Acórdão nº 00057/04.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Banco Comercial Português, S.A.
(doravante, Recorrente), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção da intempestividade da reclamação de créditos por si apresentada por apenso à execução fiscal com o nº 3050-1999/101917.1 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Coimbra 2 e em que e Executada a sociedade comercial J. Dâmaso Gonçalves, Lda., dela veio interpor o presente recurso.
Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: A - Prescreve o artigo 240º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que os Credores que beneficiem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação; B - Determina, por sua vez, o número 2 do artigo 871 o do Código de Processo Civil (CPC) que, não havendo sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º do mesmo diploma, o Credor poderá apresentar a sua reclamação de créditos no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho de sustação; C - Ora, no caso concreto, em 21 de Novembro de 2003, foi o Banco Pinto & Sotto Mayor citado pessoalmente para reclamação dos respectivos créditos enquanto Credor penhorante inscrito por referência ao prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Arganil sob o nº 1016/Arganil e correspondente ao artigo 40 da matriz respectiva; D - Por força da fusão, mediante incorporação, inscrita sob o nº 47 (AP. 12/001215) à matricula n. ° 40.043/850717 da 1ª Secção da C.R.C. do Porto, transmitiram-se para o ora exequente, Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, enquanto sociedade incorporante, à luz do disposto nos artigos 97°, nº 4, aI. a) e 112°, aI. a), do C.S.C., todos os direitos e obrigações e, bem assim, a globalidade do património de que era titular o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A, que, com aquela inscrição do Registo Comercial se extinguiu.
E - Verifica-se, assim, que o Banco ora Agravante foi, efectivamente, citado pessoalmente nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT.
F - A citação remetida pelo Serviço de Finanças de Arganil, nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT foi recebida pelo Banco Comercial Português, SA no dia 21 de Novembro de 2003, conforme consta, aliás, do respectivo carimbo dos Correios.
G - Nos...
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