Acórdão nº 01204/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.10.2009, que indeferiu a providência cautelar deduzida pela mesma contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS), não decretando a suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional do SEF, de que foi notificada em 05.08.2009, que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência e lhe determinou que deveria abandonar o território nacional no prazo de 20 dias nos termos do art. 138.º da Lei n.º 23/07.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 127 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O que a ora recorrente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializarão a sua consumação, nos quais se integravam ente outros o acto acessório e de execução do acto administrativo - processo de expulsão.

  2. O Tribunal recorrido, com o devido respeito, parece ter confundido o acto administrativo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, posto em crise, com a executoriedade do mesmo, nas suas várias acessões.

  3. Só assim se justifica que a Douta Decisão recorrida verse fundamentalmente sob a premência ou não da executoriedade do acto.

  4. No seu artigo 16.º da sua p.i. a requerente invoca e prova documentalmente a sua entrada e permanência legal em território nacional onde entrou no dia 11 de Fevereiro de 2009 e que aqui podia permanecer até ao dia 9 de Agosto de 2009. e) Há assim erro de julgamento da matéria de facto devendo ali constar que a requerente podia permanecer legalmente em território nacional até ao dia 9 de Agosto de 2009.

  5. Na alegação e dos documentos juntos pela requerente bem como da alegação da requerida, constata-se que a ora recorrente requereu ao SEF a concessão de autorização de residência nos dias 5 e 10 de Agosto.

  6. A requerente não se encontrava pois em situação ilegal em Portugal, pois possuía visto que lhe permitia permanecer validamente em T.N. até ao dia 9 de Agosto de 2009.

  7. Quando formulou o seu pedido de autorização de residência estava validamente em Portugal.

  8. Ocorre pois erro de julgamento, quando na Sentença conclui na sua página 13 que a sua isenção de visto teve o seu termo no dia 11 de Maio de 2009, por decorrência de 90 dias.

  9. Estando comprovado documentalmente nos autos (Doc. n.º 7 da p.i.), o que a requerente alegou que estava em Portugal de forma regular, deverá ser então e agora proferido despacho de apreciação da sua pretensão.

  10. O conceito de acto administrativo alegado pela requerida e aceite pela Douta Decisão ora recorrida, e que preenche os Direitos e garantias dos administrados, previsto no artigo 268.º da CRP já não é tão restritivo, pois já não abrange só os actos definitivos e executórios que constavam da antiga redacção, do seu n.º 4, mas sim de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados.

  11. Vai assim violado o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, quando não considera o acto impugnado nos autos, como acto administrativo.

  12. O SEF perante situações concretas iguais, contestou de forma diferente, aceitando agendar marcação, e não argumentou que o convite para abandonar o TN não configurava um acto administrativo, nomeadamente no processo n.º 1153/08.5BEPRT, que correu seus termos no Tribunal Central Administrativo Norte, … como no processo que correu seus termos no Tribunal dos autos e nessa mesma Unidade Orgânica, sob o n.º 1198/08.8BELSB.

  13. Com a devida vénia a Douta Decisão ora recorrida, viola assim a jurisprudência dos nossos Tribunais Administrativo superiores, na interpretação do artigo 120.º, alínea a) do n.º1 do CPTA e al. d) do n.º 2 do artigo 123.º do CPA, bem como os artigos 267.º, n.º 5 e 268.º n.º 4 da CRP ...

”.

Conclui no sentido da revogação da decisão, com as legais consequências.

O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida objecto de impugnação e consequente improcedência do recurso (cfr. fls. 151 e segs.), vertendo para o efeito as seguintes conclusões: “… Assim, a notificação emitida para efeitos de observância do disposto no artigo 9.º do CPA atinente à manifestação de interesse apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 88.º, não configura um acto administrativo; … Nesses termos, assinala-se, uma vez mais, que a situação fáctica da recorrente foi devidamente enquadrada no n.º 2 do artigo 88.º, fundamento bastante para a notificação nos termos vistos. Não se vislumbrando qualquer vício de direito ou de forma; … O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias da ora recorrente; … Em suma, o recurso apresentado pela ora recorrente é de todo improcedente, uma vez que; - A não apreciação da manifestação de interesse, e a notificação para abandono voluntário, afiguram-se como insindicáveis; - O acto devido - o da concessão de uma autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 - cujo pedido de condenação certamente se seguirá não pode ser objecto de um acto administrativo proferido pela ora recorrida, sob pena desta proferir um acto ilegal, ferido de incompetência ...

”.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 181/181 v.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 182 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto de cada um dos recursos se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu, por um lado, em erro no julgamento de facto e, por outro, em erro de julgamento de direito em infracção ao disposto, mormente, no arts. 120.º, n.º 1, al. a) CPTA, 100 e 123.º, n.º 2, al. d) do CPA, 267.º, n.º 5 e 268.º n.º 4 da CRP [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente é cidadã de nacionalidade brasileira - facto não controvertido; II) A Requerente entrou em território nacional em...

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