Acórdão nº 00589/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O HOSPITAL DE S. TEOTÓNIO, S.A., com sede na Av. Rei Duarte, em Viseu, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE VISEU em 15/03/2009, que, julgando procedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, interposta por L…, identificado nos autos, o condenou a pagar a este a quantia de 21.443,66 Euros (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida dos juros de mora, contabilizados a partir da data de interposição da presente acção, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega em conclusão: “1. Considera a Apelante, com o devido respeito por opinião distinta, que no caso em apreço a sentença proferida padece de nulidade porquanto ocorre omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

  1. No articulado contestação, concretamente nos artigos 24.º a 29.º o Recorrente arguia que sendo arbitrada indemnização ao Autor, como efectivamente veio a ser, deveria ser descontada a importância que este recebeu a título de pensão de aposentação nos doze meses subsequentes à destituição.

  2. Analisada a sentença proferida é patente que tal questão, oportunamente suscitada, não foi minimamente aflorada, conforme se pode colher … atenta da fundamentação da sentença no segmento em que esta questão podia e devia ter sido analisada.

  3. Quando assim se não entenda entende o Recorrente que o artigo 10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio foi erroneamente interpretado.

  4. A referida norma dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio prevê que «na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado».

  5. Entende o recorrente, que a 2.ª parte da referida norma estatutária deverá ser igualmente aplicada, com a consequente dedução à indemnização, aos casos em que após a destituição o administrador auferiu importâncias a título de pensão de aposentação.

  6. No caso vertente, o Recorrido auferiu no ano 2004 uma pensão mensal de € 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois euros e quatro cêntimos), pelo que deveria a referida pensão mensal ser descontada à indemnização arbitrada.

  7. A tese defendida pelo Recorrente deverá ser analisada à luz do preceito que define os critérios da interpretação da lei, concretizado no artigo 9.º do Código Civil, concretamente por intermédio de interpretação extensiva.

  8. Na verdade, o mesmo argumento jurídico que comandou o pensamento do legislador ao determinar tal dedução à indemnização justifica que seja operada a mesmíssima operação e raciocínio para as situações em que o administrador destituído aufere uma pensão por aposentação.

  9. Para efeitos da referida norma estatutária um administrador destituído que receba uma remuneração ou um administrador destituído que receba uma pensão de aposentação, ambos estão exactamente na mesma situação, não existindo justificação bastante para um tratamento diferenciado.

  10. Neste sentido, entende o Recorrente que a norma constante do artigo 10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio S.A., que foi publicada por intermédio do Decreto-Lei n.º 287/2002, de 10 de Dezembro, foi interpretada erroneamente, sendo que a mesma deveria ter sido interpretada no sentido que os administradores hospitalares, destituídos sem justa causa, que nos doze meses subsequentes à sua destituição aufiram uma prestação de aposentação, deverá tal prestação ser deduzida à indemnização atribuída, em virtude de interpretação extensiva do segmento do mencionado preceito que ordena a redução da indemnização na medida das remunerações auferidas pelo administrador, destituído sem justa causa, nos doze meses subsequentes à destituição, resultante de trabalho subordinado ou funções de gestão no sector público ou privado.

Pelo exposto, e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, como é de inteira Justiça!”*O recorrido apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões: “A - A sentença proferida pelo Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, inclusivamente sobre a suscitada pelo recorrente em sede de reconvenção, isto é, sobre se deveria ser descontada à indemnização arbitrada ao recorrido a importância que este recebeu a título de pensão de aposentação.

B - A sentença não se pronunciou, isso sim, sobre a argumentação e as razões invocadas pelo recorrido na defesa de tal pretensão - nem tinha que o fazer - tendo decidido, e bem, no sentido de não haver lugar a qualquer desconto.

C - Por conseguinte, não se encontra a sentença a quo ferida por qualquer nulidade, nomeadamente a de omissão de pronúncia prevista no art.668° al d) do C.P.C.

D - As normas aplicadas ao caso sub judice pela sentença foram e são as correctas, tal como reconhece o recorrido, e estão correctamente interpretadas, ao contrário do que este preconiza.

E - Da interpretação e aplicação conjugada, à questão controvertida, das normas contidas no n° 6 do artigo 10º dos Estatutos do recorrente e do preceituado no artigo 13° n°1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL 183/91 de 17 de Maio, resulta claro estar o recorrente obrigado a indemnizar o recorrido no valor peticionado, sem que sobre tal importância deva incidir qualquer desconto ou compensação.

F - O recorrido foi destituído do cargo de...

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