ainda qualquer outro fundamento previsto no art. 99° da LGT.

14 - Pelo que, se entende que o fundamento invocado na oposição se enquadra na alínea h) do art. 204° do CPPT.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual, após muito aprofundada análise das questões em litígio, concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT, são as seguintes: - A questão de saber se a sentença...

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