Acórdão nº 00086/00 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Maria Margarida ; José Luís e Silva e João (doravante, Recorrentes), todos melhor identificados nos autos, na qualidade de únicos herdeiros do primitivo Oponente, dizendo-se inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que declarou extinta, por deserção, a instância da presente oposição à execução fiscal com o nº 3182-93/103834.6 que corre termos no Serviço de Finanças do Porto, dela vieram interpor o presente recurso.
A terminar as respectivas alegações, concluíram os Recorrentes nos seguintes termos: 1ª - Não foi proferido nos presentes autos nenhum despacho a declarar interrompida a instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285° do CPC; 2ª - Ora, a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não se interrompendo automaticamente; 3ª - Como tal, não se mostra verificada a hipótese prevista no art. 291°, nº 1, do CPC, porquanto não se iniciou o prazo previsto na lei para ser declarada a deserção da instância; 4ª - Sem prejuízo do que antecede, tendo em conta data de interposição dos presentes autos executivos tem aplicação aos presentes autos a redacção do art. 291°, nº 1, do CPC, na redacção anterior àquela decorrente do DL nº 329-A/95, de 12.12 — art. 16° do DL nº 329-A/95, de 12.12; 5ª - Deste modo, a deserção da instância só poderia acorrer decorridos 5 anos após ser declarada a interrupção da instância — prazo que, para lá do mais, ainda não decorreu; 6ª - Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra indicadas.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.
A questão a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) e 281º do CPPT, são as seguintes: - Saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao ter declarado a deserção da presente instância sem que, previamente, tivesse sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância; - Saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o prazo de deserção da instância é o de 2 anos a que se refere o artigo 291º do CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 e não o de 5 anos previsto na redacção originara do citado normativo.
-
Fundamentação 2.1. De facto Embora na decisão recorrida não tenha sido fixada qualquer matéria de facto provada, ao abrigo da norma do artigo 712º nº 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT e com base nos documentos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO