Acórdão nº 00086/00 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Maria Margarida ; José Luís e Silva e João (doravante, Recorrentes), todos melhor identificados nos autos, na qualidade de únicos herdeiros do primitivo Oponente, dizendo-se inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que declarou extinta, por deserção, a instância da presente oposição à execução fiscal com o nº 3182-93/103834.6 que corre termos no Serviço de Finanças do Porto, dela vieram interpor o presente recurso.

A terminar as respectivas alegações, concluíram os Recorrentes nos seguintes termos: 1ª - Não foi proferido nos presentes autos nenhum despacho a declarar interrompida a instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285° do CPC; 2ª - Ora, a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não se interrompendo automaticamente; 3ª - Como tal, não se mostra verificada a hipótese prevista no art. 291°, nº 1, do CPC, porquanto não se iniciou o prazo previsto na lei para ser declarada a deserção da instância; 4ª - Sem prejuízo do que antecede, tendo em conta data de interposição dos presentes autos executivos tem aplicação aos presentes autos a redacção do art. 291°, nº 1, do CPC, na redacção anterior àquela decorrente do DL nº 329-A/95, de 12.12 — art. 16° do DL nº 329-A/95, de 12.12; 5ª - Deste modo, a deserção da instância só poderia acorrer decorridos 5 anos após ser declarada a interrupção da instância — prazo que, para lá do mais, ainda não decorreu; 6ª - Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra indicadas.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.

A questão a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) e 281º do CPPT, são as seguintes: - Saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao ter declarado a deserção da presente instância sem que, previamente, tivesse sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância; - Saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o prazo de deserção da instância é o de 2 anos a que se refere o artigo 291º do CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 e não o de 5 anos previsto na redacção originara do citado normativo.

  1. Fundamentação 2.1. De facto Embora na decisão recorrida não tenha sido fixada qualquer matéria de facto provada, ao abrigo da norma do artigo 712º nº 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT e com base nos documentos...

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