Acórdão nº 00057/04.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Banco Comercial Português, S.A.

(doravante, Recorrente), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção da intempestividade da reclamação de créditos por si apresentada por apenso à execução fiscal com o nº 3050-1999/101917.1 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Coimbra 2 e em que e Executada a sociedade comercial J. Dâmaso Gonçalves, Lda., dela veio interpor o presente recurso.

Em sede de alegações, concluiu a Recorrente do seguinte modo: A - Prescreve o artigo 240º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que os Credores que beneficiem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação; B - Determina, por sua vez, o número 2 do artigo 871 o do Código de Processo Civil (CPC) que, não havendo sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º do mesmo diploma, o Credor poderá apresentar a sua reclamação de créditos no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho de sustação; C - Ora, no caso concreto, em 21 de Novembro de 2003, foi o Banco Pinto & Sotto Mayor citado pessoalmente para reclamação dos respectivos créditos enquanto Credor penhorante inscrito por referência ao prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Arganil sob o nº 1016/Arganil e correspondente ao artigo 40 da matriz respectiva; D - Por força da fusão, mediante incorporação, inscrita sob o nº 47 (AP. 12/001215) à matricula n. ° 40.043/850717 da 1ª Secção da C.R.C. do Porto, transmitiram-se para o ora exequente, Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta, enquanto sociedade incorporante, à luz do disposto nos artigos 97°, nº 4, aI. a) e 112°, aI. a), do C.S.C., todos os direitos e obrigações e, bem assim, a globalidade do património de que era titular o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A, que, com aquela inscrição do Registo Comercial se extinguiu.

E - Verifica-se, assim, que o Banco ora Agravante foi, efectivamente, citado pessoalmente nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT.

F - A citação remetida pelo Serviço de Finanças de Arganil, nos termos e para os efeitos do artigo 240° CPPT foi recebida pelo Banco Comercial Português, SA no dia 21 de Novembro de 2003, conforme consta, aliás, do respectivo carimbo dos Correios.

G - Nos...

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